TJ/SC: Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro

O instituto da união estável não se confunde com simples namoro. Enquanto no primeiro há configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente.

A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido. Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

Após aquele ano, e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais. Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau. 

Fonte: TJ/SC | 20/11/2014.

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STF: Cassada decisão que afastou aplicação de artigo do Código Civil sobre sucessão

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18896 e cassou decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a aplicação de artigo do Código Civil (CC) que trata de sucessão causa mortis em união estável.

A decisão da corte paulista reconheceu a uma mulher, na qualidade de companheira, a condição de única herdeira do de cujus (falecido) e aplicou ao caso o artigo 1.829 do CC, como se esposa fosse. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código, acerca da sucessão em caso de união estável, que comporta uma concorrência maior de herdeiros.

O autor da RCL 18896 é irmão do falecido que pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Segundo ele, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afrontou a Súmula Vinculante 10, a qual dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Decisão

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.

Dessa forma, o relator determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão reclamado.

Fonte: STF | 07/11/2014.

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Companheira é equiparada a esposa e fica com integralidade da herança

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve sentença que reconheceu companheira de falecido como sua única herdeira. Em ação de inventário, o TJPR negou provimento a recurso interposto pelos irmãos e por ex-esposa do morto.

Inconformados com a decisão de primeira instância, os irmãos recorreram ao TJPR pleiteando seus direitos na partilha dos bens, por considerarem que tais bens foram adquiridos anteriormente à união estável vivida pelo falecido, e que a ex-esposa do falecido também possui direito na partilha dos bens, pois estes teriam sido sonegados quando da realização do divórcio.

Da inconstitucionalidade do art. 1.790, III, do Código Civil – Para o desembargador relator Ruy Muggiati, o teor da discussão central trata de Direito Sucessório envolvendo os irmãos do falecido e a companheira sobrevivente, em razão de inexistir ascendentes e descendentes vivos do de cujus. Segundo ele, o fundamento principal para o pedido de reforma da decisão é a suposta desarmonia existente entre a decisão de primeira instância e a declaração de constitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial nº 1.135.354/PB.

O magistrado explicou que o STJ não chegou a apreciar a inconstitucionalidade desse dispositivo legal pois, por maioria de votos, o incidente de inconstitucionalidade não foi conhecido. Já o Órgão Especial do TJPR, em 2009, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso III, do artigo 1.790, do Código Civil, por haver uma desigualdade de tratamento entre o companheiro e o cônjuge, em afronta ao preceito constitucional do artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição Federal, o qual confere tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento.

No mesmo sentido, o desembargador afastou a aplicabilidade do inc.III, do art. 1790, do CC, e admitiu a aplicação das regras sucessórias do cônjuge sobrevivente ao companheiro, equiparando a companheira e a ex-esposa, inclusive na condição de herdeiro necessário, ao lado dos descendentes e ascendentes. “Nessa perspectiva, inexistindo descendentes e ascendentes vivos do de cujus, a companheira herda na integralidade os bens deixados pelo falecido, uma vez que ao caso aplica-se o inc. III, do artigo 1829, do Código Civil, que afasta os colaterais da concorrência da herança”, disse.

Ele observou, ainda, que mesmo que a companheira não tenha direito à herança como meeira, já que o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens e inexistem bens adquiridos durante a união, terá direito à totalidade da herança como única herdeira necessária viva, pois “inexiste previsão legal de concorrência desta com os colaterais”, assegurou.

Questão de alta indagação – Quanto ao pedido da ex-esposa, pleiteando sua participação como meeira nos bens que foram sonegados quando da partilha, o magistrado entendeu que a ação de inventário já estava “bastante conturbada” e não comportava outras discussões. Além disso, a questão da sonegação de bens mostrava-se de alta indagação e implicaria no retorno do processo para o juiz de primeira instância.  “O artigo 984 do Código de Processo Civil dispõe que as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas deverão ser remetidas às vias ordinárias, como ocorre no presente caso”, assegurou. A decisão é do dia 01 de outubro.

Fonte: IBDFAM | 05/11/2014.

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