Provimento nº 17 institui a certidão eletrônica no Rio Grande do Sul

População gaúcha poderá requisitar sua certidão de nascimento, casamento ou óbito em qualquer serventia do Estado

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJ-RS) assinou em 3 de setembro o Provimento nº 17/2014, que institui a Certidão Eletrônica no Estado.

Utilizando a Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) já existente pelo Provimento nº 21/2013, os cartórios poderão expedir certidões de registros constantes em qualquer outra serventia gaúcha.

A assinatura do Provimento nº 17 saiu após reuniões da CGJ-RS com o Sindicato dos Registradores Públicos (Sindiregis) e vai auxiliar o Rio Grande do Sul a se adequar ao Provimento nº 38 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

Segundo o presidente do Sindiregis, Edison Ferreira Espíndola, com este provimento “os cartórios de Registro Civil do Rio Grande do Sul entram na era digital, é uma mudança histórica”. “Tudo isso em prol do cidadão, do usuário do Registro Civil”, destacou Espíndola.

Calixto Wenzel, diretor do Sindiregis, cita como benefícios à população “a facilidade, o conforto e a segurança em obter uma certidão de qualquer local do Estado no cartório mais próximo de si”. Wenzel ressalta também a importância deste provimento para o Estado, “pois ajudará na integração nacional do Provimento nº38 do CNJ”.

Deverá ocorrer ainda uma solenidade no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para lançar oficialmente o serviço e esclarecer dúvidas relativas à certidão eletrônica.

Leia o Provimento nº 17 na íntegra: 
PROVIMENTO Nº 017/2014-CGJ

Processo nº 0010-13/000964-1

Dispõe sobre a emissão de Certidão Eletrônica pela a Central de Buscas e informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC e dá outras providências (Instituída pelo Provimento nº 021/2013-CGJ).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador  Tasso Caubi Soares Delabary, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154, e seus parágrafos, e 399, § 2º, ambos do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973); no art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; nos arts.  16, § 2º, e 17, § único, ambos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO os arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do sistema de registro eletrônico e sobre a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, efetuada pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que atribui a fiscalização dos atos notariais e de registro ao Poder Judiciário, e nos arts. 38 e 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevêem a obrigação dos notários e os registradores de cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente que, por sua vez, zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 38, de 25 de julho de 2014, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ;

CONSIDERANDO a instituição da Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC, pelo Provimento nº 21/2013-CGJ-RS; 

CONSIDERANDO reuniões realizadas entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o SINDIREGIS, 

PROVÊ:

Art. 1º – A Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, publicada sob o domínio CRC.SINDIREGIS.COM.BR, desenvolvida, mantida e operada pelo SINDIREGIS – Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul,  disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I. CRC – Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;

II. CRC – Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107, da Lei Nº  6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III. CRC – Certidões: ferramenta destinada à solicitação e expedição de certidões;

IV. CRC – e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias.

Parágrafo 1º – Deverão ser observadas as regras de interoperabilidade com a CRC NACIONAL, instituída pelo Provimento nº 38/2014-CNJ, para permitir a integração com os demais Estados da Federação.

Parágrafo 2º – A CRC – Buscas, que já está em operação desde a edição do Provimento 21/2013-CGJ, permanecerá observando as determinações nele contidas, com as adaptações e atualizações que forem necessárias, em virtude do Provimento 38/2014-CNJ, a serem divulgadas pelo SINDIREGIS.

Parágrafo 3º – A CRC – Certidões entrará em vigor na data da publicação deste Provimento, podendo ser utilizada – tão logo procedidos os ajustes necessários – pelos oficiais e/ou prepostos já cadastrados com certificação digital, tornando-se obrigatório o cadastro até 01 de novembro de 2014.

Art. 2º – Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento.

§ 2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central de Buscas e Informações do Registro Civil – CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail), e poderão ser materializadas uma única vez, nos termos do parágrafo seguinte.

§ 3º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE prevista no Provimento nº 38/2014-CNJ, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

§ 4º – Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 5º – As despesas administrativas, consistentes no valor da busca e da tarifa do DOC bancário, previstas no § 4º do artigo 11, do Provimento 38/2014-CNJ, serão periodicamente avaliadas e autorizadas por essa Corregedoria-Geral da Justiça, à vista dos elementos informados pelo SINDIREGIS, prevalecendo – até nova avaliação – a planilha aprovada na ata conjunta CGJ-RS/Sindiregis, datada de 08 de abril de 2014.

§ 6º – Os emolumentos e despesas que podem ser cobrados para emissão de certidões utilizando a central de buscas são os seguintes (ver tabelas abaixo):

I – Para o Oficial da origem do registro (Cartório Acervo): Certidão (uma ou mais páginas); processamento eletrônico, selos digitais e ISS quando houver previsão legal para o repasse ao usuário; 

II – Para o Oficial onde é requerida a certidão – quando não for o mesmo do Registro – (Cartório solicitante): certidão (uma página), processamento eletrônico, selos digitais, ISS quando houver previsão legal para o repasse ao usuário, bem como valor da busca e valor da tarifa do DOC bancário; O valor da busca e da tarifa do DOC bancário são destinados a Central de Buscas -CRC (despesa administrativas). 

Ato/despesa   R$
Certidão (uma página) Cartório Acervo – CA 19,60
Processamento eletrônico Cartório Acervo – CA 3,40
Selos Digitais Cartório Acervo – CA 0,85
Certidão (uma página) Cartório Solicitante- CS 19,60
Processamento eletrônico Cartório Solicitante- CS 3,40
Selos Digitais Cartório Solicitante- CS 0,85
Busca Central de Certidões 6,00
Selo Digital da Busca Central de Certidões 0,30
Tarifa Doc Bancário Banco 4,00
Total   58,00

Obs: (poderá ser acrescido o ISS se houver previsão de repasse na Lei Municipal)

Ato/despesa   R$
Certidão (duas páginas) Cartório Acervo – CA 39,20
Processamento eletrônico Cartório Acervo – CA 3,40
Selos Digitais Cartório Acervo – CA 1,00
Certidão (uma página) Cartório Solicitante- CS 19,60
Processamento eletrônico Cartório Solicitante- CS 3,40
Selos Digitais Cartório Solicitante- CS 0,85
Busca Central de Certidões 6,00
Selo Digital da Busca Central de Certidões 0,30
Tarifa Doc Bancário Banco 4,00
Total   77,75

Obs: (poderá ser acrescido o ISS se houver previsão de repasse na Lei Municipal)

§ 7º – O titular que receber o pedido de certidão cobrará os valores constante no § 6º e pagará o DOC gerado pelo sistema informatizado da Central de Buscas; em situações excepcionais, por solicitação do usuário, o titular poderá encaminhar o DOC a ele para pagamento.

§ 8º – os valores em questão serão reajustados junto com a tabela de emolumentos, ao final de cada ano, para vigência no ano seguinte;

§ 9º – os hipossuficientes, assim declarados, não pagarão emolumentos e despesas previstos no § 6º, sendo ressarcidos, aos titulares, via FUNOERE, os valores referentes à certidão, devendo o RCPN solicitante encaminhar obrigatoriamente, via e-mail, a declaração de pobreza (digitalizada) ao endereço eletrônico crc@tj.rs.gov.bre também ao RCPN do acervo, sendo que a unidade solicitante arquivará a via original.

Art. 3º – Caberá ao SINDIREGIS a integração com a CRC NACIONAL, para o integral cumprimento das normas previstas no Provimento 38/2014-CNJ, a serem também observadas pela CRC do Estado, observado o prazo ali previsto.  

Art. 4º – O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º – Eventuais dúvidas sobre cadastro, login, senha, operacionalidade do sistema, o titular deverá contatar diretamente com o SINDIREGIS. 

Art. 6º – Fica criado e disponibilizado ao SINDIREGIS o endereço eletrônico crc@tj.rs.gov.br  para comunicação com a Central de Buscas.

Art. 7º – Este Provimento vem em complementação ao Provimento 21/2013-CGJ e fica a ele vinculado.

Art. 8º – Este provimento entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2014.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY 

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Arpen/Brasil | 12/09/2014.

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TJRS: Adjudicação compulsória. Lote – individualização – necessidade.

A ausência de individualização dos lotes do imóvel matriculado inviabiliza a adjudicação compulsória.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70056169949, onde se decidiu que a ausência de individualização dos lotes do imóvel matriculado inviabiliza a adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Inconformada com a decisão que julgou extinto o feito com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil (CPC), proferida nos autos de adjudicação compulsória, a recorrente alegou, em suas razões recursais, que há prova nos autos da aquisição do imóvel e do pagamento de todas as parcelas ajustadas e que a parte apelada não cumpriu com sua obrigação de outorgar a escritura pública de compra e venda aos apelantes. Além disso, argumentou que o CPC não faz nenhuma ressalva quanto à imprescindibilidade da apresentação de matrícula do imóvel para obtenção da sentença de adjudicação e que a única disposição sobre o tema consta do art. 466-B do CPC. Citou, ainda, os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37 e afirmou que não houve desídia dos autores na busca pela matrícula imobiliária. Pediu, por fim, o provimento do recurso para que lhe seja transmitida a propriedade integral do bem descrito na matrícula.

Após analisar o recurso, o Relator observou que a recorrente pretende a adjudicação compulsória do imóvel descrito no contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, concluiu que, conforme consta do referido contrato, o imóvel objeto do negócio celebrado diz respeito a apenas um lote, impossibilitando o pretendido pela recorrente, uma vez que, a autora não logrou êxito em demonstrar que os lotes pertencentes ao imóvel foram efetivamente individualizados.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 10/09/2014.

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Em parceria com deficientes visuais, Judiciário do RS acelera andamento de processos

Uma das etapas do trâmite processual, a degravação de audiências, transformou-se em profissão para deficientes visuais no Rio Grande do Sul. Adicionalmente, ajudou os juízes da Justiça Federal no estado a acelerar o andamento dos processos e a alocar os estagiários dos cursos de Direito nas atividades-fim do Judiciário.

Atualmente, cinco pessoas, coordenadas pela Associação de Cegos do Rio Grande do Sul (Acergs), transcrevem 70 horas de audiências, por mês, para 40 varas de competência civil, criminal, ambiental, previdenciária, além dos juizados especiais. Para cada 7 horas de trabalho, degravam uma hora de audiência. O trabalho ainda é revisado por pessoas sem deficiência visual.

“Quando iniciamos o projeto, em junho de 2008, estávamos com atraso de até quatro meses no serviço de degravação. Audiência feita, o texto só ia para os autos quatro meses depois. Com o serviço terceirizado para a Acergs, o texto vem pronto para juntar ao processo”, conta a juíza da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, Salise Monteiro Sanchotene, responsável pela realização do projeto-piloto e vencedora do Prêmio Innovare de 2011 com a prática “Empregabilidade de deficientes visuais”.

Em julho, a Acergs abriu a primeira turma do curso de Formação de Degravadores. Durante seis meses, os alunos terão aulas teóricas de português, direito processual e informática. O estágio prático terá duração de nove meses. “É importante que eles tenham noção do trâmite dos processos criminais e cíveis, compreendam o objetivo da audiência, da ordem das perguntas, a figura das partes”, afirma Moisés Bauer, presidente da Acergs, acrescentando que, nos últimos seis anos, 20 pessoas trabalharam no centro de degravação e foram incorporadas ao mercado de trabalho, especialmente na área de tecnologia.

Orçamento – De acordo com o presidente da Acergs, todos os equipamentos adquiridos no início do projeto, como computadores com software específico e impressora, já foram renovados com projetos das multas pecuniárias. Na apresentação do projeto, em 2008, R$ 15.395 haviam sido destinados para a compra de cinco computadores. Em 2012, a Justiça Federal aplicou R$ 117 mil na execução do contrato, com a associação, que dispensou licitação, com base no artigo 24, inciso XX, da Lei n. 8.666, de 1993.

“Vejo na prática a prova de que o que setor público pode se inserir em atividade junto à comunidade sem sair da sua atividade-fim e exercer sua parte de responsabilidade social. Nós demonstramos que é viável”, afirma a juíza.

Fonte: CNJ | 04/09/2014.

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