APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA) – Por Luís Ramon Alvares

APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA)- BRASIL

Luís Ramon Alvares

* Atualizado em 30/09/2021

FUNDAMENTO LEGAL:

O QUE É APOSTILAMENTO?

É a legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) – art. 1º, caput, da Resolução CNJ n. 228/2016. 

EM QUAIS PAÍSES APLICAM-SE A CONVENÇÃO DA APOSTILA?

Para saber em quais países aplicam-se a Convenção da Apostila, deve-se consultar o final do texto.

OBS.: É importante que o país de origem do documento e o país de destino sejam partes ou signatários da Convenção da Apostila. 

COMO FAZER SE O PAÍS NÃO É SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO DA APOSTILA DE HAIA?

O documento deve ser Consularizado. Para maiores informações, sugerimos a leitura do seguinte artigo:

Legalização Consular, Apostilamento de Documentos (Apostila de Haia) e o registro de documentos estrangeiros – O que você precisa saber sobre a legalização e o registro de documentos estrangeiros – https://portaldori.com.br/2013/07/05/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-legalizacao-e-o-registro-de-documentos-estrangeiros

QUAL É A VANTAGEM DO NOVO PROCEDIMENTO?

  • Não precisa mais legalizar o documento no Ministério das Relações Exteriores (em Brasília – DF) ou em seus escritórios regionais (menos de 10 no Brasil).
  • Há possibilidade de legalizar o documento nos cartórios extrajudiciais, que estão presentes em todos os municípios brasileiros (mais de 5.560 municípios).
  • O Apostilamento agilizará e simplificará a legalização de documentos entre os países signatários da Convenção de Haia (mais de 110 países), permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

O QUE ENTENDE-SE POR LEGALIZAÇÃO OU CHANCELA CONSULAR?

Para fins de apostilamento de documentos, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto (art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 228/2016).

O notário, ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)- art. 4º, §4º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ. REVOGADO

O registrador de títulos e documentos e pessoas jurídicas, ao apostilar documentos emitidos por serviço sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica (RTDPJBR) – art. 4º, §5º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ. REVOGADO

O registrador de imóveis, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) – art. 4º, §6º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ. REVOGADO

Os notários e registradores também poderão, nos limites de suas atribuições, verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Sinal Público (CNSIP) – art. 4º, §7º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ. REVOGADO

QUAIS SÃO OS EFEITOS DA APOSTILA?

A Cartilha do CNJ- O ABC das Apostilas- Como garantir o reconhecimento de seus documentos públicos no exterior?” responde:

“A Apostila apenas certifica a origem do documento público, ou seja, certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa ou autoridade que assinou ou carimbou o documento e se é competente para realizar tal ato.

A Apostila não certifica o conteúdo do documento público e nunca deve ser usada para o reconhecimento de documento no país em que foi emitida. Ou seja, as Apostilas devem ser utilizadas, exclusivamente, em documentos públicos no exterior. Depende do país em que será utilizada a Apostila decidir sobre a relevância de documentos adjacentes.” 

O CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL PODE FAZER O APOSTILAMENTO?

Sim. Os serviços notariais e de registro são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila (art. 6º, II, da Resolução CNJ n. 228/2016 c/c art. 4º do Provimento nº. 62/2017 do CNJ). 

O CARTÓRIO URUPÊS, no ESTADO DE SÃO PAULO, ESTÁ HABILITADO A FAZER O APOSTILAMENTO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO?

Sim. O Cartório Urupês está habilitado!

Não é necessário apostilar documento no mesmo estado de origem ou de residência. Assim, independentemente do Estado onde se morar ou da origem do documento, tais como: Centro-Oeste -Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS) e o Distrito Federal (DF), Norte- Acre (AC), Amazonas (AM), Amapá (AP), Pará (PA), Rondônia (RO), Roraima (RR) e Tocantins (TO), Nordeste- Alagoas (AL), Bahia (BA), Ceará (CE), Maranhão (MA), Piauí (PI), Pernambuco (PE), Paraíba (PB), Rio Grande do Norte (RN) e Sergipe (SE), Sul- Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) ou Sudeste- Espírito Santo (ES), Minas Gerais (MG), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP), pode-se apostilar em outro Estado.

O Cartório Urupês está situado no Noroeste Paulista (próximo de São José do Rio Preto, Catanduva, Mirassol, Novo Horizonte, Sales, Ibirá, Irapuã, Uchoa, Potirendaba, Itajobi etc.). Além de fazer escrituras e procurações públicas, autenticar e reconhecer firmas, o Cartório Urupês garante autenticidade, segurança e eficácia para o APOSTILAMENTO. É possível comparecer ao cartório em Urupês/SP (Rua Gonçalves Ledo, 774, Centro, Urupês/SP | CEP: 15850-000 | Fone: 55 (17) 3552-1469) ou encaminhar a documentação inicial por WhatsApp (clique aqui) | WhatsApp: 55 (17) 98205-3667.

Você também poderá remeter a sua documentação pelos Correios (SEDEX, PAC etc.) e recebê-la de volta no seu endereço.

Apostialmento de documento eletrônico ou digital é mais simples!

Contate-nos via WhatsApp – 55 (17) 98205-3667, e saiba mais sobre este serviço oferecido pelo Cartório Urupês. 

QUANTO CUSTA PARA FAZER O APOSTILAMENTO?

  • Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração SEM Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação (art. 18, caput, da Resolução nº. 228, de 22/06/2016, do CNJ).
  • Será isenta da cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público (art. 18, parágrafo único, da Resolução nº. 228, de 22/06/2016, do CNJ)
  • No Estado de São Paulo, o valor atual para apostilamento é de R$ 124,91 (Tabela de 2021– ISS de 3%) por documento. 

QUAL É O PRAZO PARA ENTREGA DO DOCUMENTO APOSTILADO?

O prazo para entrega do documento apostilado é de cinco dias  (art. 9º, caput, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).

DO APOSTILAMENTO

  • Para a emissão da apostila, o cartório deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade da assinatura aposta, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. (art. 9, §2º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Normalmente é possível conferir o selo aposto no documento, digital ou não, mediante acesso ao site do respectivo Tribunal. No Estado de São Paulo, é possível acessar por aqui:
  • Selo digital: https://selodigital.tjsp.jus.br/
  • Consulta de Validade de Selos e Documentos (físicos): https://extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/abrirConsultavalidadeselo.do
  • A apostila emitida em meio físico será afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entrega da apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço (art. 2º, §1º, do Provimento n. 62/2017 do CNJ

QUAIS DOCUMENTOS PODEM SER APOSTILADOS?

  • Muitos documentos podem ser legalizados para uso no exterior. Usualmente são legalizados documentos relacionados à obtenção de dupla cidadania, como certidão de nascimento, casamento e óbito. Também podem ser legalizados diplomas universitários, atestados de antecedentes criminais, certidões negativas pessoais, procurações, escrituras, matrículas de imóveis, documentos pessoais e administrativos, declarações oficiais em documentos privados, reconhecimento de assinatura, contratos, e qualquer documento em que haja o reconhecimento da firma do autor (do documento).
  • Em geral, é possível o apostilamento em documentos públicos. “Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).”- art. 1º, caput, do Provimento n. 62/2017 do CNJ
  • É possível o apostilamento de: 1- documento original com firma reconhecida; 2- cópia autenticada com firma reconhecida; 3- documento eletrônico assinado com certificado digital.

DOCUMENTO ORIGINAL

  • Em caso de apostilamento de documento original, deve ser reconhecida, por semelhança, a assinatura do signatário ou o sinal público do notário caso o reconhecimento de firma já tenha sido realizado em cartório distinto daquele que irá apostilar o documento (art. 9, §3º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).

DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

  • O ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira, deve ser traduzido por tradutor juramentado (nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943) (art. 15 do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • A tradução deve ser objeto de apostilamento próprio e autônomo- Decisão liminar do CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000).
  • O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido. (art. 15, §1º do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Para fins de aposição da apostila, o documento de procedência interna bilíngue, contendo versão em língua estrangeira, não dispensa a apresentação da tradução juramentada. (art. 15, §2º do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Conforme Pedido de Providências n. 0006399-45.2018.2.00.0000- CNJ, há determinação às serventia para “somente realizem o apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro quando este documento estiver acompanhado de tradução juramentada para o português, que deverá integrar, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila”.
  • No caso de apostilamento por tradutornão juramentado, deverão constar da apostila a identificação do tradutor e a declaração de responsabilidade civil e penal pelo conteúdo. (art. 13, §2º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).Norma suspensa liminarmente pelo CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000). Posteriormente, o Provimento n. 58/2016 do CNJ foi revogado pelo Provimento n. 62/2017 do CNJ, que não reproduziu a referida disposição normativa.
  • Por sua conta e risco, o solicitante do serviço poderá requerer a aposição de apostila em documento sem tradução juramentada. (art. 13, §3º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ Norma suspensa liminarmente pelo CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000). Posteriormente, o Provimento n. 58/2016 do CNJ foi revogado pelo Provimento n. 62/2017 do CNJ, que não reproduziu a referida disposição normativa.
  • 1: Visto que alguns países signatários da Convenção da Apostila não exigem que a tradução seja realizada por tradutor juramentado ou certificado, bem como em vista de que alguns países se reservam no direito de não aceitar traduções realizadas fora de seu território, caso haja dúvidas sobre a aposição da apostila, os cartórios deverão orientar o solicitante do serviço a esclarecê-las à embaixada do país no qual o documento será utilizado (art. 13, §1º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).Norma suspensa liminarmente pelo CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000). Posteriormente, o Provimento n. 58/2016 do CNJ foi revogado pelo Provimento n. 62/2017 do CNJ, que não reproduziu a referida disposição normativa.

CÓPIA AUTENTICADA

  • “O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento.” (art. 9º, §3º, do Provimento 62/2017 do CNJ).
  • Neste caso, deve-se conferir o selo, normalmente digital, aposto pelo cartório que autenticou o documento.

DOCUMENTO ELETRÔNICO

  • O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente – art. 14, caput,  do Provimento nº. 62/2017 do CNJ.
  • A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviado no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante- art. 14, §1º,  do Provimento nº. 62/2017 do CNJ.
  • Considera-se assinado eletronicamente (art. 14, §2ª, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ):I – o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação superveniente; ou (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)II – o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (lei que Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil); do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (lei que Dispõe sobre a informatização do processo judicial; assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: 1- assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; 2) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos); ou do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (lei que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental. (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)
  • Nas hipóteses do item II, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento, e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado.
  • A critério do solicitante do serviço, os documentos eletrônicos poderão ser impressos para aposição de apostila. (NR). O papel de segurança padronizado, conforme requisitos de segurança submetidos pela ANOREG-BR e aprovados pela Corregedoria Nacional de Justiça, será numerado sequencialmente e vinculado ao CNS – Cadastro Nacional de Serventia de cada unidade. (NR)- art. 7º  do Provimento nº. 62/2017 do CNJ.

QUAIS DOCUMENTOS NÃO PODEM SER APOSTILADOS?

Não será aposta apostila em documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira (art. 4º da Resolução 228/2016). 

DA EMISSÃO

  • A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir (art. 11, primeira parte, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ) e tampouco se refere a documento original e sua tradução (art. 15, parágrafo único, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Poderá ser emitida por folha ou de forma diversa se o solicitante do serviço assim o exigir (art. 11, segunda parte, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • A tradução deve ser objeto de apostilamento próprio e autônomo- Decisão liminar do CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000).
  • Como regra, o ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira será realizado em uma única apostila, dela constando, se for o caso, o documento original e sua tradução. No entanto, se assim desejar o solicitante, a tradução poderá ser objeto de apostilamento próprio e autônomo (art. 13, §4º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ). Norma suspensa liminarmente pelo CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000). Posteriormente, o Provimento n. 58/2016 do CNJ foi revogado pelo Provimento n. 62/2017 do CNJ, que não reproduziu a referida disposição normativa.
  • A emissão de apostila dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do Sistema Apostil CNJ (http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia) , cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital (art. 8º, parágrafo único, da Resolução 228/2016).
  • As autoridades apostilantes deverão, para fins de controle das corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, afixar no documento, previamente ao ato de digitalização do documento apostilando, o selo físico, etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme regras locais (art. 8º, caput, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à inserção da imagem do documento no banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas.(art. 12, caput, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ)
  • A autoridade apostilante deverá conferir a correspondência entre a imagem eletrônica e o documento. (art. 12, §2º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Devidamente emitida, eletronicamente, conforme modelo abaixo indicado, a apostila deverá ser impressa em papel seguro fornecido pela Casa da Moeda do Brasil ao qual faz referência, carimbada (vide carimbo abaixo indicado)e rubricada em campo próprio pelo cartório 

DO MODELO

Conforme artigo 7º da art. 4º da Resolução 228/2016:

1- A Apostila deverá estar em conformidade com o seguinte modelo:

2- A Apostila deve apresentar as seguintes características:

I – terá a forma de um quadrado com pelo menos 9 (nove) centímetros de lado;

II – constarão do cabeçalho o brasão de Armas da República Federativa do Brasil e a logomarca do CNJ;

III – título apenas em francês “Apostille (Convention de La Hayedu 5 octobre 1961)”;

IV – campos fixos inscritos, redigidos em português, inglês e francês;

V – indicar o número sequencial e a data de emissão;

VI – constar o nome do signatário do documento público ou, no caso de documentos não assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo, juntamente com o cargo ou a função exercida e a instituição que representa; 

AS APOSTILAS PODEM SER RECUSADAS NO PAÍS EM QUE SERÃO UTILIZADAS (DESTINO)?

A Cartilha do CNJ- O ABC das Apostilas- Como garantir o reconhecimento de seus documentos públicos no exterior?” responde:

As Apostilas que cumpram os requisitos da Convenção devem ser reconhecidas pelo país em que serão utilizadas (destino).

As Apostilas somente podem ser recusadas quando:

Sua origem não pode for comprovada, ou seja, quando a informação constante na Apostila não se encontra nos registros da Autoridade que, supostamente, expediu o documento; ou o documento apresentado for muito diferente do modelo anexo à Convenção. 

COMO O DESTINATÁRIO (PAÍS DE DESTINO) DEVE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA APOSTILA?

O CNJ manterá banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas em território nacional, permitindo a qualquer interessado, por meio de consulta eletrônica (online), a verificação da existência e da autenticidade das apostilas emitidas, bem como da conexão com cada documento apostilado (art. 12.da Resolução CNJ n. 228/2016).

A autenticidade do Apostilamento deve ser verificado, pelo “Código Verificador” e pelo “Código CRC”, no seguinte link:

http://www.cnj.jus.br/seiapostila/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0

QUAIS PAÍSES FAZEM PARTE DA CONVENÇÃO DA APOSTILA DE HAIA (AONDE OS DOCUMENTOS APOSTILADOS NO BRASIL PODERÃO TER VALIDADE)?

Africa do Sul Albânia Alemanha Andorra Antiga República Jugoslava da Macedónia
Antígua e Barbuda Argentina Arménia Austrália Áustria
Azerbaijão
Bahamas Bahrain Barbados Bélgica Belize
Bielorrússia Bolívia Bósnia e Herzegovina Botswana Brasil
Brunei Darussalam Bulgária Burundi
Cabo Verde Cazaquistão Chile China (Hong Kong) China (Macau)
Chipre Colômbia Cook, Ilhas Coreia Costa Rica
Croácia
Dinamarca Dominica
El Salvador Equador Eslováquia Eslovénia Espanha
Estados Unidos da América Estónia
Federação Russa Fiji Filipinas Finlândia França
Geórgia Granada Grécia Guatemala Guiana 
Honduras Hungria
India Irlanda Islândia Israel Itália
Japão
Kosovo
Lesoto Letónia Libéria Liechtenstein Lituânia
Luxemburgo
Malawi Malta Marrocos Marshall, Ilhas Maurícias
México Mônaco Mongólia Montenegro
Namíbia Nicarágua Niue Noruega Nova Zelândia
Omã
Países Baixos Panamá Paraguai Peru Polônia
Portugal
Quirguistão
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte República Checa República da Moldávia República Dominicana Roménia
Samoa San Marino Santa Lúcia São Cristóvão e Nevis São Tomé e Príncipe
São Vicente e Granadinas Sérvia Seychelles Suazilândia Suécia
Suíça Suriname
Tajiquistão Tonga Trinidad e Tobago Tunísia Turquia
Ucrânia Uruguai Uzbequistão
Vanuatu Venezuela
Modelo da Apostila da Haia Modelo de carimbo
 
– Carimbo da Convenção de Haia em pdf– Carimbo da Convenção de Haia em aiCarimbo da Convenção de Haia em francês em jpg

O CNJ elaborou uma CARTILHA. Clique aqui e acesse: https://www.portaldori.com.br/wp-content/uploads/2016/08/Hapostila-de-Haia.pdf

Veja o vídeo de como o cartório deve apostilar: https://www.portaldori.com.br/2016/07/01/exclusivo-anoreg-br-divulga-video-de-treinamento-sobre-o-sistema-da-apostila-de-haia-para-os-cartorios-brasileiros/

______________

Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA). Disponível em http://www.cartoriomogi.com.br/2017/03/31/artigo-apostilamento-de-documentos-convencao-de-apostila-de-haia-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

_____________

Fonte: Cartório Mogi | 31/03/2017.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: Aprovada em concurso não tem direito à delegação de serventia que não estava disponível no edital

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desconstituiu, nesta terça-feira (5/8), durante a 192ª Sessão Ordinária, ato do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que outorgou a Alice Emiliana Ribeiro Brito a delegação do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA. A decisão foi tomada no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo 0007199-49.2013.2.00.0000 e 0007241-98.2013.2.00.0000.

Conforme voto do conselheiro Gilberto Valente Martins, relator dos dois procedimentos, o cartório em questão não constava do concurso público em que Alice foi aprovada, homologado em 4 de agosto de 2013. Dessa forma, concluiu o relator, ela não poderia receber a delegação da referida serventia. O voto de Gilberto Martins foi seguido pelos demais conselheiros.

No mesmo julgamento, o Plenário, por unanimidade, considerou prejudicado um terceiro procedimento administrativo (0000391-91.2014.2.00.0000). O requerimento, conexo aos outros, foi formulado por Walkíria Serra Souza Menezes. Ela pleiteava a revisão da decisão da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão que determinou seu afastamento do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís do Estado do Maranhão.

Walkíria solicitava o direito de responder interinamente pelo cartório, em função do falecimento do titular da serventia. Como um processo administrativo conduzido pelo Judiciário maranhense resultou no afastamento de Walkíria da interinidade à frente do cartório por quebra de confiança – medida tomada após ela acionar o CNJ – o Plenário, seguindo o voto do conselheiro Gilberto Martins, considerou a matéria prejudicada.

Fonte: CNJ | 06/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: MS questiona retificação em edital para provimento de cartórios no RN

Quatro tabeliões titulares de cartórios extrajudiciais do Rio Grande do Norte, ocupantes das serventias por força de legislação complementar daquele estado, impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 32268 contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a retificação em edital para provimento de vagas em cartórios naquele estado, de forma a retirar a observação “sub judice” que constava junto às vagas dos cartórios dos quais são titulares.

Eles pedem liminar para suspender o ato do CNJ até o julgamento final do MS, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433, pendente de decisão de mérito no Supremo. Nesta ADI, que data de 2001, o governo potiguar questiona a legislação complementar (parágrafo 2° do artigo 231 da Lei Complementar 165, de 28 de março de 1999, e parágrafos 3°, 4° e 6° do mesmo dispositivo, com redação conferida pela Lei Complementar 174, de 7 de junho de 2000, ambas do Rio Grande do Norte) que permitiu a efetivação dos notários nesses cartórios.

A LC 174/2000 efetivou os servidores do Judiciário que optaram por permanecer nos cartórios como titulares de cartórios extrajudiciais, dando prazo de um ano para que se manifestassem expressamente se desejavam manter-se como servidores do Poder Judiciário estadual ou assumir uma serventia extrajudicial. Na época, conforme recordam, optaram por assumir a serventia que ora ocupam, tornando-se, assim, tabeliões titulares, em caráter efetivo.

ADI

Na ADI em questão, o Plenário do STF concedeu liminar, por unanimidade, suspendendo a eficácia dos dispositivos impugnados, em razão da imprescindibilidade de concurso público. Porém, ainda não foi julgado o mérito da ação e, com isso, os autores do MS buscam obstar o provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso promovido pelo TJ norte-rio-grandense.

O caso

O edital do concurso foi lançado em 21 de julho de 2012, disponibilizando 70 vagas, sendo que dez delas estavam assinaladas com a observação “sub judice”, justamente em função do questionamento contido na ADI 2433, em curso na Suprema Corte. Entretanto, após realização de três fases do concurso, o TJ-RN, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retificou o edital, retirando a observação “sub judice” desses cartórios. Essa decisão ocorreu em cumprimento ao pedido de providências analisado pelo Conselho.

Os autores do MS alegam que “tal ato encontra-se flagrantemente eivado de ilegalidade, pois atenta contra a segurança jurídica e a isonomia, ambas de amparo constitucional”. Eles recordam que, em 2 de agosto último, o CNJ determinou a suspensão do concurso, dando data limite de 12 de agosto para editar lista definitiva de cartórios vagos. Em virtude de tal orientação, em 9 de agosto último, o TJ-RN publicou novo edital retificador com a lista de serventias vagas, porém mantendo a condição dos cartórios dos autores do MS sem a observação “sub judice”.

Os notários alegam que o CNJ é órgão auxiliar do Poder Judiciário com funções de fiscalizar seus atos, mas não tem função jurisdicional propriamente dita. Assim, sustentam, “não tem o condão de determinar quais cartórios estariam vagos e disponíveis para serem providos por concurso público, já que tal juízo tem natureza de mandamento jurisdicional”. Portanto, conforme os autores do MS, “o CNJ está, ao editar lista de cartórios vagos, extirpando função jurisdicional do Tribunal constitucional”.

“Tal ato pode gerar imensa insegurança jurídica, pois se a decisão do STF for contrária, mesmo que em parte, à deliberação do CNJ, os cartórios que porventura forem providos por concurso devem voltar a seus delegatórios originais”, sustentam. Por isso, segundo eles, “seria mais prudente, em nome da segurança jurídica e do respeito às decisões judiciais, que o TJ-RN aguardasse deliberação final do STF, antes de incluir os demandantes na lista de cartórios a serem providos pelo concurso público de 2012, já que todos só terão sua situação jurídica definida quando transitar em julgado a ADI acima mencionada”.

Por isso, eles pedem, no mérito, que seja concedida segurança para anular o ato que retificou o edital do concurso e, por consequência, para impedir o provimento, por concurso público, dos cartórios que figuram nos autos, até o trânsito em julgado da ADI 2433.

FK/AD

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 32268

Fonte: STF I 27/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.