O Protesto da Sentença

* Sérgio Luiz José Bueno

O protesto de títulos e outros documentos de dívida, como hoje é visto e tratado pelo ordenamento brasileiro, depois de evoluir de maneira sensível e positiva, teve seu procedimento alçado a meio rápido, seguro e eficaz de satisfação de obrigações e prevenção de litígios, com importante influência no desafogo do Poder Judiciário e, consequentemente, na concretização dos ideais de uma Justiça célere e eficaz.

Lavrado o protesto, é certo, materializa-se sua clássica função probatória – aquela expressa no artigo 1º da Lei 9.492/97. No entanto, a finalidade do procedimento desenvolvido pelo Tabelião de Protesto vai muito além da simples comprovação da falta de pagamento, aceite ou devolução do título ou documento de dívida. O ponto culminante dessa atuação é, sem dúvida, o pagamento, como regra, o fim almejado por aqueles que apresentam os títulos e documentos.

Com a ampliação do rol dos documentos protestáveis (Lei 9.492/97, art. 1º) e com o crescimento da publicidade dada ao protesto, o percentual de títulos e documentos apresentados e pagos no tabelionato aumentou, de tal forma que hoje a quantidade de pagamentos é muito maior que a de protestos.

Dentre os documentos protestáveis, figura a sentença transitada em julgado, título executivo judicial que retrata obrigação líquida, certa e exigível (Código de Processo Civil, artigos. 475-N e 586). Pela protestabilidade decidiram, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça1 e o Conselho Nacional de Justiça2.

E que não se desqualifique o protesto da sentença pelo fato de ser ele desnecessário para a execução. Está claro que o protesto no caso em estudo não se justifica por sua necessidade formal, o que não afasta sua obrigatoriedade social e moral, além da possibilidade jurídica plena. O autor da ação, por estar assoberbado o Judiciário, não raramente aguarda durante anos a solução do litígio e, muitas vezes, sofre privações materiais e morais severas. No final, com a sentença definitiva, acredita que receberá o que lhe é devido, mas normalmente o devedor emprega todos os meios de que dispõe para frustrar a execução.

Não se pode ignorar, contudo, que vigem em nosso ordenamento, hoje positivados nos incisos XXXV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, esta, segundo Marinoni3, direito fundamental do qual depende a efetivação dos demais direitos.

Não basta a prolação da sentença definitiva, mas é necessário que esta seja cumprida integralmente, ou como leciona o Ministro Teori Albino Zavascki, que tenha “potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos”4. Essa eficácia pode ser potencializada com segurança pela apresentação a protesto.

Algumas anotações pertinentes devem ser feitas, sempre com espírito de fomentar reflexões sobre o assunto. Não encontramos óbice legal à apresentação a protesto da sentença tão logo transite em julgado. O encaminhamento a protesto, independentemente de provocação, a propósito, é medida recomendável, sobretudo se a condenação tiver por objeto direito indisponível mensurado em pecúnia pelo julgado.

Há outro importante aspecto a considerar. Temos que o protesto – e não a singela inscrição em banco de dados mantidos por entidades de proteção ao crédito – ,inegavelmente, é dotado de maior segurança, com a vantagem de ser apto à obtenção do pagamento em três dias úteis. Todo o procedimento para protesto, incluindo a intimação do devedor, segue sob a forma de serviço público prestado, mesmo que em caráter privado, por quem recebeu a outorga de delegação conferida pelo Estado, o que lhe dá conotação oficial.

No Estado de São Paulo, grife-se, o vencedor da ação pode requerer o protesto sem qualquer custo, uma vez que as despesas e emolumentos são suportados pelo devedor. Além disso, lavrado o protesto, um de seus efeitos é a inscrição do devedor em todo órgão de proteção ao crédito, por meio do fornecimento das certidões em forma de relação. Assim, o protesto estaria aliando segurança, agilidade, e alcançaria publicidade ainda maior que aquela decorrente da inscrição em um único banco de dados de proteção ao crédito, inclusive por meio da informação de existência de protesto na base de consulta gratuita do portal www.pesquisaprotesto.com.br. E tudo sem ônus para o apresentante, no caso do Estado de São Paulo.

O protesto da sentença condenatória pode versar sobre o valor da condenação acrescido dos demais encargos impostos pelo juiz e pela lei, como correção monetária e juros moratórios ou compensatórios. Também as chamadas verbas de sucumbência podem ser incluídas no valor a protestar, como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O protesto da sentença, no tocante aos honorários, tanto pode ser lavrado por apresentação da parte vencedora, como de seu advogado. Se requerido pela parte, o protesto da sentença em relação aos honorários pode ser cumulado com o valor da condenação e demais encargos. De qualquer forma, sempre que o valor a protestar for diverso do constante na parte dispositiva do julgado, deve ser apresentada planilha de cálculo elaborada em conformidade com ela.

Mesmo a sentença de improcedência pode ser objeto de protesto, com a inclusão das verbas de sucumbência.

Em termos procedimentais, a apresentação da sentença a protesto deve dar-se, alternativamente e a critério do credor ou do juiz que encaminhar o documento, no lugar de domicílio do devedor, ou na comarca de tramitação do processo. Se o protesto for solicitado pelo credor, a sentença pode ser apresentada em cópia autenticada extraída dos autos e, nesse caso, também devem ser entregues cópias autenticadas da folha que contenha a certidão de trânsito em julgado e de peça dos mesmos autos que indique a qualificação das partes.

É possível, ainda, que a sentença seja representada por certidão extraída dos autos em que foi prolatada e que contenha seu dispositivo, além de menção ao trânsito em julgado. A certidão indicará a qualificação das partes.

Para evitar o protesto indevido e até mesmo pagamento a quem não é o credor, o apresentante a protesto deve ser o autor da ação, pessoalmente ou representado por procurador bastante, uma vez que qualquer pessoa pode obter certidão ou cópia dos autos que não versem sobre processo protegido pelo segredo de justiça.

Se o próprio juiz realizar o encaminhamento a protesto, basta que remeta os documentos mencionados, por ofício dirigido ao tabelião ou, onde houver mais de um, ao serviço de distribuição.

Conclui-se, portanto, que o protesto da sentença tem procedimento simples e, a um só tempo, atende aos anseios da sociedade pela efetivação do mandamento jurisdicional e pela celeridade da justiça, sempre em conformidade com os ditames legais e fundamentos constitucionais do Estado de Direito.

Conheça os serviços que os Cartórios de Protesto prestam a você e procure o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo pelo portal http://www.ieptb.com.br/sp/portal/. Para saber mais sobre cartórios, acesse: http://www.castoriosp.com.br.

Notas:

1    STJ – Resp. 750.805/RS – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.02.1008, DJE 16.06.2009.

2    CNJ – Pedido de Providências N° 200910000041784 – Relatora Conselheira Morgana Richa.

3    MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p.184-185.

4          Revista de Informação Legislativa, v. 31 – abril- junho de 1994, p. 291-196.

Fonte: Jornal Carta Forense I 03/10/2013. 

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STJ: Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um avalista em contrato de fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado. 

As notas promissórias foram emitidas como garantia da existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos. 

Sentença e apelação

Nos embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas. 

A sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia. 

A AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. 

Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor. 

Ilegitimidade ativa

O avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor, ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência do crédito cedido no factoring

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a ministra, além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão das duplicatas, o avalista também não é parte no contrato de fomento mercantil e por isso estaria impedido de opor questionamentos relativos às negociações. 

A relatora explicou que esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal – atinente à faturizada – da defesa deduzida. 

“O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora. 

Nancy Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos. 

Acórdão mantido

Nesse sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos, isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não cabe ao avalista. 

Portanto, disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado amparada, agora, por fundamento diverso”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1305637.

Fonte: STJ I 10/10/2013.

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MINISTRO DA JUSTIÇA RECONHECE IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Além de constituir o direito de propriedade, o Registro de Imóveis arquiva o histórico completo do imóvel e dá publicidade às informações, o que confere segurança, menor custo e agilidade nas transações imobiliárias. Na análise do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, cabe ao registrador de imóveis garantir a facilidade de acesso ao sistema de Registro e agilidade do seu procedimento, na certeza que a segurança jurídica é um valor destinado a todos.

“Tanto o grande empresário, que faz empreendimentos volumosos, quanto o cidadão que está comprando o primeiro imóvel, têm direito às informações da forma mais prática e rápida possível”, afirma ele.

O ministro ressalta que a iniciativa da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo de lançar o portal vem exatamente ao encontro da tarefa constitucional dos registradores de oferecer ao público acessibilidade, segurança jurídica da propriedade imobiliária  e  eficiência do sistema registral.

“Assim os registradores honram o compromisso constitucional, a legitimação permanente de um sistema que a cada dia nos dá mais eficiência e eficácia, e ainda auxiliam a quebrar os preconceitos que existem na sociedade em torno da atividade registral e notarial”, disse.

Portal Registradores 

O portal www.registradores.org.br integra todos os cartórios de Registros de Imóveis do Estado em uma única plataforma, permitindo que o público em geral obtenha informações e solicite serviços como registro eletrônico (encaminhamento de títulos para registro), certidões, buscas e visualização da matrícula de um imóvel sem que seja preciso se deslocar até o cartório.

Para se ter uma ideia da agilidade do sistema, ao solicitar uma certidão de matrícula pelo portal, o requerente a receberá em até duas horas úteis. Se ele optar por recebê-la pelo correio, haverá apenas o custo adicional do serviço postal. O prazo para registro de escrituras e contratos eletrônicos também é reduzido: cinco dias.

A ferramenta digital ainda disponibilizará o monitoramento dos registros de matrícula, ou seja, no caso de qualquer alteração na situação do imóvel, o proprietário é avisado imediatamente.

Em virtude da segurança e da garantia de acesso uniforme ao sistema, o encaminhamento de títulos eletrônicos para registro só podem ser realizados no horário de atendimento ao público pelos cartórios de Registro de Imóveis que, no Estado de São Paulo, em razão disso, foi padronizado: todos estão abertos das 9h às 16h. Os demais serviços são disponibilizados 24 horas, pela internet.

Fonte: Site Segs I 04/09/2013.

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