SP publica lei que impede ao estabelecimento que adota o vale-refeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário

LEI Nº 15.060, DE 1º DE JULHO DE 2013

(Projeto de lei nº 393/12, do Deputado André Soares – DEM)

Dispõe sobre a utilização de vale-refeição como forma de pagamento, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – É vedado ao estabelecimento que adota o valerefeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.

Artigo 2º – A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 3º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2013.

Fonte: http://www.al.sp.gov.br.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.