TJ/MA: FERJ orienta consumidores sobre pagamento de taxas nos cartórios

A divulgação dos valores em local de fácil acesso é obrigatória por parte das serventias

Quem utiliza os serviços dos cartórios judiciais e extrajudiciais de registro civil das pessoas físicas e jurídicas, registros de imóveis e protestos de títulos deve ficar atento às orientações contidas na Lei Estadual 9.109/2009 – que regula a cobrança de custas e emolumentos (taxas) – e suas atualizações. O serviço é fiscalizado pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).

A divulgação dos valores em local de fácil acesso é obrigatória por parte das serventias. Além disso, os preços estão dispostos em tabela que integra a Resolução 73/2013 do TJMA, disponível no Portal do Judiciário, na área do “FERJ”.

De acordo com a lei, os preços são calculados segundo a natureza do processo e a espécie do recurso, e os emolumentos, de acordo com o ato praticado, e devem estar disponíveis para consulta pelos consumidores nos estabelecimentos.

A tabela só poderá sofrer aumento mediante resolução aprovada pelo TJMA. O percentual é calculado uma vez por ano (no mês de dezembro) com base o índice nacional de preços ao consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos últimos 12 meses.

“O índice aplicado consiste apenas numa atualização monetária, a fim de adequar os valores praticados pelos cartórios à realidade econômica atual”, explica a diretora do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), Celerita Dinorah de Carvalho.

A diretora acrescenta que informações, denúncias ou dúvidas sobre funcionamento dos cartórios e serventias do Maranhão podem ser encaminhadas pelos telefones 3261 6203 e 6204, presencialmente ao FERJ (Rua do Egito – Centro, antiga sede da Assembleia Legislativa), e, ainda à Ouvidoria do Poder Judiciário, pelo telefone 0800 707 1581 (Telejudiciário – ligação gratuita).

ARRECADAÇÃO – O pagamento das custas deve ser feito através de boleto bancário acompanhado da devida conta, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, em favor do FERJ. Nesta cobrança é vedada a contagem progressiva.

São considerados custas: a taxa judiciária; valores e percentuais previstos nas tabelas; despesas relativas a serviços de comunicação (correspondência); decorrentes de impressos; de reproduções reprográficas e de publicações em órgão de divulgação; guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;  multas impostas nos termos das leis processuais às partes, aos servidores do Poder Judiciário e aos serventuários extrajudiciais, entre outras despesas judiciais.

Já os emolumentos (despesas decorrentes dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício) são pagos diretamente ao titular do cartório mediante recibo, que deve detalhar os valores cobrados.

O recolhimento das custas é registrado nos autos, e o dos emolumentos cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme tabela respectiva, com a data efetivo pagamento.

APLICAÇÃO – Do total arrecadado pelos cartórios extrajudiciais, 12% são destinados ao FERJ – o fundo que subsidia as despesas de elaboração e execução de planos, programas e projetos para a modernização e o desenvolvimento dos serviços judiciários – ficando os 88% restantes da receita para os cartórios.

Também são financiadas pelo FERJ a construção, ampliação e reforma de prédios e instalações, aquisição de materiais permanentes e serviços de manutenção e reparos; a implantação dos serviços de informatização da Justiça; aquisição e manutenção de veículos utilitários; e materiais de consumo indispensáveis à manutenção do Poder Judiciário.

Fonte: TJ/MA | 23/09/2014.

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Vida Simples – Por: Israel Mazzacorati

* Israel Mazzacorati

Charles Chaplin fez um filme  chamado “Tempos Modernos”. Esta obra se tornou um grande marco na história do cinema, como também representou uma forte crítica ao tipo de vida construída pela industrialização e o fato de que os seres humanos se tornaram UM com as engrenagens das máquinas que manuseiam.

De certa forma, a industrialização trouxe inúmeros benefícios para a humanidade. Quanto a isso, não há como discordar. Por outro lado, o mundo em que vivemos é filho de um sistema em que o crescimento financeiro, o lucro, o capital se tornaram os deuses a serem adorados.

No mundo do consumo, as igrejas cedem lugar aos shoppings. Isso quando as igrejas não se tornam os verdadeiros shoppings da fé! Ali, nos shoppings, as pessoas vão para adorar o deus delas: o consumo. Tudo está ao alcance de quem pode comprar. Quem não possui dinheiro para gastar, se contenta em olhar. A ostentação, a vida agitada e as cidades cada vez mais opulentas ditam as regras da vida moderna. Pessoas são reduzidas a números. Quanto mais se tem, mais importante se é.

Em meio a essa realidade constatada em nosso próprio dia a dia, quem ousa desejar uma vida simples? Quem opta por ser uma pessoa comum? Ser uma pessoa simples e comum significa ter planos de vida que não se adequam ao mundo do consumo. Em outras palavras, os corajosos e corajosas que ousam a desafiar a imposição do sistema do consumo são pessoas que não permitem que os seus valores sejam definidos, por exemplo, por sua conta bancária, pelas roupas que usam ou pelo carro que possuem.

Uma vida simples é possível quando se sonha simples. Se engana quem entender que sonhar simples é sinônimo de sonhar pequeno. Pelo contrário. Sonha pequeno quem sonha o sonho do consumo. Quem sonha grande é quem decide romper com esse ciclo diabólico em que pessoas são valorizadas, ou não, pelas coisas que possuem. O dinheiro possui até mesmo as pessoas que não possuem dinheiro.

Reserve um tempo para pensar nos seus valores e nos seus sonhos. Você tem vivido o sonho do consumo ou o sonho da simplicidade? Você deseja a alegria comprada pelo dinheiro ou a felicidade em ser livre da ditadura do consumo? Você possui dinheiro ou o dinheiro é quem possui você?

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* Israel Mazzacorati é Mestre em Teologia. Doutorando em Estudos Clássicos. Professor e Coordenador da Faculdade Latino-Americana de Teologia Integral (FLAM). Pastor da Comunidade Batista Vida Nova, em São José dos Campos.

Como citar este artigo: MAZZACORATI, Israel. VIDA SIMPLES. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0116/2014, de 24/06/2014. Disponível em . Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Publicada MP que altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015: 

Tabela Progressiva Mensal

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Base de Cálculo (R$)        Alíquota (%)   Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22                                 –                                    –

De 1.868,23 até 2.799,86             7,5                            140,12

De 2.799,87 até 3.733,19             15                             350,11

De 3.733,20 até 4.664,68            22,5                           630,10  

Acima de 4.664,68                       27,5                           863,33

__________________________________________________________________

Parágrafo único.  O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. 

Art. 2º  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

XV – ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 Art. 3º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

III – …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………………..

VI – ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………………..

VI – ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

“Art. 8º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

II – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

b) ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

c) ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

“Art. 10.  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX – R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 Art. 4º  A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

VIII – para o ano-calendário de 2014:

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2014.

Fonte: Site do Planalto.

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