TJ/SP: PUBLICADA QUARTA EDIÇÃO DA REVISTA ELETRÔNICA ‘CORREGEDORIA EM FOCO’

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ) publicou a quarta edição de sua revista eletrônica, a Corregedoria em Foco, elaborada pela equipe de magistrados e servidores da CGJ, com o apoio técnico da Secretaria de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).

 

A nova edição traz uma matéria sobre o panorama das serventias extrajudiciais no Estado – mitos e verdades sobre estas unidades, conhecidas antigamente como cartórios. Elas são altamente rentáveis? Existem para eternizar a burocracia estatal ou prestam serviços essenciais e garantem segurança jurídica à sociedade?

Engajada em registrar a história do Judiciário, a revista também apresenta as origens, a evolução e esclarece como funciona a instituição mais instigante da Justiça: o júri popular.

 

O leitor também poderá apreciar a beleza do interior do gabinete do corregedor-geral no Palácio da Justiça e conhecer os donos das vozes da Corregedoria que recepcionam a quem ali se socorre: os servidores do serviço de atendimento telefônico.

 

O número conta, ainda, com a publicação da crônica vencedora do 1º Concurso Literário do Tribunal de Justiça de São Paulo; uma homenagem ao ex-corregedor Gilberto Passos de Freitas; e matérias sobre boas práticas implantadas no Fórum de Pitangueiras e as belezas naturais e riqueza histórica da Comarca de Caconde.

        

O acesso à revista está disponível na página da Corregedoria, no site do TJSP. Em breve também estará disponível no site da Apamagis (www.apamagis.com.br).

 

Fonte: TJ/SP I 23/09/2013.

 

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Cartórios: a serviço da sociedade

Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP) dá início a uma série de artigos no Jornal Carta Forense para esclarecer quais são as atividades dos Cartórios, suas interações com os demais ramos jurídicos e com a sociedade, como podem ser mais bem utilizados pelos cidadãos e profissionais, resultando em melhores serviços para a população.

Os Cartórios, ou serviços Notariais e Registrais, são regulamentados pelo artigo 236 da Constituição Federal e pela Lei Federal 8.935/94. Sua finalidade é garantir segurança, autenticidade, publicidade e eficácia aos fatos, atos e negócios, e assim o adequado exercício dos direitos pelos cidadãos.

Essa tarefa é cumprida por meio da qualificação notarial e registral, que constitui a atividade principal de todo notário e registrador e consiste na verificação da legalidade e da juridicidade dos documentos e declarações levadas a registro, bem como dos atos praticados perante o notário.

Após a segurança conferida pela qualificação, os atos e fatos que são levados aos registros ou às notas, ganham a publicidade adequada por meio de certidões, o que lhes garante a eficácia e a oponibilidade a terceiros. Nesse ato de publicidade, o notário e o registrador também praticam a qualificação, permitindo que as informações sejam publicadas de maneira correta e completa, respeitando-se a privacidade e sigilos constitucionais e legais.

Para que exerçam a atividade com a segurança jurídica necessária, os Notários e Registradores são profissionais do Direito, como prevê o artigo 3º da Lei 8.935/94, e profundos conhecedores do sistema jurídico, sendo submetidos a rigoroso concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça.

São cinco as espécies de cartórios no Estado de São Paulo:

O Registro Civil das Pessoas Naturais, responsável pela publicidade e prova do nome e do estado da pessoa natural (nacionalidade, idade, sexo, capacidade, parentesco e situação conjugal), qualifica conforme a legalidade as declarações e documentos que são levados a cartório, incluindo nos registros as informações corretas e adequadas que passam a ser provadas e oponíveis erga omnes.

Esses registros são dinâmicos, sendo continuamente alterados por meio do sistema de averbações e anotações, de forma a manterem informações atuais, o que permite dizer que apenas com uma certidão atualizada se têm a prova do estado vigente da pessoa natural, de cujo conhecimento ninguém pode se furtar, uma vez que a informação está ao alcance de todos no registro público.

O Registro Civil das Pessoas Naturais é também um Cartório voltado a garantir a cidadania dos brasileiros, como já fez para dezenas de milhões de pessoas. Na década de 1990, mais de 27% das crianças que nasciam não eram registradas nem tinham documentos. Graças ao trabalho dos cartórios, presentes em todos os municípios, bem como de suas associações, hoje esse número é inferior a 6%. E, se for considerado o universo de crianças até dez anos, o número cai para menos de 2% (estatísticas do Registro Civil e Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – www.ibge.gov.br). São esses cartórios que permitem que o reconhecimento de filho seja feito em qualquer lugar e de maneira simples (Provimento 16 do CNJ), e que garantem a boa gestão pública, prestando informações preciosas ao Estado, que evitam gastos indevidos (INSS), fraudes (TRE, instituto de identificação), e permitem a elaboração de políticas públicas (IBGE).

Hoje, um sistema eletrônico com acesso pela internet –  www.registrocivil.org.br – permite a busca integrada dos registros de nascimento, casamento e óbito em todo o Estado de São Paulo e a obtenção de certidão em qualquer cartório, mesmo que não seja o responsável pelo registro (Provimento 19 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – CGJ-SP).

O Registro de Imóveis analisa a legalidade de todo contrato, mandado ou outro título que chegue ao cartório antes que ele acesse o registro, o que fará que produza efeitos plenos e oponíveis erga omnes. Com essa sistemática garante a proteção e a regularidade dos direitos reais sobre imóveis, agregando segurança ao tráfego econômico e jurídico desses bens. Como se pode extrair do relatório “Doing Business” do Banco Mundial (http://portugues.doingbusiness.org/) o registro de imóveis torna a transação imobiliária no Brasil menos custosa do que em países que não dispõem de tal sistemática. A obtenção de informações e certidões de Registro de Imóveis pode ser realizada online, por meio do site: http://www.registradores.org.br/.

O Registro de Imóveis, hoje, exerce uma função social de distribuição e promoção do desenvolvimento, na medida em que, por meio da Regularização Fundiária, possibilita que a população de baixa renda tenha acesso à propriedade e possa defendê-la, como estabelecem a Lei 11.977/2009 e o Provimento 21 de 2013 da CGJ-SP.

O Cartório de Notas toma a declaração das partes, faz o aconselhamento jurídico imparcial, verifica a legalidade, validade e eficácia do ato, busca a melhor maneira de se concretizar o desejado, toma a manifestação de vontade, certificando que foi realizada por pessoa devidamente identificada, capaz e legitimada para fazê-lo, e que o fez sem vícios. Assim garante o regular exercício de direitos.

Em 2007 os cartórios de notas passaram a lavrar escrituras de separação, divórcio e inventário, com a aprovação da Lei 11.441/07, que desburocratizou o procedimento e permitiu a realização desses atos consensuais em cartório. De 2007 até agora, mais de 270 mil processos deixaram de ingressar no Poder Judiciário paulista porque foram resolvidos consensualmente em cartório, perante um tabelião de notas. Os processos, que poderiam levar meses no Judiciário, hoje podem ser resolvidos até no mesmo dia em um cartório, dependendo da complexidade do caso e da documentação envolvida.

Os Cartórios de Notas dispõem de sistema integrado dos dados relativos aos atos por eles lavrados (Provimento 18 do CNJ), os quais podem ser acessados nos termos da lei. Para conhecer, acesse: http://www.censec.org.br.

O Cartório de Protesto pratica procedimento seguro e legal para verificar a regularidade formal dos documentos de dívida e para dar a oportunidade de o devedor pagar antes de ser protestado. A recuperação de crédito pelo protesto ultrapassa os 65%. Além dos títulos de crédito, hoje, podem ser protestados diversos documentos de dívida, incluindo as sentenças judiciais, os contratos, inclusive de honorários, e todos os documentos que contenham dívida líquida, certa e exigível. Revela-se, assim, importante ferramenta para os operadores do Direito, que podem evitar a judicialização e reduzir os custos dos envolvidos.

Importante informação, ainda pouco difundida, é que no Estado de São Paulo não se paga para protestar títulos ou documentos de dívida. O apresentante não recolhe qualquer valor ao cartório, sendo devidas custas apenas pelo devedor ao fazer o pagamento da dívida, ou se o protesto for cancelado, ou ainda, em caso de desistência do protesto.

A informação de protesto de dívida é pública e acessível a qualquer pessoa, que não pode alegar que desconhecia o débito que pesava sobre determinado indivíduo, uma vez que o conhecimento estava ao seu alcance. Com o intuito de simplificar o acesso para toda a população foi criada uma base de dados para a consulta gratuita de existência de protestos, com o número do CPF ou CNPJ, no site www.pesquisaprotesto.com.br.

Recentemente, o Estado passou a protestar a Dívida Ativa, recuperando dinheiro público que antes era perdido, o que permite mais investimentos em educação e saúde.

O Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas qualifica a legalidade e regularidade dos documentos antes de registrá-los para que produzam efeitos erga omnes. No que diz respeito à pessoa jurídica, garantem sua constituição e alterações com legalidade e celeridade, conferindo publicidade a seus atos constitutivos e sua representação. Nesses cartórios se registram sindicatos, associações, sociedades simples, fundações e partidos políticos, além de entidades religiosas. Hoje, todos os serviços desses cartórios podem ser solicitados pela internet, nosite https://www.rtdbrasil.com.br/.

Feita esta breve exposição sobre as atividades de cada especialidade dos cartórios, é importante observar que não se trata de meros serviços burocráticos, a burocracia é limitada a garantir segurança jurídica. Ademais, em recente pesquisa da Confederação Nacional da Indústria – CNI, realizada pelo Ibope, de 24 serviços pesquisados no quesito burocracia, os cartórios ocupam o 14º, 21º e 24º (o mais simples) lugares, o que afasta o mito da burocracia cartorária (http://www.portaldaindustria.com.br).

Outra importante pesquisa realizada pelo instituto Datafolha a respeito de confiança e credibilidade, deu aos cartórios o segundo lugar, em empate técnico com os correios (1º lugar), em termos de confiança da população (http://www.anoregsp.org.br).

A ANOREG-SP pretende apresentar à comunidade jurídica a verdadeira razão de ser dos cartórios, que é servir à sociedade, defendendo o exercício dos direitos e da cidadania. Conheça mais esse trabalho e os serviços disponíveisonline no site www.cartoriosp.com.br. Acompanhe os próximos artigos que tratarão de serviços específicos prestados pelos cartórios, demonstrando como podem ser utilizados pelos profissionais do Direito e pelos cidadãos.

Como afirmou o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini (entrevista http://www.arpensp.org.br), os cartórios estão em todos os municípios e em muitos são a única presença efetiva do Estado. São estruturas presentes e atuantes em todos os lugares, voltados aos interesses e direitos dos cidadãos, tornando-se grandes parceiros dos Advogados, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Governo e, principalmente, da Sociedade brasileira.

Fonte: Jornal Carta Forense I 03/09/2013.

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A rubrica não é assinatura, mas é auxiliar da assinatura para ligar as páginas rubricadas à última, que é assinada

Por falta de rubricas, e afirmação do pensamento de Pontes de Miranda de que "a rubrica não é assinatura, mas é auxiliar da assinatura para ligar as páginas rubricadas à última, que é assinada", o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo negou o registro de contrato de locação no Registro de Imóveis. Veja a íntegra da decisão:

Processo 0026786-24.2013.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – YK Rede Park Estacionamento Ltda – Dúvida – averbação de contrato de locação para exercício de direito de preferência – instrumento eivado de vícios que comprometem a segurança jurídica – saneamento de parte dos vícios – manutenção do óbice referente à necessidade de rubrica dos subscritores em todas as folhas do instrumento – dúvida procedente. CP 127

Vistos etc.

1. O 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a pedido de YK – REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA (fls. 02 – 04).

1.1. A suscitada fez prenotar, em 19 de fevereiro de 2013, sob nº 313.203 no 1º RI, contrato de locação celebrado em 18 de junho de 2007 (fls. 24 – 30), onde figura como locadora TEREZINHA SOARES DE ARAUJO e como locatária a suscitada. O título foi devolvido, em 22 de fevereiro de 2013, com exigências (fls. 32).

1.2. Em 18 de março de 2013, o contrato foi reapresentado, acompanhado de requerimento (fls. 05 – 09) que solicitava suscitação de dúvida caso o registrador não concordasse com a argumentação da suscitada acerca do cumprimento apenas parcial das exigências.

1.3. Tendo reconsiderado parte dos óbices impostos, o 1º RI manteve somente uma exigência (fls. 31), referente à necessidade de rubrica de TEREZINHA em todas as folhas do contrato ou de suprimento judicial. Nestes termos, e conforme solicitado a fls. 09, aquela serventia suscitou a presente dúvida.

1.4. YK – REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA está devidamente representada ad judicia pelo advogado NELSON DE SOUZA PINTO NETO (OAB/SP 280.190 – fls. 10) 2. Houve impugnação (fls 42 – 50), ocasião em a suscitada expôs os mesmos argumentos apresentados no requerimento de fls. 05 – 09.

3. Não houve necessidade de esclarecimentos posteriores do 1º RI, uma vez que os elementos dos autos já foram suficientemente elucidativos.

4. A fls. 54 – 56 foram apresentadas provas documentais (notificações extrajudiciais) de que realmente houve alienação do imóvel objeto do contrato de locação por parte dos herdeiros de TEREZINHA SOARES DE ARAÚJO.

5. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 58 – 59). Entendeu que o contrato de locação não goza de segurança suficiente para ingresso em fólio real. Ademais, afirmou que, como o imóvel já foi alienado, não será mais possível adjudicá-lo (artigo 33 da Lei 8.245/91). No caso, a suscitada, se realmente preterida no direito de preferência, tem direito apenas à indenização por perdas e danos.

6. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

7. A suscitada apresentou contrato de locação eivado de vícios que comprometem sua segurança jurídica. Após sanar algumas exigências do registrador e justificar-se com relação a outras, fora mantido apenas um óbice, relativo à necessidade de rubrica da locadora TEREZINHA em todas as folhas do contrato.

7.1. Impossível será a aposição da rubrica da locadora em todas as folhas do contrato, uma vez que, segundo o alegado, ela já faleceu. Essa circunstância, porém, não justifica que neste caso se afaste o óbice. A exigência decorre da própria essência do documento particular, que deve formar, com todas as suas folhas e demais elementos, uma unidade precisa e confiável que prove a existência de um fato – o que não ocorre aqui.

7.2. Analisando a última folha do contrato (fls. 30 dos autos), percebe-se que a assinatura de TEREZINHA está aposta de maneira não habitual, como bem observou o registrador (fls. 03). Além disso, o instrumento não traz rubricas da locadora em todas as folhas. Longe de se tentar insinuar qualquer fraude, fato é que o título, conforme se apresenta, gera dúvidas quanto à sua inteireza e isso é suficiente para impedir o seu ingresso no fólio real.

7.3 No ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)

7.4 Acerca da necessidade da rubrica em todas as folhas do instrumento particular, Pontes de Miranda ensina que: “A assinatura somente individualiza aquilo que está acima dela, ou, se há mais páginas, o que está nas outras páginas, se rubricadas. A rubrica não é assinatura, mas é auxiliar da assinatura para ligar as páginas rubricadas à última, que é assinada. A assinatura individualiza e fecha.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: Parte Geral Negócios Jurídicos Representação Conteúdo – Forma – Prova. 3. ed. reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970. t. 3, p. 366 (= § 339) (grifamos).

8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis a requerimento de YK REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA (prenotação nº 313.203). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.

P. R. I .C. São Paulo, Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO.

Fonte: DJE/SP I 30/07/2013.

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