CSM/SP: Abertura de matrícula. Vaga de garagem – registro antecedente – ausência. Continuidade.

Não é possível, na via administrativa, a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0018339-47.2013.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada, indeferindo a abertura de matrícula para uma vaga de garagem que caberia a um apartamento e o consequente registro de partilhas causa mortis na matrícula a ser aberta. Em suas razões, os apelantes alegaram que a vaga de garagem sempre permaneceu com a família da recorrente, ainda que a transposição inicial dos dados do título para o registro tenha sido imperfeita, já que não incluiu a referida vaga. Ademais, sustentam que não há prejudicialidade ao direito de terceiros, devendo ser deferida a abertura da matrícula para a vaga e, consequentemente, o registro dos formais de partilha.

Após analisar o recurso, o Relator observou que o imóvel foi transmitido sem que dele constasse menção à vaga, mas apenas ao apartamento, em que pese ter havido averbação corretiva anterior à venda. Transmitiu-se, portanto, aos recorrentes, apenas o apartamento, sem qualquer referência à mencionada vaga. Desta forma, o Relator decidiu não ser possível, na via administrativa, autorizar a abertura de matrícula da vaga de garagem, porque não demonstrada a transferência do domínio desse imóvel aos atuais titulares de domínio do apartamento. Além disso, destacou que “o direito a transferir deveria estar compreendido no registro antecedente que lhe dá fundamento, observado o princípio da continuidade” e que “a alegação de que o acessório segue o destino do principal não serve para justificar a abertura de uma matrícula autônoma para a vaga de garagem, ausente título dominial antecedente que a embase.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 01/07/2014.

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TJ/SP informa sobre impugnação às questões do 9° Concurso

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 08/2014 – IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foram recebidas e apreciadas as seguintes impugnações às questões das provas de seleção do referido certame (obs.: os candidatos que apresentaram mais de um recurso tiveram todos juntados no mesmo processo):

TABELA I

PROCESSO CANDIDATO

2014/77405 RODRIGO PACHECO FERNANDES

2014/78054 PATRÍCIA GASPERINI FARIA SALIBA

2014/78270 PRISCILA SAFFI GOBBO

2014/78366 PATRÍCIA LEAL MUSA

Nos processos da TABELA I foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação deferida, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA II

PROCESSO CANDIDATO

2014/77404 AMANDA DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO

2014/77406 JÉSSICA GUERRA SERRA

2014/77408 FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES

2014/77413 DANIELA DOS REIS ROJA BENEVENTE

2014/77591 VLADIMIR SEGALLA AFANASIEFF

2014/77594 LORRUANE MATUSZEWSKI MACHADO

2014/77595 HILÁRIO MARCELO GARRIDO SILVESTRE

2014/77698 GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA

2014/77701 LEONARDO MASCARENHAS ROSSI

2014/77928 CHARLES WILLLIAN BENDLIN

2014/77929 CLÉCIO ROMERO PEREIRA

2014/77930 MOACYR PETROCELLI DE ÁVILA RIBEIRO

2014/77985 GUILHERME ALVES DOS SANTOS

2014/77986 FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA

2014/77987 LUCAS DOS SANTOS PAVIONE

2014/77988 PATRÍCIA PEREIRA LIMA

2014/77989 TATIANA GALARDO AMORIM DUTRA SCORZATO

2014/77990 RICARDO KLING DONINI

2014/78026 ANSELMO CEZARE FILHO

2014/78027 WASHINGTON MARCO FERRAZ

2014/78028 RICARDO RAGE FERRO

2014/78029 RODRIGO RODRIGUES CORREIA

2014/78032 ELIANE BERTOCO DE LIMA

2014/78033 EDERSON ROBERTO LAGO

2014/78034 GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE

2014/78035 ANA CAROLINA FANUCCI MORAES DE ALMEIDA POLETTI

2014/78036 MARIA PAULA BITTANTE DE OLIVEIRA

2014/78056 RICARDO RIGOTTI ALICE

2014/78057 GEOVANIA DE FREITAS VENTURIN

2014/78058 HENRIQUE RESENDE SIQUEIRA

2014/78060 FERNANDO VIRMOND PORTELA GIOVANNETTI

2014/78061 TALITA SCARIOT FERRENTE

2014/78062 CAROLINE FIGUEIREDO SOARES DE ALMEIDA

2014/78117 VICTOR HUGO BARBOZA CHALUB

2014/78118 ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA

2014/78142 RAFAEL RICARDO GRUBER

2014/78171 TANIA CALLADO BORGES

2014/78172 DANIEL SIMINI

2014/78174 MARÍLIA FERREIRA DE MIRANDA E KARINE MARIA FAMER ROCHA BOSELLI

2014/78176 GIOVANNA TRUFFI RINALDI DE BARROS

2014/78177 RICARDO BRAVO

2014/78178 LUÍS FERNANDO FALCONE GARCIA

2014/78271 BIANCA MAIA DE BRITTO

2014/78272 FABRICIA AIRES DA SILVA

2014/78359 FELIPE ESMANHOTO MATEO

2014/78747 MARCOS VINICIUS PACHECO AGUIAR

2014/78823 RODOLFO BARBOSA BORGES

2014/78824 JÚLIO BARBOSA BORGES

Nos processos da TABELA II foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação deferida parcialmente, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA III

PROCESSO CANDIDATO

2014/77991 ANTONIO MARCOS SILVA TRINDADE

2014/78030 TERESA GUIMARÃES TENCA

2014/78037 JULIANO RADUAN MIGUEL

2014/78055 HAMILTO VILLAR DA SILVA FILHO

2014/78116 ANÔNIMO

2014/78230 PEDRO DI IULIO ILARRI

2014/78357 PAULO JOSÉ LEONESI MALUF

2014/78748 MÁRCIA ODETE SOUZA MORAIS

Nos processos da TABELA III foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação indeferida, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.

FAZ SABER, AINDA, que foram ANULADAS as seguintes questões:

CRITÉRIO REMOÇÃO

QUESTÃO Nº 15

(VERSÃO 01)

15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento. se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.

o testamento público deve ser revogado pela forma pública. cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento.

(VERSÃO 02)

15.Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que:

(A) o testamento público deve ser revogado pela forma pública.

(B) a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.

(C) cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento.

(D) se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.

(VERSÃO 03)

15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC. cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento. a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.

o testamento público deve ser revogado pela forma pública.

(VERSÃO 04)

15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento. se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.

o testamento público deve ser revogado pela forma pública. a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.

CRITÉRIO PROVIMENTO

QUESTÃO Nº 42

(VERSÃO 01)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo. elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.

elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.

(VERSÃO 02)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação. proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.

proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis. elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário.

(VERSÃO 03)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.

elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.

proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.

(VERSÃO 04)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.

elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.

elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.

QUESTÃO Nº 95

(VERSÃO 01)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso: transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário. o pagamento e extinção do título. o único efeito é a transferência do título.

transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.

(VERSÃO 02)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso: o único efeito é a transferência do título. transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento. o pagamento e extinção do título.

transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.

(VERSÃO 03)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso:

transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.

o único efeito é a transferência do título.

transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.

o pagamento e extinção do título.

(VERSÃO 04)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso:

o pagamento e extinção do título.

transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.

transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.

o único efeito é a transferência do título.

FAZ SABER, FINALMENTE, que serão consideradas corretas 02 (duas) alternativas nas seguintes questões, conforme exposto:

CRITÉRIO REMOÇÃO

QUESTÃO Nº 18

18. Em relação ao Tabelião de Protesto, é errado afirmar que:

– O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio da portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às oito horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V, Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

– Os títulos e outros documentos de divida devem ser protocolizados tão logo apresentados ao Tabelionato de Protesto, obedecendo a estrita ordem cronológica

ALTERNATIVAS CORRETAS

– VERSÃO 01 – A e B

– VERSÃO 02 – B e C

– VERSÃO 03 – C e D

– VERSÃO 04 – B e D

CRITÉRIO PROVIMENTO

QUESTÃO Nº 17

17. Quanto aos bens, nas escrituras de inventário, assinale a alternativa incorreta.

– Se bem imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião de Notas deve exigir a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;

– No caso de bem imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio e de nome de rua, é necessário mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.

ALTERNATIVAS CORRETAS

– VERSÃO 01 – B e D

– VERSÃO 02 – A e C

– VERSÃO 03 – A e C

– VERSÃO 04 – B e D

QUESTÃO Nº 70

70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

– as certidões positivas com efeito de negativa não tem o mesmo efeito de certidões positivas;

– as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova de regularidade do contribuinte.

ALTERNATIVAS CORRETAS

VERSÃO 1 – A e C

VERSÃO 2 – B e D

VERSÃO 3 – A e C

VERSÃO 4 – B e D

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 27 de junho de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso 

Fonte: DJE/SP | 30/06/2014.

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TJ-SP receberá a 66ª edição do Encontro de Corregedores do Brasil (Encoge)

Entre os dias 13 e 15 de agosto, o Tribunal de Justiça paulista receberá o 66º Encontro de Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). O evento, cujo tema é “Pensando a Corregedoria do Futuro” também contará com a participação das equipes de juízes assessores.

Voltada para a área digital, a programação explora assuntos de grande importância para a Justiça brasileira, como prática correcional, gargalos da jurisdição de primeiro grau, estruturação e normatização dos processos eletrônicos, além de oficinas e mesas de debates.

Informações sobre inscrição e hospedagem pelo e-mail gab3.eventos@tjsp.jus.br ou do telefone (11) 3107-0531, com Eliane. 

Veja a programação completa para desembargadores

PROGRAMAÇÃO 66º ENCOGE – DESEMBARGADORES

13 a 15 de agosto de 2014 Local: 13º andar do João Mendes

13 de agosto de 2014 (quarta-feira)

19 horas – abertura
Local: Palácio da Justiça – Sala Costa Manso

14 de agosto de 2014 (quinta-feira)

8h30 – Recepção – distribuição de credenciais
Local: 13º andar do João Mendes

9 às 10 horas – Painel: A Corregedoria do Futuro

10 às 10h30 – Coffee Break

10h30 às 11h30 – Painel: Acesso à Justiça

11h45 – Almoço

14 às 14h50 – Painel: Estágio Atual do Processo Digital

14h40 às 15h20 – Coffee Break

15h20 às 16h10 – Painel: Regularização Fundiária

16h10 às 17 horas – Painel – Conciliação e Mediação nos Cartórios Extrajudiciais

17h20 às 18 horas – Conclusões e encerramento

15 de agosto de 2014 (sexta-feira)

8h30 – Recepção

9 às 10h20 – Painel: Registros Públicos e Informatização I

10h20 às 10h40 – Coffee Break

10h40 às 11h40 – Registros Públicos e Informatização II

12 horas – Almoço

14 às 15 horas – Painel: Apresentação dos Juízes Assessores dos Corregedores sobre as conclusões relativas ao processo digital.

15 às 15h20 – Coffee Break 15h20 às 16h50 – Painel – Elaboração da Carta de São Paulo 17 horas – Encerramento

Fonte: Arpen – SP | 29/06/2014.

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