2ª fase do concurso do Distrito Federal será dia 20.07

A primeira vice-presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício da Presidência, desembargadora Carmelita Brasil, tornou publico na última semana edital com a relação das serventias extrajudiciais vagas a serem oferecidas no concurso.

 

Serventias

Data da vacância

 

Critério

1

9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama

30/3/2008

Provimento

2

8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Sobradinho (não foi instalada)

16/6/2008

Provimento

3

7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Ceilândia

10/11/2008

Remoção

4

5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Taguatinga

3/7/2009

Provimento

5

3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paranoá

1º/12/2009

Provimento

6

7º Ofício de Notas de Samambaia

5/1/2010

Remoção

7

2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (Sobradinho)

2/2/2010

Provimento

8

8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal

5/4/2010

Provimento

10

1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante

21/4/2012

Remoção

Segunda fase

No edital, foi publicada também, a partir da página 4, o resultado final da prova objetiva de seleção e convocação para a prova escrita e prática. Clique aqui.

A segunda fase do concurso será em 20 de julho, às 8 horas, para os candidatos à outorga por provimento, e às 15 horas para os candidatos à outorga por remoção.

O candidato deverá a partir de hoje, quarta-feira (2), acessar o endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_notarios, para verificar o seu local de realização da prova escrita e prática, por meio de consulta individual.

Clique aqui e confira o edital completo.

Fonte: Concurso de Cartório (www.concursodecartorio.com.br) | 01/07/2014.

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TJDF: Loteamento do Condomínio Bougainville é ilegal e compradores deverão ser ressarcidos

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou nulos todos os contratos referentes à comercialização de lotes no Condomínio Rural Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo Rural Sobradinho I. O local faz parte da Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu. Os adquirentes dos terrenos deverão ser ressarcidos por Clinton Campos Valadares, responsável pelo loteamento irregular. O montante a ser devolvido, incluindo gastos com benfeitorias e acessões, deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da sentença.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT contra Clinton Valadares ao argumento de que ele estaria vendendo terra pública como se fosse particular. Segundo o órgão ministerial, “o réu explora atividade imobiliária, especificamente comercialização de lotes em parcelamentos irregulares, no Distrito Federal”. Destacou que dentre os parcelamentos irregulares efetuados por Clinton consta o Condomínio Rural Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo Rural Sobradinho I, às margens da Rodovia DF-440, com 244 lotes com 850 m2.

Ainda de acordo com o MP, o réu é dono de uma gleba próxima ao condomínio e, aproveitando-se da matrícula correta do imóvel, implementou o loteamento da área pública, “alardeando inveridicamente que a área de cerca de 30ha está compreendida em sua propriedade”.  

Em contestação, o réu alegou que a situação irregular do condomínio era de conhecimento público, amplamente divulgada pela imprensa. Informou que o processo de regularização da área está em tramitação, mas que, diante da burocracia, é moroso. Ressaltou que todos os compradores das frações tinham pleno conhecimento da situação do imóvel e mesmo assim manifestaram sua vontade de adquirir o bem, convalidando a compra com o pagamento das parcelas.

Ofício da Secretaria do Meio Ambiente, de 17/12/1999, informou que não transitaram naquela área documentos referentes à regularização do Condomínio Bougainville.

Ao sentenciar o processo, o juiz decretou a nulidade dos contratos com base no artigo 166 do Código Civil e no artigo 37 da Lei 6.766/79. Segundo o magistrado, a legislação é clara e o não atendimento dos dispositivos citados torna o objeto do contrato ilícito e o ajuste passível de anulação por vício insanável. E ainda: “o loteamento está localizado na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, e conforme a legislação ambiental (Decreto nº 88.940/93, Instrução Normativa nº 02/98 da SEMA e Resolução nº 10 do CONAMA) não se pode implantar atividade potencialmente poluidora, como abertura de vias de comunicação, realização de grandes escavações e implantação de projetos de urbanização, sem autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Distrito Federal e da CAESB. Assim, também pela violação das normas ambientais, os contratos questionados na inicial são nulos de pleno direito”, finalizou.

Ainda cabe recurso da sentença de 1º Grau de Jurisdição.

Processo: 3609/95

Fonte: TJDF | 08/07/2013.

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TJDF: Conselho Especial declara inconstitucional lei sobre loteamento fechado

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou, nesta terça-feira, 14/5, a inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências. A Lei foi considerada inconstitucional sob o aspecto formal, por decisão unânime. 

A referida Lei considera loteamento fechado o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes. Ela dispõe que os loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros acima do nível do terreno. 

O Conselho Especial decidiu que a Lei nº 4.893 deveria ter sido elaborada como lei complementar, ao invés de lei ordinária. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta, enquanto as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples. 

De acordo com entendimento do relator, o parágrafo único do artigo 56 da LODF é claro ao estabelecer que alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, o que não foi observado na hipótese dos autos em que foi aprovada lei ordinária. 

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. 

Processo: 2012.00.2.018676-4 ADI

Fonte: TJDF. Publicação em 15/05/2013.