AGU: Procuradoria confirma que assistência judiciária gratuita não pode ser concedida ao advogado da parte

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o benefício de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), concedida à parte autora em processo, não é extensível ao advogado que a representa, quando este executa crédito próprio de honorários advocatícios. O entendimento dos advogados da União em Passo Fundo/RS demonstrou que é obrigação da Justiça condenar o advogado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de derrota na ação judicial.

A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Passo Fundo/RS atuou no caso, após a Justiça conceder o benefício de AJG em ação de indenização movida por particular. A sentença de primeiro grau negou a pretensão ao autor. Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença e concedeu indenização ao autor no valor de R$ 40 mil, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados desde a citação (02/2003) e, ainda, condenou a União em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Além disso, na execução do título judicial, o procurador designado pelo autor ajuizou ações distintas para a execução dos honorários advocatícios que condenava a União para executar os danos morais devidos ao autor da ação.

A PSU/Passo Fundo ajuizou ação para explicar equívocos na decisão. A unidade da AGU defendeu que o cálculo do valor devido ao autor continha excesso de execução e, consequentemente do valor dos honorários advocatícios, pois estes últimos foram fixados em 10% do valor do principal. "Por outras palavras, sendo excessiva a condenação principal, os honorários advocatícios de 10% sobre essa quantia também seriam", diz a defesa.

No pedido da AGU contra a execução dos honorários advocatícios a serem pagos pela União, o juiz julgou procedente e condenou o autor desta execução em honorários em favor da União, suspendendo sua exigência, porém, em razão da AJG concedida na ação principal.

Discordando da posição da Justiça, os advogados da União sustentaram contradição na sentença por suspender a exigência dos honorários advocatícios fixados em favor da União. Segundo as PSU/Passo Fundo/RS nesse caso o autor da execução não era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação principal, pois se tratava de pedido do procurador. A unidade da AGU destacou que o procurador não poderia ser beneficiário na ação, pois não é parte e figura no processo na condição de representante judicial do autor, desempenhando um papel profissional.

A 1ª Vara Federal de Passo Fundo acolheu a defesa da AGU, retificando a sentença relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. "Houve equívoco na sentença, ao suspender a exigibilidade da verba honorária ao argumento de ser o embargado beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Deve ser retificada a sentença, a fim de que seja excluída a determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada nos presentes embargos à execução".

A PSU/Passo Fundo/RS é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte ação ordinária:  5004623-47.2013.404.7104 – 1ª Vara Federal de Passo Fundo.

Fonte: AGU | 09/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Advogados garantem validade de penhora de imóveis rurais em AL determinada pelo TCU

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a alienação judicial de dois imóveis rurais em Alagoas penhorados com base em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). O proprietário das terras teve negado os recursos contra a decisão da Justiça Federal no estado.

Os imóveis penhorados eram denominados "Fazenda Santana", somando um total de 181,2 hectares. A 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas já havia negado recurso contra a decisão que determinou a expedição da penhora à Comarca de Feira Grande/AL, a fim de que se procedesse a alienação judicial dos bens.

O fazendeiro recorreu novamente alegando que outros recursos contra a execução ainda estavam pendentes de julgamento. Segundo ele, a decisão teria a natureza de execução provisória, não cabendo, assim, a realização de atos de alienação e expropriação. 

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), por outro lado, demonstrou a legalidade da obrigação de ressarcir os cofres públicos decorrente de acórdão do TCU, considerando que o réu já teve oportunidade de se defender no processo inicial, conforme artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Os advogados da União ressaltaram que o simples fato do executado ter apresentado embargos à execução não é capaz de anular a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e decidiu que não ficou configurado o direito do fazendeiro em contrapor-se à decisão da 3ª Vara Federal de Alagoas. De acordo com a sentença, a ordem para a alienação judicial dos imóveis se encontra em harmonia com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a execução é definitiva, ainda que pendente de julgamento recurso interposto contra a sentença proferida.

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao AGTR nº 135.476/AL – TRF5. 

Fonte: AGU | 31/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial). 

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. 

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. 

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia. 

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. 

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. 

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ. 

Justiça homogênea 

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações. 

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário. 

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1381683.

Fonte: STJ | 26/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.