CGJ/SP: Tabelionato de Protesto de Títulos – Regime de plantão para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto até às 19:00 horas – Inobservância – Inadmissibilidade – Pedido indeferido com observação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/134826
(296/13-E)

Tabelionato de Protesto de Títulos – Regime de plantão para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto até às 19:00 horas – Inobservância – Inadmissibilidade – Pedido indeferido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

O Tabelião do 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Salto – após narrar o roubo recentemente ocorrido na serventia, agravado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e, particularmente, os traumas daí advindos e os riscos de novos eventos da mesma natureza – pede a substituição do sistema de plantão, mantido até as 19:00 horas, pela possibilidade de transmissão das ordens de sustação de protesto por meio de fac-símile ou e-mail (fls. 02/06).

É o relatório.

OPINO.

Nada obstante a gravidade dos fatos e os traumas despertados, associados à violência e às ameaças inerentes ao roubo noticiado, ocorrido durante o horário de almoço, não se justifica a inobservância do sistema de plantão, idealizado para fins de recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

A orientação normativa em vigor oportuniza ao Tabelião alcançar o resultado almejado, sem, porém, dispensar o sistema de plantão.

Aqui, inclusive, impõe, uma vez mais, reforçar o resolvido por meio do parecer n° 268/2007-E, de autoria do MM Juiz de Direito Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo e. Des. Gilberto Passos de Freitas:

A forma como se dará o referido plantão – se com manutenção das unidades abertas ao público ou não, se com permanência de funcionários no local ou não, se fazendo uso de aparelho de fax conforme autorizado pelo sub item 24.2 das NSCGJ, com linha exclusiva, ou outro expediente para recebimento das ordens judiciais – é questão a ser solucionada pelos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes, à luz das circunstâncias de cada caso específico … (grifei)

Além disso, convém reproduzir alguns trechos do parecer n° 179/2013-E, de minha autoria, recentemente aprovado por Vossa Excelência, que editou, na linha do proposto, o Provimento CG n° 18/2013:

Com a publicação do Provimento CG nº 27/2012, precedido da aprovação do parecer nº 346/2012 (fls. 600/610 e 616), a Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) foi modificada e, particularmente, ampliou-se as formas autorizadas de pagamento dos títulos e outros documentos de dívida apontados a protesto, com a admissibilidade de sua realização por meio de boleto de cobrança (itens 26 e subitens 26.3 e 26.3.1).

A abertura introduzida, disseminando a efetivação do pagamento fora da serventia, orientado pelas normas instituídas pelo Banco Central do Brasil, oportunizou a sua realização após o horário de atendimento ao público: tornou–se possível fazê-lo, conforme oportunamente realçado pelo IEPTB-SP, até às 22:00 horas, em determinadas instituições bancárias, e, em outras, até às 23 horas e 59 minutas (fls. 663).

Vale dizer: não é prudente, no último dia do tríduo legal, concluir o procedimento de lavratura do protesto, com o seu registro e a expedição do instrumento correspondente. Especialmente, à vista do horário dilatado para pagamento, é prematuro encerrá–lo tão logo terminado o plantão, às 19:00 horas, para atendimento a ordens judiciais de sustação de protesto.

Neste particular aspecto, portanto, o regramento do Comunicado CG n° 510/2007 não pode subsistir, conservar, enfim, sua força normativa.

De todo modo, no primeiro dia útil subsequente ao tríduo legal, a materialização do protesto, com conclusão do procedimento correspondente, deve dar-se, obrigatoriamente, antes do início do expediente, antes de começado o atendimento ao público, se – além de tempestivamente não comunicada a sustação judicial nem formalizada a desistência do pedido de protesto –, constatada a inocorrência do pagamento do título ou documento de dívida formalmente regular.

Em suma: ausentes a comunicação da sustação e o pedido de desistência, e verificada a falta de pagamento durante o período noturno do último dia do tríduo, o procedimento de lavratura do protesto deve ser encerrado no primeiro dia útil subsequente, antes do início do expediente, para, então, resguardar a observação do prazo legal.

Com tal solução, garante-se, além do mais – atento, no entanto, à realidade contemporânea e às facilidades abertas pelo avanço tecnológico –, a disponibilidade do instrumento de protesto no dia útil seguinte ao termo final para lavratura do protesto (subitem 27.1. do Capítulo XV das NSCGJ).

Agora, a nova situação não importa a inutilidade do regime de plantão, de acordo, inclusive, com a manifestação do IEPTB–SP (fls. 665/666). O descompasso entre o horário de expediente forense e o das serventias extrajudiciais, determinante para a instituição do plantão[1] continua a justificá–lo.

De resto, se fosse admitida, nos tabelionatos, a entrada de ordens judiciais de sustação de protesto depois de expirado o tríduo – mesmo com limitação de horário, condicionando a aceitabilidade, no caso, ao recebimento da ordem judicial nos primeiros minutos subsequentes ao início do expediente –, ficaria caracterizada a burla da lei.

Em outras palavras: o protesto, se não sustado no tríduo legal, deve ser tirado, salvo pagamento realizado ou desistência ocorrida dentro daquele prazo. Vale dizer, a dispensa do plantão fica desautorizada. Ora apenas fragilizaria a tutela dos interesses do devedor, que deveria encurtado o lapso temporal para obter a sustação do protesto.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir o requerimento direcionado à dispensa do sistema de plantão, mas com proposta de incorporar a sua disciplina às NSCGJ e aperfeiçoar o regramento afeto ao procedimento de lavratura do protesto, mediante provimento a ser editado, de acordo com a minuta que segue anexa. (grifei)

Em suma, o pedido de revogação da orientação normativa relacionada ao sistema de plantão para recepção de ordens judiciais de sustação de protesto, ainda que pontual e temporário, não admite acolhimento.

Contudo, nada impede o Tabelião de provocar o MM Juiz Corregedor Permanente a regulá-lo de forma a permitir, por exemplo, seu funcionamento com a serventia fechada, sem permanência de prepostos no local, por meio do uso de fac–símile.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o indeferimento do pedido, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 28 de agosto de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus Fundamentos, que adoto, indefiro o pedido, com observação. Enviem-se cópias do parecer e desta decisão ao Tabelião interessado e ao MM Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 30.08.2013 – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

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Notas:

[1] Parecer n° 132/07–E, da lavra do magistrado Álvaro Luiz Valerri Mirra, aprovado, em 08.05.2007, pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.09.2013
Decisão reproduzida na página 446 do Classificador II – 2013

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Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 086 | 13/11/2014.

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ESPECIAL STJ: Surpresas repugnantes – o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos

“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.

Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto. Parou por aí.

Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral. 

Dano extrapatrimonial

“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.

Quantificação do dano

Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.

Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).

Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.

Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).

De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.

Responsabilidade civil

A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.

Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.

O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).

Coca-Cola

Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.

A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).

Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.

O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.

“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.

Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.

A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.

Extrato de tomate

Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).

Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.

No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.

Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.

Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.

“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.

Salgadinho

O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.

“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.  

No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.

“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.

Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).

Prazo de validade

Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).

Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.

O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.

“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1454255; AREsp 409048; AREsp 107948; REsp 1376449; REsp 1424304; REsp 1131139; REsp 1317611; REsp 1239060; REsp 1220998; AREsp 38957; REsp 1252307.

Fonte: STJ | 09/11/2014.

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STJ: Terceira Turma reconhece aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Uma empresa do ramo de comércio de automóveis novos e usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em seu estabelecimento. A seguradora, entretanto, negou a cobertura do prejuízo decorrente do furto de uma caminhonete nas dependências da empresa. 

Segundo a seguradora, a recusa foi em virtude da falta de comprovação de ter havido furto qualificado, já que não havia na apólice a garantia para o sinistro furto simples.

A empresa segurada ajuizou ação por quebra de contrato. A sentença, aplicando a legislação consumerista, julgou o pedido procedente, mas o TJSP entendeu pela inaplicabilidade do CDC e reformou a decisão.

Consumo x insumo

Segundo a Corte local, a empresa não poderia alegar que não sabia das condições de cobertura da apólice. Ao segurador caberia apenas cobrir os riscos predeterminados no contrato, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica das cláusulas de cobertura. 

No recurso ao STJ, a empresa insistiu na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas ou contraditórias do contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente.

Afirmou que, ao estipular no contrato que o seguro cobria furto qualificado, a seguradora fez presumir no negócio que cobria também furto simples, “pois quem cobre o mais, cobre o menos". 

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, acolheu a irresignação. Segundo ele, o fundamento de relação de consumo adotado pelo STJ é o de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor. 

Para o ministro, não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo. Se a empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos serviços e produtos oferecidos, há clara caracterização de relação de consumo.

“Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC”, explicou o ministro.

Cláusulas abusivas

Em relação à cobertura do furto simples, o relator entendeu que, como o segurado  (consumidor) é a parte mais fraca da negociação, cabe ao segurador repassar as informações adequadas e de forma clara sobre os produtos e os serviços oferecidos, conforme estabelecido no artigo 54, parágrafo 4º, do CDC.

Segundo o ministro, cláusulas com termos técnicos e de difícil compreensão são consideradas abusivas, e no caso apreciado ficou evidente a falta de fornecimento de informação clara da seguradora sobre os reais riscos incluídos na apólice.

“Não pode ser exigido do consumidor – no caso, do preposto da empresa – o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero (furto simples e furto qualificado), ambos crimes contra o patrimônio”, disse o relator.

Com esse entendimento, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1352419.

Fonte: STJ | 05/09/2014.

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