TJRS – Autorizada a instalação de postos de atendimento para agilizar o registro de recém-nascidos em maternidades da Capital

O Conselho da Magistratura (COMAG) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovou, na tarde desta terça-feira (16/7), a instalação de unidades de atendimento de Registros Civis das Pessoas Naturais (RCPN) nos hospitais de Porto Alegre. O serviço já é disponibilizado desde 2010 em algumas maternidades da cidade e, com isso, será ampliado.  

A medida deriva de proposta do Governo Federal, que tem por objetivo reduzir o número de sub-registros no país. Assim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou os Provimentos n° 13/2010 e n° 17/2012, que dispõem sobre a emissão de certidões de nascimento nos hospitais que realizam partos.

Em reunião realizada na Corregedoria-Geral da Justiça, os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital acordaram em estabelecer uma distribuição das unidades já autorizadas pelos respectivos hospitais entre os Ofícios de RCPN’s do município que manifestaram interesse. A distribuição ficou da seguinte forma:

  • Hospital Moinhos de Vento será atendido pelo 1º Ofício de RCPN;

  • Hospital Fêmina será atendido pelo 2º Ofício de RCPN;

  • Hospital de Clínicas e Hospital Presidente Vargas serão atendidos pelo 4º Ofício de RCPN;

  • Hospital Santa Casa será atendido pelo 5º Ofício de RCPN;

  • Hospital Conceição será atendido pelo 6º Ofício de RCPN;

  • Hospital Divina Providência será atendido pelo Ofício de Belém Novo;

  • Hospital em fase de conclusão na Restinga será atendido pelo Ofício da Restinga.

Serão feitas avaliações periódicas entre os conveniados quanto ao êxito da parceria, promovendo-se os ajustes necessários, não estando afastada a possibilidade de ser estabelecido rodízio ou permuta entre os Ofícios Registrais nas unidades instaladas.

Fonte: TJRS | 16/07/2013 

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TJRS: Negada liminar que pretendia suspender o concurso para Serviços Notariais e Registrais do Estado

O Desembargador Eduardo Uhlein, do 2º Grupo Cível do TJRS, indeferiu liminar que pretendia a suspensão do concurso de ingresso para Serviços Notariais e Registrais do Estado do RS.

Segundo o autor da ação, no edital do concurso não há reserva de vagas para negros e pardos, conforme determina legislação estadual. A decisão é desta terça-feira (16/7).

Caso

O autor da ação ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, afirmando que o Edital nº 001/2013, publicado pelo Tribunal de Justiça do RS, não reservou vagas aos negros e pardos, conforme determina a Lei Estadual nº 14.147/2012. Afirmou que devia ser realizada audiência pública de sorteio de serventias destinadas a negros e pardos, e que as inscrições fossem reabertas, proporcionando aos mesmos, a inscrição no concurso, com a devida reserva de vagas.

Julgamento

Conforme o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que a atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público propriamente dito.

Desta forma, segundo o magistrado, é possível concluir que os sujeitos titulados por delegação (notários e registradores) não são servidores públicos, pois não detêm a titularidade de cargo público efetivo.

Com relação à Lei Estadual nº 14.147/2012, o relator esclarece que a legislação não é aplicável ao caso.

O candidato a um cargo público de provimento efetivo, quando aprovado no certame, passa a deter a condição jurídica laboral de servidor público, ou seja, no desenvolvimento de suas atividades profissionais deixa de ser um particular, a partir da nomeação. Contudo, tal não acontece com o sujeito titulado por delegação (notário ou registrador), uma vez que, para fins de direito administrativo, no exercício de suas atividades laborais, permanece sendo um particular executando função pública delegada colaborativa, sem que essa delegação transforme sua atividade em cargo público efetivo, afirmou o Desembargador Uhlein.

O mérito do processo ainda deverá ser apreciado pelos Desembargadores do  2º Grupo Cível do TJRS, mas não há previsão da data do julgamento.

Mandado de Segurança nº 70055549091

Fonte: TJRS | 16/07/2013.

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TJRS: Escritura pública definitiva – outorga – impossibilidade. Área verde municipal

É inviável o pedido de outorga de escritura pública definitiva quando demonstrado que os autores residem em imóvel construído sobre área verde da municipalidade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70052518008, onde se decidiu pela impossibilidade de outorga de escritura pública definitiva de imóvel construído sobre área verde da municipalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer objetivando a outorga de escritura pública definitiva de imóvel aforado em face da Prefeitura. Após analisar o caso, o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito. Inconformados, os autores apelaram, argumentando que foram assentados sobre a promessa de posse definitiva, sendo-lhes, inclusive, permitida a construção da residência que habitam a mais de 48 anos.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que restou incontroverso que os autores residem em imóvel construído sobre área verde da municipalidade. Além disso, destacou que o documento juntado aos autos apenas atesta que os apelantes apenas possuem permissão de uso da área concedida pelo Município, sendo inviável o pedido de outorga de escritura pública definitiva do bem. Por fim, entendeu o Relator que a Prefeitura é parte ilegítima para responder a demanda, tendo em vista esta não possuir personalidade jurídica, o que bastaria para a extinção do feito.

Posto isto, o Relator decidiu pela manutenção da sentença originária, negando provimento ao apelo.

Íntegra da decisão

Fonte:  IRIB | 28/06/2013.

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