TJ/AP: realiza 2ª Sessão Pública para a escolha de serventias dos novos cartorários

O Plenário do Tribunal de Justiça do Amapá foi palco da 2ª Sessão Pública de escolha das serventias do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro do Amapá. 

Sob a presidência do Desembargador Dôglas Evangelista Ramos, compuseram também a mesa de honra os membros da Comissão do Concurso os juízes Antônio Ernesto Collares, Adão Joel Gomes de Carvalho e Ailton Marcelo Mota Vidal; o Promotor de Justiça, Jorge Luis Canezin e a Tabeliã Titular da Serventia Extrajudicial da Comarca de Santana, Jesuína Chagas de Oliveira.

A Sessão Pública objetivou oportunizar novas escolhas para os candidatos que compareceram à primeira sessão pública e foram investidos em serventias menos viáveis economicamente que as serventias não providas por desistência.

Hebert Souza Harrop na primeira Sessão optou pelo Cartório de Mazagão e agora escolheu o Cartório de Oiapoque. Alan Lanzarin que em maio havia escolhido Ferreira Gomes, desta vez optou pelo Cartório de Mazagão e Carlos Roberto Vendram que era do cartório de Amapá escolheu o cartório de Porto Grande.

Até as novas investiduras os delegatários acumularão temporariamente os serviços de suas serventias anteriores. Devido às novas escolhas, ficaram vagos os Cartórios de Amapá e Ferreira Gomes, que figurarão na próxima Sessão Pública juntamente com as demais serventias ainda não providas, para escolha pelos demais candidatos classificados no certame.

Fonte: TJ/AP I 10/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ – AC institui a CRC e disciplina outras providências

"Institui a Central de Informações do Registro Civil – CRC e disciplina outras providências".

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Acre, Desembargador Pedro Ranzi, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c artigo 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935 de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169 de 2000 e Lei Estadual nº 301 de 1990;

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização e disciplina administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83 de 1996 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234 de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no Art. 154 e parágrafos c.c. Art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869 de 1973); o Art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 de 2001; o Art. 1º c.c. Art. 16 c.c. Art. 18, todos da Lei 11.419 de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Lei nº 11.977 de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de percepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 32, de 2011, do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que dispõe sobre as circunscrições geográficas dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco;

CONSIDERANDO o Provimento nº 13 de 2010, do CNJ, alterado pelo Provimento nº 17 de 2012 do CNJ, acerca da emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº. 25, assinado em 24/08/2012, firmado entre ARPEN/SP, ANOREG/AC e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE;

CONSIDERANDO o Convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, a Maternidade Bárbara Heliodora, as Obras Sociais da Diocese Hospital Santa Juliana, o 1º, 2º e 3º Ofício de Notas de Rio Branco e a Corregedoria Geral da Justiça do TJAC;

CONSIDERANDO a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos nº. 0000396-22.2013.8.01.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil do Estado do Acre – CRC/AC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN/SP em parceria com a ANOREG/AC, desenvolvida, mantida e operada pelas entidades referidas, com acesso através de link: https://sistema.arpensp.org.br/login_cert.cfm.

Art. 2º. A Central de Informações do Registro Civil – CRC será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Acre, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas.

§ 1º A CRC/AC será conveniada aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no país.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de outros Estados, pelas respectivas Corregedorias Gerais ou, ainda, pelas associações de classe representativas de notários e registradores.

§ 3º A celebração de convênios nos termos dos parágrafos anteriores deverá ser informada à Corregedoria Geral da Justiça do TJAC.

Art. 3º. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico, que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.

§ 1º Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Registro de Nascimento), Livro B (Registro de Casamento e da conversão da união estável em casamento), Livro B-auxiliar (Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis), Livro C (Registro de Óbito) e Livro E (emancipações; interdições; ausências; traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro; opção de nacionalidade).

§ 2º Para cada registro, será informado o número de matrícula ou número do livro, termo e folha, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e salvo os registros de casamento, a filiação.

§ 3º A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º O registros das crianças das quais os pais residam em Rio Branco, ou aqueles que residam em outro município e tenham feito expressamente a opção por registro em um dos Ofícios da capital conforme artigo 9º, § 1º do Provimento nº 13, do CNJ, terão a documentação encaminhada, em forma de rodízio, para um dos três Ofícios de Rio Branco, distribuindo-se assim, de forma igualitária os assentos;

§ 5º Caso o cartório da Comarca de residência dos pais não seja optante em participar do sistema interligado criado pelo Provimento nº 13 do CNJ, e não haja a opção do declarante pelo cartório do local do parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente;

§ 6º Os oficiais de registro das pessoas naturais deverão efetuar a carga de todos os registros realizados no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da prática do ato.

§ 7º Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações de Registro Civil – CRC deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma descrita no parágrafo anterior.

§ 8º Nos casos de cancelamento do registro por determinação judicial ou averbação tratado no Art. 57, § 7º, da Lei nº 6.015/73, as informações deverão ser alteradas e/ou excluídas da Central pelo Oficial de Registro Civil responsável, informando-se o motivo como "determinação judicial".

§ 9º A ANOREG/AC deverá informar à Corregedoria Geral da Justiça do TJAC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a relação dos Oficiais de Registro Civil que não cumpriram os prazos de carga fixados neste provimento, e, semestralmente, encaminhar relatório dos Ofícios não integrados. As informações serão direcionadas ao Juiz Corregedor Permanente dos Serviços Notariais e de Registro da Comarca ou Juízo cuja a serventia extrajudicial esteja localizada.

Art. 4º Até o dia 30 de junho de 2014, a carga das informações dos registros já lavrados deverá estar integralmente concluída, com a inserção dos dados registrais efetivados desde o dia 01 de janeiro de 1976.
§ 1º Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais que já tenham as informações em sistema informatizado poderão inserir os dados de forma automática, conforme layouts constantes nos manuais anexos a este Provimento;

§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo final estabelecido no caput, em virtude do volume descomunal de registros existentes no acervo ou outro motivo imperioso e incontornável, mediante prova idônea da causa impeditiva, será possível a concessão à serventia extrajudicial de uma única prorrogação de prazo, que não ultrapassará a data-limite de 31 de dezembro de 2014.

§ 3º O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do registro civil de pessoas naturais para fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (auditoria on line do sistema).

Art. 5º. O acesso às informações da Central será feito após prévia identificação, por meio de certificado digital A3, emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de histórico dos acessos.

§ 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.

§ 2º Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessados pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.

Art. 6º. O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará a serventia na qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

Art. 7º. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código gerado (hash).

Parágrafo único. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.

Art. 8º. Assim que implementada esta funcionalidade, a Central de Informações de Registro Civil – CRC poderá ser consultada por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.

Art. 9º. Caso encontrado o registro pesquisado pela Serventia de Registro Civil solicitante, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, e, pagos os emolumentos e custas devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil – CRC em formato eletrônico no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).

§ 2º As certidões eletrônicas ficarão disponíveis, ao requisitante, para materialização na Central de Informações de Registro Civil – CRC, pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos vedando-se o envio por correio eletrônico convencional (email). Qualquer Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central é competente para a materializar a certidão eletrônica.

§ 3º A Central manterá arquivo permanente de todas as certidões eletrônicas, visualizáveis apenas pelos delegatários e autoridades competentes.

§ 4º O requisitante poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central certidão eletrônica de outra serventia, que será disponibilizada em formato eletrônico à serventia solicitante e materializada através de certidão ao usuário em papel de segurança, se disponível, observando-se o pagamento das Custas e Emolumentos devidos.

§ 5º A certidão lavrada (materializada) nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida de fé pública que a certidão eletrônica.

§ 6º A certidão materializada nos termos do parágrafo quarto deste artigo será cobrada pelos Oficiais Registradores Civis do Estado do Acre de acordo com o item 1, da Tabela 02 – D de Emolumentos combinado, com o item 1, da Tabela 02 – E de Emolumentos.

§ 7º Na falta de papel de segurança, deverá ser observada a Recomendação/Orientação nº. 06 do Conselho Nacional de Justiça, de 02 de julho de 2012.

§ 8º No Estado do Acre serão observados os emolumentos devidos pela certidão eletrônica e pela certidão materializada, nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente.

Art. 10. Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações de Registro Civil diariamente e cumprir as comunicações civis.

Art. 11. O acompanhamento, controle e fiscalização será efetuado pela Corregedoria Geral da Justiça, por módulo de correição (auditoria online do sistema), disponível no link: https://sistema.arpensp.org.br/correicao.

Art. 12. O sistema disponibilizará módulo para que os magistrados do Estado do Acre solicitem certidões eletronicamente (CRC-Jud), mediante certificação digital e cadastramento prévio, disponível no link:https://sistema.arpensp.org.br/crcjud.

Art. 13. Os Oficiais de Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.

Art. 14. Este provimento define um conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da CRC. Sem necessidade de edição de novo provimento, as tecnologias utilizadas poderão ser aprimoradas com outras que venham a serem adotadas no futuro, bem ainda novas funcionalidades poderão ser incorporadas à CRC.

Art. 15. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco – AC, 16 de agosto de 2013.

Desembargador Pedro Ranzi
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen Brasil I 10/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


PEQUENAS MUDANÇAS GERAM MELHORIA NO ATENDIMENTO NOS CARTÓRIOS

Uma caixa para receber reclamações, um jornal com informações sobre os serviços prestados, balcão rebaixado para atendimento de cadeirantes e até mesmo um pequeno espaço para que crianças se ocupem enquanto os pais aguardam sua vez são atitudes que diversas serventias vêm adotando para melhorar o atendimento aos usuários. Estes e outros casos foram apresentados no 1º Seminário de Qualidade, realizado no último dia 31 de agosto, no Hotel Paiaguás, em Cuiabá. O evento faz parte do Programa Inspire Qualidade Total nos Serviços Notariais e Registrais Mato-grossenses (PIQMT), da Associação de Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT).

Para a presidenta da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, é preciso que as mudanças realizadas pelos cartórios cheguem ao usuário. “É importante que os processos, além de eficientes, sejam feitos com qualidade para que o usuário se sinta satisfeito com o serviço prestado”, disse Pacheco. Ela destacou que, para que este objetivo seja alcançado, e que os serviços notariais e de registro sejam cada vez melhores no Estado, a participação das serventias no PIQMT é primordial.

Atualmente, Mato Grosso tem 72 cartórios que participam do programa, realizando mudanças na gestão de pessoas, de clientes, operacional e sócio-ambiental. O 1º Ofício de Água Boa é um dos que vêm conseguindo obter bons resultados. Uma das ações realizadas pelo titular do cartório, Paulo Morais Fernandes, foi a de criar um jornal para levar informações sobre os registros ao público. “Estamos em uma região com muitos problemas de regularização fundiária, e por isso é necessário informar as pessoas sobre o processo de regularização”, disse Fernandes, que já foi premiado com a medalha de prata no Prêmio Qualidade Total da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

A vice-presidente da Anoreg-BR, Laura Ribeiro Vissotto, também esteve presente no evento. Ela destacou ações aplicadas em sua serventia, o 1º Ofício de SãoJosé dos Campos (SP), na gestão de pessoas que resultaram em atendimento diferenciado aos usuários. “Tínhamos uma funcionária que começou como faxineira e demonstrava muito interesse em aprender os procedimentos. Hoje ela é assistente administrativa do cartório e nos deu uma ideia simples, mas que fez sucesso: colocar uma mesinha para crianças, com desenhos e lápis de cor, dando sossego aos pais que vão ao cartório acompanhados de seus filhos”, disse Vissotto.

Outras medidas aplicadas por serventias que participam do PIQMT estão relacionadas à gestão operacional, como digitalização do acervo e realização de backup de segurança de todos os arquivos. As questões ambientais e sociais também fazem parte das preocupações das serventias, que reutilizam papel, realizam coleta seletiva e participam de campanhas de assistência a instituições de caridade.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.