AGU: Procuradores demonstram que pedido para cancelamento de título de imóvel rural público não prescreve

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que decretou, indevidamente, prescrição de pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelamento do registro imobiliário de títulos de propriedade rural em Rondônia. Os procuradores federais comprovaram que a tese da prescrição não é aplicada em imóveis públicos, conforme prevê a Constituição Federal.

O Incra ajuizou ação ordinária contra a empresa S.A Agropecuária Rio Apediá para cancelar o registro imobiliário de nove imóveis rurais localizado na Gleba Corumbiara, nos municípios de Chupinguaia e de Parecis/RO, e que foram fornecidos por meio de processos da autarquia. Segundo a AGU, os contratos para posse continham uma cláusula expressa de que a alienação seria anulada se os donos não cumprissem as obrigações assumidas no título, dentre as quais a exploração mista dos imóveis, através de empresa rural, cuja implantação deveria ocorrer no prazo de doze meses a contar da assinatura. 

Como os contratos foram descumpridos, os procuradores federais alegaram que os imóveis deveriam retornar ao acervo patrimonial da autarquia. A Justiça, no entanto, negou o pedido entendendo que houve prescrição, pois os registros foram feitos em 1983 e 1984 e a ação somente foi ajuizada em 2003.

Contestação

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) rebateram os argumentos da sentença, destacando que não pode ser aplicada a prescrição sobre bem público. Segundo os procuradores, os artigos 183 e 191 da Constituição Federal, revestem de imprescritibilidade os imóveis públicos. "Assim vista, a propriedade pública não pode ser atingida pelo tempo, não podendo ser alcançada pela prescrição ou decadência. Caso a sentença prevalecesse, estaria admitindo-se a aquisição de bem público pela via transversa da prescrição", apontaram.

Além disso, a AGU argumentou que pela resolução contratual, o direito à propriedade dos imóveis seria cancelado automaticamente com o descumprimento da cláusula pelos beneficiários originários, razão pela qual pleitearam que a sentença fosse reformada.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos das procuradorias, reconhecendo que "não há que se falar em prescrição, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". A decisão acolheu o pedido da AGU para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação.

A PRF 1ª Região, a PF/RO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 2527-66.2006.4.01.4100 – 6ª Turma – TRF1.

Fonte: AGU | 03/09/2014.

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Questão esclarece acerca da ausência de legitimidade do Oficial Registrador para interposição de recurso em face de sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida.

Procedimento de Dúvida. Recurso – Oficial Registrador – legitimidade – ausência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da ausência de legitimidade do Oficial Registrador para interposição de recurso em face de sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: O Registrador Imobiliário possui legitimidade para recorrer da sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 68-69, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“O Registrador não é parte interessada na Dúvida, isto é, não tem interesse próprio que lhe legitime a interposição de recurso. Logo, se o juízo entender de forma diversa da exposta pela serventia, o Registrador nada poderá fazer. Em contrapartida, poderão recorrer da sentença o interessado (quando a Dúvida for julgada procedente), o Ministério Público (em qualquer situação) e eventual terceiro prejudicado (quando a decisão não lhe for favorável).”

Mais adiante, na mesma obra, p. 88, o autor explica acerca dos legitimados para interpor recurso de apelação contra sentença proferida em Procedimento de Dúvida, destacando-se o seguinte pensamento:

“Observa-se que o Registrador não foi elencado entre os possíveis apelantes, porque ele não é parte no Procedimento de Dúvida. Na verdade, ele apenas expõe a sua argumentação do porquê de não ter acatado o pedido de registro, o qual será apreciado pelo magistrado. Entendendo este que não procede a fundamentação do Oficial de Registro, o Registrador deverá recepcionar o título, realizando o ato pretendido: somente será procedido ao registro após o trânsito em julgado da sentença. No Estado do Rio Grande do Sul, este recurso é julgado por uma Câmara Cível do Tribunal de Justiça; no Estado de São Paulo, as apelações são julgadas pelo Conselho Superior da Magistratura.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CSM/SP: Abertura de matrícula. Vaga de garagem – registro antecedente – ausência. Continuidade.

Não é possível, na via administrativa, a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0018339-47.2013.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada, indeferindo a abertura de matrícula para uma vaga de garagem que caberia a um apartamento e o consequente registro de partilhas causa mortis na matrícula a ser aberta. Em suas razões, os apelantes alegaram que a vaga de garagem sempre permaneceu com a família da recorrente, ainda que a transposição inicial dos dados do título para o registro tenha sido imperfeita, já que não incluiu a referida vaga. Ademais, sustentam que não há prejudicialidade ao direito de terceiros, devendo ser deferida a abertura da matrícula para a vaga e, consequentemente, o registro dos formais de partilha.

Após analisar o recurso, o Relator observou que o imóvel foi transmitido sem que dele constasse menção à vaga, mas apenas ao apartamento, em que pese ter havido averbação corretiva anterior à venda. Transmitiu-se, portanto, aos recorrentes, apenas o apartamento, sem qualquer referência à mencionada vaga. Desta forma, o Relator decidiu não ser possível, na via administrativa, autorizar a abertura de matrícula da vaga de garagem, porque não demonstrada a transferência do domínio desse imóvel aos atuais titulares de domínio do apartamento. Além disso, destacou que “o direito a transferir deveria estar compreendido no registro antecedente que lhe dá fundamento, observado o princípio da continuidade” e que “a alegação de que o acessório segue o destino do principal não serve para justificar a abertura de uma matrícula autônoma para a vaga de garagem, ausente título dominial antecedente que a embase.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 01/07/2014.

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