CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Compra e venda – direito adquirido – inexistência.

Não existe direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005832-88.2010.8.26.0543, onde se decidiu não existir direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, ao julgar procedimento de dúvida inversa, entendeu correta a recusa do Oficial Registrador em promover o registro de escritura de compra e venda e de retificação e ratificação de lotes inseridos em loteamento irregular. Além disso, o Oficial Registrador ainda apontou o fato de a loteadora ter se comprometido com o Ministério Público a não comercializar os lotes até a regularização do loteamento. Em suas razões, a apelante sustentou que o Termo de Compromisso e Ajustamento foi firmado pela loteadora com o Ministério Público vinte e um anos depois da lavratura da escritura de compra e venda dos imóveis, o que lhe gerou direito adquirido ao registro do título.

Após afirmar que o Oficial Registrador tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título, admitindo para registro apenas aqueles que estiverem em consonância com a lei, o Relator observou ser incontroverso o fato de o loteamento ser irregular, pois, ainda que implantado anteriormente à Lei nº 6.766/79, este deveria ter observado as disposições do Decreto-Lei nº 58/37, o que não ocorreu. Posto isto, o Relator entendeu que não há se falar em direito adquirido ao registro, já que as exigências legais pertinentes não foram observadas pela loteadora desde a época de sua implantação, impossibilitando o registro do título até a regularização do parcelamento do solo.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da necessidade de prévia unificação matricial para implantação de loteamento que englobe vários imóveis.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Unificação matricial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de prévia unificação matricial para implantação de loteamento que englobe vários imóveis. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta: No caso de parcelamento do solo urbano, para que o loteador promova um loteamento abrangendo vários imóveis, é necessária a prévia unificação destes?

Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 277:

“Oportuno, também, consignar que, caso a gleba compreenda vários imóveis do mesmo proprietário, com transcrições ou matrículas diversas, é indispensável a prévia unificação, com abertura de matrícula única para a gleba, nos termos do artigo 235 da Lei nº 6.015/73. Assim, nesses casos, antes do requerimento de registro do loteamento, convém que o loteador antecipe tudo o que for possível, aqui se incluindo, obviamente, a providência de unificação para a abertura da matrícula única da gleba loteanda.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca do registro de loteamento, quando a municipalidade tornar sem efeito a aprovação.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – aprovação. Registro – cancelamento.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de loteamento, quando a municipalidade tornar sem efeito a aprovação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta: No caso de parcelamento do solo urbano, se o Município tornar sem efeito a aprovação do loteamento, o registro deve ser cancelado?

Resposta: Sobre o assunto, João Baptista Galhardo, em obra intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 50-51 assim esclareceu:

“Se o município tornar sem efeito a aprovação, deve o registro ser cancelado?

Não. Nos termos do art. 23 da Lei 6.766/79 [p.499], o registro do loteamento só poderá ser cancelado: ‘I. por decisão judicial; II. a requerimento do loteador com anuência da prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; e III. a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado’.

O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. E o cancelamento só pode ser feito em virtude de sentença que transitou em julgado (arts. 252 e 259 [p. 484] da Lei 6.015/73). Ainda mais: não pode haver registro provisório, o que seria absurdo e colocaria em risco os requisitos de autenticidade, segurança e eficácia que lhes são próprios.

A caducidade da aprovação do loteamento registrado não pode atingir o seu registro nem macular as vendas e promessas já registradas, que continuarão a produzir todos os seus efeitos legais, Repita-se, os registros já efetuados. Risco correrá o comprador que não levou o seu contrato ou sua escritura a registro, antes da caducidade declarada, porque deverá o registrador, por decisão judicial ou normativa e até mesmo em razão do ofício, recusar novos registros após a comunicação, pela prefeitura, do cancelamento da aprovação e até que se regularize a situação perante o município com nova aprovação.”

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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