CSM/SP: Embargos de declaração – Inexistência de contradição na parte dispositiva ao negar provimento ao recurso – A suscitação de dúvida tem por objetivo o registro do título, de modo que a manutenção de algum dos óbices impõe seu improvimento, não se podendo falar em parcial provimento, justamente porque a existência de pelo menos um óbice já impede o registro – Embargos conhecidos e rejeitados.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração n° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, em que é embargante EDSON FARALHI, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U." , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Embargos de Declaração n.° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000

Embargante: Edson Faralhi

Embargado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA

VOTO N° 34.108

Embargos de declaração – Inexistência de contradição na parte dispositiva ao negar provimento ao recurso – A suscitação de dúvida tem por objetivo o registro do título, de modo que a manutenção de algum dos óbices impõe seu improvimento, não se podendo falar em parcial provimento, justamente porque a existência de pelo menos um óbice já impede o registro – Embargos conhecidos e rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado, para considerar o recurso parcialmente provido, determinando o registro da escritura de compra e venda e a desnecessidade de apresentação do RG de Gilmar Furquim de Souza e o CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza (fls. 135/137).

É o relatório.

Conheço dos embargos de declaração, que são tempestivos.

A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo contradição a ser sanada.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o caso era de improvimento, como constou da parte dispositiva.

O requerimento de suscitação de dúvida tem por objetivo o ingresso do título no registro e, persistindo um dos óbices apontados, o resultado é o improvimento do recurso, justamente porque impossibilitará o registro do título.

Nesse aspecto, reporto-me à Apelação Cível n. 580-6/0-01 – CSMSP, julgada em 26/07/2007, e que teve por Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas:

"Com efeito, a dúvida suscitada é uma só, independentemente do número de óbices que apresente, de modo que, a manutenção de uma só exigência, é o quanto basta para resultar na conclusão de não provimento do recurso interposto contra a sentença de procedência. Não se aplica neste procedimento administrativo as regras de direito processual civil, referentes à pluralidade de pedidos, como pretende a embargante, porque ou o título está apto a ser registrado ou não está”.

Portanto, não há contradição a ser sanada.

Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 17/11/2014.

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TJ/SP: SUSPENSO PROJETO IMOBILIÁRIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NA CAPITAL

A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou na última segunda-feira (11) que duas empresas do ramo imobiliário promovam a revisão de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para a implantação de um condomínio na marginal do Rio Pinheiros, em São Paulo. O juiz Adriano Marcos Laroca também suspendeu o andamento do projeto.         

A 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital assinou o documento com as empresas-rés, no intuito de recuperar uma área ambiental utilizada para depósito de lodo retirado do rio e implantar nela o empreendimento, sem riscos de dano ao ambiente e à população, porém as empresas não estariam comprimindo as obrigações assumidas no termo. Em liminar, o magistrado afirmou que por conta das dúvidas e incertezas sobre as construções, mostra-se prudente a suspensão das atividades.         

“Além das supostas ilegalidades, desponta um aspecto político-ideológico no aludido processo de licenciamento ambiental, que é o uso ou aproveitamento da área a ser remediada ambientalmente, sobretudo por se tratar de área de preservação permanente. Mesmo que se conclua o contrário, haveria necessidade de realização prévia de estudo de impacto ambiental, em razão do inevitável e lógico impacto ambiental negativo decorrente da magnitude do empreendimento imobiliário previsto para o local”, anotou o juiz, que ainda fixou multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento da ordem, entre outras sanções.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0072017-77.2013.8.26.0002.

Fonte: TJ/SP | 14/08/2014.

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Aviso nº 44/CGJ/2014 – Divulga a necessidade de revisão da lista geral de vacância, publicada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014

AVISO Nº 44/CGJ/2014

Divulga a necessidade de revisão da lista geral de vacância, publicada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, em cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000, foi publicada, por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014, a lista geral de vacância que ensejou a republicação do Edital de Concurso nº 01/2014, no qual, pela primeira vez no Estado de Minas Gerais, a regra de definição do critério de ingresso (provimento ou remoção) foi aplicada na origem da respectiva vacância;

CONSIDERANDO que, na última semana, surgiram fatos novos, cujos pontos devem ser adequadamente regularizados, porquanto interferem na definição da ordem do critério de ingresso (provimento ou remoção) de algumas poucas serventias;

CONSIDERANDO a necessidade de se verificar, minuciosamente, em todas as Comarcas do Estado, a existência de eventual vacância já ocorrida e que porventura não tenha sido comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça, de forma que seja depurada e definitivamente solucionada a questão relativa à ordem que deve ser rigorosamente observada na lista geral de vacância;

CONSIDERANDO que, numa atitude preventiva, a fim de evitar maiores transtornos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais – Edital nº 01/2014, se dignou determinar a suspensão do certame, conforme comunicado publicado no Diário do Judiciário Eletrônico, edição de 11 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre à eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 56625/CAFIS/2012,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que, desde a última semana, a lista geral dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais, divulgada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014, passa por minuciosa revisão pela Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de ser rigorosamente cumprida a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000, especialmente no que se refere à aplicação da regra de definição do critério de ingresso (provimento ou remoção).

AVISA, outrossim, que todos os Juízes de Direito Diretores do Foro, bem como todos os notários e registradores interinos do Estado de Minas Gerais, devem comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente até o próximo dia 22 de agosto de 2014, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro que não esteja contemplada na listagem divulgada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014, publicado no Diário do Judiciário Eletrônico, edição de 25 de junho de 2014, remetendo cópia da respectiva portaria de declaração do motivo e data da vacância.

AVISA, ainda, que, no mesmo prazo, também deve ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça, mediante documento assinado pelo respectivo titular, a situação de cada um dos serviços notariais e de registro que estejam regularmente providos.

AVISA, por fim, que, tão logo seja concluída a análise de cada uma das comunicações determinadas neste Aviso, será republicada a lista geral de vacância contida no Aviso nº 35/CGJ/2014 com as respectivas adequações.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO

Fonte: Recivil – DJE/MG | 13/08/2014.

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