Regime patrimonial de casamento foi tema do segundo encontro do projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil

O segundo encontro do projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil, realizado na última sexta-feira (06.06) na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), teve como tema “Regime patrimonial de casamento”, com palestra do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Francisco Eduardo Loureiro.

A abertura do evento foi feita pelo vice-presidente da Associação, Ademar Custódio, que agradeceu a presença de todos, inclusive Oficiais de outras especialidades, e chamou o diretor de Capacitação e Treinamento da Arpen-SP e Oficial de Arthur Nogueira, Fernando Marchesan Rodini Luiz, para compor a mesa.

O diretor relatou que o convite do desembargador Francisco Eduardo Loureiro partiu do Oficial de Buri, José Marcelo Malta, e por isso agradeceu-lhe. Rodini elogiou o palestrante e disse que foi “estagiário do escritório de seu pai (José Eduardo Loureiro) e, pelo pouco que o conheço, já o admiro”.

O desembargador agradeceu o convite de estar na Arpen-SP e disse que sempre aprende muito “nas palestras das associações, pois os juízes só pegam as causas quando já estão judicializadas e é bom ver também o que acontece antes disso”.

Em alusão ao trânsito pesado e à greve dos metroviários no dia, Loureiro abriu sua palestra dizendo que “regime patrimonial de casamento é como o dia de hoje em São Paulo: o caos” e levou o público aos risos.

Loureiro então começou a falar sobre a teoria do assunto e explicou os três princípios que regulamentam o regime de bens: a autonomia, a isonomia e a mutabilidade.

O desembargador disse que muitas pessoas procuram um regime em que “o que é meu é meu e o que é seu é nosso”. “Mas não há essa possibilidade, pois pelo princípio da isonomia o regime deve ser igual para os dois cônjuges”, destacou.

Com relação à mutabilidade, Loureiro citou os requisitos para a mudança de regime: consenso, motivação (explicar o porquê da mudança), sentença judicial e ausência de prejuízo a terceiros (como credores, por exemplo).

O palestrante também falou sobre união estável e suas peculiaridades no regime de bens. “A principal diferença entre união estável e casamento no que diz respeito ao regime de bens é que a união estável não carece de sentença judicial para mudar o regime”, explicitou Loureiro.

Estiveram presentes mais de 50 Oficiais e prepostos na palestra, que acompanharam atentamente o desembargador, fizeram muitas anotações e puderam sanar dúvidas.

Priscila Saffi Gobbo, Oficiala de São Sebastião, contou que “a palestra superou as expetativas, foi uma verdadeira aula, abordou assuntos que nem havia me atentado”. “Acho muito importante participar dessas discussões e estou esperando as próximas, espero que sejam tão boas quanto esta”, disse Priscila.

A Oficiala de Dourados, Kareen Zanotti de Munno, elogiou o desembargador. “Loureiro escolheu pontos polêmicos, já que a parte básica da matéria é pressuposto que todo registrador civil ou tabelião saiba, e nos trouxe a posição do Tribunal e a dele como doutrinador”, destacou. A importância da palestra para a Oficiala se dá no fato de que “o Registro Civil é feito de detalhes, temos que orientar as partes, porque cada caso tem suas peculiaridades, e o registrador tem que pensar em tudo isso”.

O autor do convite para o desembargador, José Marcelo Malta, explicou que conhece Loureiro “há mais de 30 anos, somos amigos, estagiamos juntos no escritório do pai dele e cheguei inclusive a ter aula com ele”. A ideia de trazê-lo para a Arpen-SP foi porque “este meu amigo é talvez um dos desembargadores mais técnicos sobre registro, que se especializa de certa maneira no Registro de Imóveis e no que este tem contato com o Registro Civil acho que ele deve ser um referencial para nós”.

Fonte: Arpen/SP | 10/06/2014.

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A responsabilidade dos administradores na sociedade limitada

* Patrícia Mesquita 

É certo que com o advindo do CC o Direito Empresarial sofreu inúmeras modificações, trazendo uma nova realidade para este ramo do direito.

Nesse contexto se insere a positivação da teoria ultra vires a qual tem por o objetivo evitar desvios de finalidade na administração das sociedades e preservar os interesses dos investidores.

Dessa forma, estabelece-se como limitadores dos atos de administração o objeto social e os poderes definidos no contrato social, sendo certo, no entanto, que os atos praticados em detrimento destes limites apenas poderão ser opostos a terceiros, isentando a sociedade de responsabilidade, caso a limitação de poderes esteja inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade, seja possível comprovar o conhecimento desta limitação e, o ato então atacado seja evidentemente estranho aos negócios da sociedade, em concordância com o parágrafo primeiro do art. 1.015 da mesma legislação.

Em decorrência destas limitações, o empresariado brasileiro deve ficar atento a dois pontos: a devida cautela quando da celebração de contratos e a importância da delimitação do objeto social e dos poderes conferidos aos órgãos de administração das sociedades em seus atos constitutivos.

Primeiramente, por conta da positivação da teoria, nossa legislação transferiu a cautela do exame dos atos constitutivos aos particulares, logo, quando da celebração de eventual contrato caberá à parte contratante o exame do objeto social da outra parte, assim como, a verificação dos poderes conferidos ao representante legal que firma tal negócio em nome da sociedade.

Por outro lado, verificam-se a cautela em delimitar no próprio ato constitutivo da sociedade o objeto social que deve condizer com a totalidade das atividades desempenhadas pela entidade e os poderes que a própria sociedade conferirá a seus administradores de forma que a realização de negócios acessórios ou conexos ao objeto social não constituam operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade.

Nessa esteira, tornou-se corriqueira cláusula que disponha os limites de atuação dos administradores nos atos constitutivos das sociedades podendo citar como exemplos limites referentes a tipos contratuais e seus valores.

Mesmo frente à positivação desta teoria, necessário é lembrar que seu âmbito de aplicação se mostra maior nas relações entre administradores e sociedades isto porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, à luz da boa-fé objetiva a relação sociedade e terceiro se rege pela teoria da aparência, sendo certo que não é possível opor meras restrições contratuais a terceiros que contratam com a sociedade em situação que acreditam perfeitamente regular, mesmo que o negócio tenha sido firmado por ato excessivo.

Mesmo levando-se em consideração a teoria da aparência como acima explicada, ressalta-se que a teoria ultra vires ainda representa grande importância na relação sociedade-administrador haja vista que apenas com fulcro nela poderá a sociedade promover ação de regresso em face do administrador que, pela prática de ato excessivo, responsabilizou a sociedade perante terceiro de boa-fé. 

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* Patrícia Mesquita do escritório Sevilha, Arruda Advogados.

Fonte: Migalhas I 05/09/2013.

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