Valets de SP devem registrar quilometragem no recibo do cliente

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, sancionou nesta terça-feira, 5, a lei 15.887/13, que obriga as empresas de "valet service" (serviços de manobra e guarda de veículos) a registrar a quilometragem e condições do veículo no recibo do cliente.

Os manobristas também não poderão circular fora do trajeto especificado entre a retirada e o local onde o veículo será estacionado.

Confira a íntegra da lei.

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LEI Nº 15.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 551/11, DOS VEREADORES MARCO AURÉLIO CUNHA – PSD E MARTA COSTA – PSD)

Altera a redação da alínea "d" do inciso VII, e insere parágrafo único no art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, a qual estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecido como "valet service", para dispor sobre a obrigatoriedade de anotação de quilometragem e condições do veículo no recibo do cliente de serviço de "valet service", no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da alínea "d" do inciso VII, do art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII

……………………………………………………………………………………………….

d) o nome do modelo e da marca, a placa do automóvel, anotação de eventual avaria e da quilometragem exibida no odômetro no momento da entrega do veículo;" (NR)

Art. 2º Fica criado o parágrafo único no art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. É vedado ao preposto da empresa circular com o veículo, salvo entre o ponto de sua coleta e o estacionamento, assim como permitir que outro o faça, sob qualquer circunstância." (NR)

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 2013.

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Fonte: Migalhas I 06/11/2013.

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IPI não incide sobre importação de McLaren por pessoa física

A 12ª vara Federal Cível de SP considerou procedente pedido de consumidor que reivindicava a não incidência de IPI sobre importação de carro e a devolução do valor pago pela operação realizada em 2012. Ao ajuizar a ação o autor alegou que a cobrança do imposto afronta a CF.

Segundo relato, em março de 2012, o autor adquiriu um veículo da marca McLaren, na Suíça. O carro foi desembarcado na inspetoria da alfândega de SP e, na ocasião, o proprietário realizou o pagamento de IPI.

Após o ocorrido, o autor ajuizou a ação contra União Federal, representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogado, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes. Como argumentou, afirmou que a incidência do imposto restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas físicas.

Ao analisar a ação, o juízo da 12ª vara Federal Cível afirmou que é possível verificar que o IPI não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, "pois ao determinar a sua não-cumulatividade, com a compensação do que for devido com o montante cobrado anteriormente, considera-se a existência de cadeia produtiva/comercial".

Segundo entendimento, não há relação jurídica tributária entre as partes, no tocante à exigência de pagamento do imposto na operação de importação do veículo. Por fim, determinou-se a restituição do valor pago a título de IPI.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0013169-48.2012.4.03.6100. Clique aqui e confira a sentença.

Fonte: Migalhas I 16/09/2013.

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A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é crime

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.

RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

Fonte: Informativo nº 715 do STF | 11/09/2013.

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