Herança deve ser cuidada ainda em vida

Para evitar deixar dor de cabeça para os herdeiros, os especialistas recomendam cuidar da herança ainda em vida.

Uma opção é o testamento, em que a pessoa pode dispor de até metade dos bens. A outra fica com os herdeiros necessários, se existirem.

Para fazer o documento, que tem custo, deve-se ir a um cartório, na presença de duas testemunhas.

Outra é fazer doações em vida. Nesse caso, a pessoa pode, também dentro da cota de 50% do patrimônio, quando há herdeiros necessários, partilhar seus bens. Há imposto.

Um exemplo é a doação de uma propriedade com reserva de usufruto, ou seja, o antigo dono pode usá-la enquanto viver. As doações em vida são feitas por meio de escritura pública.

Existem também os fundos de previdência privada do tipo VGBL, em que a pessoa escolhe um ou mais beneficiários, facilitando a transmissão do saldo acumulado, sem pagamento do imposto de herança, mas com IR.

Fonte: Folha de SP.


TJ/SP: Testamento. Válido. Conteúdo exclusivamente patrimonial. Herdeiros maiores e capazes. Ratio legis da Lei 11.441/07. Disposição já prevista no CC (art. 2.015). Entendimento, em sede de primeiro grau, da possibilidade de realização no extrajudicial.

TJ/SP: Testamento. Válido. Conteúdo exclusivamente patrimonial. Herdeiros maiores e capazes. Ratio legis da Lei 11.441/07. Disposição já prevista no CC (art. 2.015). Entendimento, em sede de primeiro grau, da possibilidade de realização no extrajudicial.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL CÍVEL

7ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

SENTENÇA

Processo nº: 0052432-70.2012.8.26.0100

Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Requerente: F. F. G.

Requerido: A. L. B. N.

Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público, com que faleceu A. L. B. N. Servirá para o cargo de testamenteiro, o(a) Sr(a). F. F. G., independentemente de assinatura do termo.

Desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo acerca da partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Registro de Notas nos termos do art. 2.015 do Código Civil, não sendo necessário ajuizamento de ação de inventário. O fundamento da decisão decorre de uma interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis no caso.

Isto porque, na visão deste juízo, o intuito da determinação da imprescindibilidade de realização do inventário judicial está relacionado à intenção de proteção de legatários com natureza fundacional e incapazes. A existência de tais legatários justificaria a participação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, nos processos de inventário. Assim, em uma interpretação teleológica da lei, concluiu-se que a “ratio legis” estaria ligada à proteção de incapazes ou de fundações. Destaco que localizei as discussões legislativas anteriores à aprovação da Lei 11.441/2007, porém não havia nelas referências aos motivos da ressalva quanto ao inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento. É de se observar ainda que os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, que já previam, anteriormente à mudança da Lei Adjetiva, o inventário extrajudicial, assim dispõem:

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. O teor do disposto no Código Civil corrobora a conclusão a que chegamos por meio de interpretação teleológica do dispositivo.

Demais disso, na hipótese de o testamento não conter disposições patrimoniais (exemplo: testamento que unicamente reconhece a paternidade de filho do “de cujus”), tampouco haveria justificativa lógica que amparasse a conclusão de que o testamento deve ser judicial. Em verdade, o testamento que não contém disposições de caráter patrimonial é cumprido fora da esfera do processo de inventário. Assim, no exemplo acima, se no testamento há reconhecimento de um filho, e este, assim como os demais herdeiros, é maior, capaz e concorde, basta que faça o inventário extrajudicial, juntamente com os demais herdeiros, e as demais regularizações de sua situação de filiação são tomadas na esfera própria (do registro civil).

Diante de toda a fundamentação acima, concluímos que é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que (1) o testamento não contenha disposições patrimoniais; ou (2) o testamento disponha dos bens de forma a legá-los para pessoas maiores e capazes, excluídas as fundações. Evidentemente, para a realização do inventário extrajudicial, os herdeiros sempre deverão estar concordes, mesmo que presentes as outras condições que autorizariam o inventário extrajudicial.

É importante ressaltar que tabeliões, notários e registradores exercem uma atividade pública em regime de delegação, e que, dado o caráter público da função registral, o entendimento exposto acima não acarreta nenhum prejuízo a nenhum interesse tutelado pelo Estado.

Ademais, a interpretação das leis deve buscar atender aos fins públicos a que as leis se destinam, que, no caso, seriam preservados. A interpretação teleológica é a forma preferencial de interpretação das leis.

Finalmente, a lei 11.441/2007 veio complementar o que já constava no Código Civil, nos artigos transcritos acima, e foi fundamentada na cobrança da sociedade civil por maior agilidade nos processos de inventário e arrolamento. Os inventários realizados de forma extrajudicial são notoriamente mais ágeis e céleres, e, conjugadas tais premissas, sua realização deve ser incentivada, como forma de se atribuir maior eficiência aos processos de sucessão “causa mortis”. Assim, não se justifica interpretação que venha a restringir as disposições do Código Civil e que confira à Lei 11.441/2007 o sentido de inviabilizar por completo a realização do inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento. Parece mais acertado interpretá-la na forma descrita acima para se viabilizar a realização do inventário extrajudicial em algumas hipóteses, quando não houver interesse público que justifique a necessidade de realização do inventário judicial. Atende-se, assim, também o interesse público, ao permitir, desde que haja concordância das partes, que não ingressem no Poder Judiciário processos em que há mero interesse privado e disponível de partes maiores, capazes e concordes, que não necessitam da “tutela” do Estado para defender seus interesses; ao propiciar, para todos os envolvidos, a liberdade de optar pela via judicial ou extrajudicial para realizar o inventário, haja vista que a opção pela realização do inventário judicial seria preservada; e, finalmente, ao se conferir maior agilidade aos processos de inventário por meio da utilização da via extrajudicial, facilitando-se assim o desenvolvimento do país.

Cópia da sentença do processo de abertura e registro do testamento deverá integrar o inventário extrajudicial.

Transitada em julgado esta sentença, providencie o requerente a extração de uma cópia da escritura original do testamento, no Tribunal de Justiça; recolha-se a taxa para expedição da certidão, documento este que servirá para o registro deste testamento em livro próprio, em 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Provimento CSM 833/2004, arquivando-se independentemente de nova intimação, na falta destas providências.

Após, arquivem-se os autos.

P. R. I.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2013

Fabiano da Silva Moreno, Juiz de Direito

Fonte: Blog do 26º.