Concurso MG – Edital n° 1/2014 – EJEF publica a 2ª retificação do Edital nº 1/2014, tornando pública a abertura de inscrições no Concurso Público de Minas Gerais

As inscrições serão efetuadas exclusivamente pela Internet, de 9h do dia 1º de dezembro de 2014 às 23h59min do dia 15 de dezembro de 2014.

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EDITAL N° 1/2014

(2ª RETIFICAÇÃO)

O Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, VI, da Resolução do Tribunal Pleno do TJMG nº 03/2012, de 26 de julho de 2012, e, ainda, pelo art. 7º, V, da Resolução nº 521, de 8 de janeiro de 2007, do TJMG, considerando o disposto no art. 236, § 3º, da Constituição da República de 1988, na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como as respostas proferidas pelo CNJ à consulta nº 0003016-40.2010.2.00.0000, e, conforme a decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, e, ainda, devido à revisão do Aviso nº 35/CGJ/2014, determina a publicação da 2ª retificação do Edital nº 1/2014, tornando pública a abertura de inscrições no Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2014.

Mariângela da Penha Mazôco Leão

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Clique aqui e veja a íntegra do edital.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 27/10/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra de imóvel – Aquisição do imóvel na constância do casamento – Regime de separação obrigatória de bens – Presunção da comunicação dos aquestos nos termos da súmula 377 do supremo tribunal federal – Necessidade de prévia retificação do registro – Princípio da continuidade – Recusa do registro mantida – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0023763-70.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0023763-70.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JUNJI HISA, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação n°: 0023763-70.2013.8.26.0100

Apelante: Junji Hisa

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N° 34.072

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra de imóvel – Aquisição do imóvel na constância do casamento – Regime de separação obrigatória de bens – Presunção da comunicação dos aquestos nos termos da súmula 377 do supremo tribunal federal – Necessidade de prévia retificação do registro – Princípio da continuidade – Recusa do registro mantida – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Junji Hisa contra a sentença das fls. 64/68, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para manter a recusa de registro da escritura pública de compra e venda outorgada perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em 23/03/1998, pela qual Dulce Eliza de Campos Ferreira do Amaral vendeu a Junji Hisa o imóvel objeto da matrícula 5.332, sob o fundamento de que referido imóvel foi adquirido em 24/08/76, por ato oneroso, pela outorgante Dulce, ao tempo em que era casada sob o regime de separação obrigatória com Estanislau Ferreira do Amaral, não havendo qualquer notícia que afaste a presunção de que esse aquesto decorre de esforço comum e que, portanto, comunicar-se-ia ao patrimônio de ambos, por força da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, ainda que o R.2 da matrícula n. 5.332 tenha sido lavrado em erro, necessária sua retificação, em atenção ao princípio da continuidade.

O adquirente do bem, ora apelante, insiste na possibilidade do registro, sob o argumento de que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 377 do STF e que se acha atendido o princípio da continuidade porque comprovado que o imóvel objeto da matrícula em questão não pertencia ao cônjuge de Dulce, Estanislau Ferreira do Amaral, por força do regime de casamento adotado e pelo fato deste último ter comparecido na escritura de compromisso apenas como assistente de sua mulher e não como compromissário vendedor, como induz, erroneamente, o registro R. 2 da matrícula n. 5.332, somado ao fato de que o imóvel não foi arrolado no inventário dos bens por esse deixados, o que implicaria na aceitação tácita, tanto pelo então marido, quanto pelo Espólio, de que o imóvel pertencia exclusivamente à viúva, sendo ainda relevante o fato de a escritura de compra e venda haver sido outorgada em cumprimento de compromisso anteriormente assumido e quitado, quando ainda vivo o marido (fls. 88/95).

Processado o recurso, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 105/108).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

A vendedora Dulce Eliza de Campos Ferreira do Amaral, casada sob o regime da separação obrigatória de bens com Estanislau Ferreira do Amaral, comprou, juntamente com seu cônjuge, em 24/08/76, o imóvel acima descrito, conforme R.1/M. 5.332 (fl. 06), compromissando-o posteriormente à venda a Junji Hisa, conforme R. 2/M. 5.332.

Ainda que se pudesse questionar o erro na lavratura do registro, quando na escritura de compromisso de compra e venda que fundamentou o R. 2 acima citado constou que a vendedora era Dulce Eliza, assistida por seu cônjuge Estanislau (fls. 29/31), mostra-se imperiosa a retificação prévia do registro, atendendo-se ao princípio da continuidade, sob pena de aquele agora perseguido comprometer o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários.

Indispensável, pois, observar o artigo 225, § 2°, da Lei de Registros Públicos, que consagra o princípio da continuidade, que é corolário do princípio da especialidade.

Afrânio de Carvalho, ao tratar do tema, observa:

"…importa lembrar que o título atual só é admissível no registro quando aí encontre outro pretérito a que possa ligar-se: o encadeamento há de ser ininterrupto. Essa afirmação não é senão um corolário de preceito latente do sistema, por mim realçado no anteprojeto atrás aludido, segundo o qual a pré-inscrição de titular antigo é indispensável à inscrição de novo titular." (Revista dos Tribunais 643/20 – "Títulos Admissíveis no Registro")

O mesmo doutrinador ensina:

"O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente." e acrescenta: "Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais." (Registro de Imóveis, 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 254).

Correta, pois, a recusa de se registrar o mencionado título negocial, pois, se os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, comunicam-se mesmo no regime da separação obrigatória de bens, o marido tornou-se comunheiro da propriedade comprada pela mulher e, no caso de seu falecimento, seus herdeiros têm direito sobre a meação.

Em outras palavras: se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente do esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação, o bem coube todo ao supérstite, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha.

Como consignado no acórdão proferido na Apelação Cível n. 990.10.094.271-9 deste Conselho (relator o Desembargador Marco César Müller Valente, julg. 30/06/2010 in DJ: 24/09/2010), "determinar o registro sem o inventário, traria o risco de prejudicar possíveis herdeiros dele, sem que tenham tido oportunidade de manifestar-se. No processo de inventário se decidirá se afinal o imóvel comunicou-se ou não, e só então haverá a segurança jurídica necessária que se exige para a promoção do registro".

No mesmo sentido, este Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou nos seguintes precedentes: Ap. Cível n. 990.10.017.203-4 (Relator Des. Marco César Müller Valente); Ap. Cível n. 094159-0/8 (Des. Luiz Tâmbara); Ap. Cível n. 077870-0/8 (Relator Des. Luís de Macedo); Ap. Cív. n. 62.111-0/0 e 63.914-0/2 (Relator Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).

Portanto, não há como afastar a presunção de comunicabilidade dos aquestos nesta via administrativa, da forma pretendida.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 21/10/2014.

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Jurisprudência mineira – Retificação de registro civil – Mulher acrescia o sobrenome do marido – Costume de época – Ausência de regra quanto a constar no registro

O sobrenome familiar não pode sofrer qualquer alteração, ainda que ao longo do tempo algum membro tenha feito uso de forma diferente.

– O art. 240 do Código Civil de 1916, antes das alterações do Estatuto da Mulher Casada e da Lei do Divórcio, compreendia o fato de que a mulher assumia o casamento com os apelidos do marido, fazendo-se costume a adoção do sobrenome do cônjuge varão.

– A Lei dos Registros Públicos não permite a alteração de grafia do sobrenome, ainda que o erro tenha sido utilizado em longo decurso de tempo, sob pena de prejudicar a identificação da estirpe familiar.

Apelação Cível nº 1.0433.12.036140-0/001 – Comarca de Montes Claros – Apelante: Therezinha Lopes – Relator: Des. Marcelo Rodrigues

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de agosto de 2014. – Marcelo Rodrigues – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MARCELO RODRIGUES – Cuida-se de apelação cível interposta por Therezinha Lopes em face da sentença de f. 39/41-TJ, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido na ação de retificação de registro para facultar à requerente o direito de alterar seu registro de nascimento para constar o nome de sua genitora com a grafia correta referente ao assento de casamento, indeferindo-se os demais pedidos em razão da ilegitimidade ativa.

Em suas razões de f. 45/51-TJ, a apelante alega que é parte legítima para pleitear as retificações com base no art. 109 da Lei 6.015, de 1973, e nos arts. 4º e 12 do Código Civil de 2002.

Aponta que sua genitora Geralda Ignácia de Senna, após o casamento, passou a utilizar o sobrenome "Lopes" do marido e a se identificar como Geralda de Sena Lopes.

Sustenta que a situação de fato deve ser espelhada nos registros de casamento e óbito, bem como seu registro de nascimento, para fins de possibilitar o prosseguimento do inventário e a transmissão da herança, devendo o nome ser grafado como Geralda Sena Lopes em todos os registros familiares.

Recurso sem preparo em razão da assistência judiciária.

O Ministério Público apresentou manifestação às f. 55/56-TJ.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou às f. 62/63-TJ.

É o relatório.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de retificação de registro civil pela qual Therezinha Lopes pretende que sejam retificados seu registro de nascimento, e os registros de casamento e óbito de sua genitora para constar a grafia do nome desta como Geralda Sena Lopes. 

Pois bem.

Em que pese os fundamentos da sentença, bem como as razões do Ministério Público, tenho que a sentença merece ser reformada.

De início, pode-se afirmar que a apelante é parte legítima para requerer a retificação do assento de seus ascendentes em qualquer situação, porquanto tem interesse diretamente relacionado à correta identificação de sua linhagem familiar, desde que demonstrados os requisitos dos arts. 109 e 110 da Lei 6.015, de 1973 (Lei de Registros Públicos).

É princípio do registro o direito ao sobrenome como relação de descendência familiar, motivo pelo qual todos os ascendentes e descendentes demonstram interesse que a unidade familiar permaneça representada da maneira mais fiel possível na cadeia de registros.

Eventual inexistência dos requisitos enseja a improcedência dos pedidos, lembrando sempre que se trata de ação de jurisdição voluntária, a qual faz apenas coisa julgada formal, conforme os arts. 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, o desacerto da sentença está na questão histórica dos fatos.

O casamento da genitora da apelante foi realizado em 31.10.1925, na vigência do Código Civil de 1916, que em seu art. 240 dispunha que:

“Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família”.

À época desses fatos, não havia, na legislação referente aos registros públicos, a obrigatoriedade, ou melhor, a orientação de constar no assento de casamento a alteração do nome da mulher para assumir o sobrenome do marido, porquanto tal situação decorria da lei e dos costumes. 

Posteriormente, com a Lei 4.121, de 1962, denominado o Estatuto da Mulher Casada, o art. 240 foi alterado para fixar a obrigação da mulher em acrescer os apelidos do marido:

“Art. 240. A mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta” (Redação da Lei 4.121, de 1962). Tem-se, então, que os registros e documentos posteriores em que o nome da genitora da apelante foi grafado com o acréscimo do sobrenome "Lopes" do cônjuge refletem não só os costumes da época, mas também a obrigação legal ao tempo do casamento.

Vale dizer, a lei que regia o matrimônio era cogente, de ordem pública, portanto não facultava à mulher a escolha, motivo pelo qual a alteração vai atender aos princípios dos registros públicos de espelhar o momento fático do registro.

É público e notório que até o advento da Lei dos Registros Públicos não havia preocupação na organização dos registros públicos quanto à segurança que deveria emanar na fidelidade das transcrições e registros, especialmente quanto ao nome nos encadeamentos familiares.

Todavia, a pretensão da apelante encontra óbice em um detalhe, que não admite exceção. 

O sobrenome do cônjuge da genitora não pode ser alterado para "Sena" com apenas uma consoante "n", porquanto sua grafia correta é "Senna", conforme se extrai da certidão de casamento, f. 28-TJ.

Com efeito, os apelidos de família (sobrenomes) não podem ser alterados em hipótese alguma, porquanto sua função precípua é manter a estirpe familiar.

Veja-se, por exemplo, o que dispõe o art. 56 da Lei dos Registros Públicos: 

“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa” (grifei).

Em comentário sobre referida norma legal, Walter Ceneviva pontua que:

“Assim é porque não prejudicar corresponde a não diminuir a expressão do nome como elemento de identificação da pessoa e de seus ascendentes, na forma de lei. Os sobrenomes são preservados porque indicam a procedência da pessoa e sua origem familiar, resguardadas pela regra severa do art. 57. Assim, mesmo admitida a mudança do nome (em sentido amplo), não podem ser excluídos ou modificados” (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 203).

O sobrenome familiar não pode sofrer qualquer alteração, ainda que ao longo do tempo algum membro tenha feito uso de forma diferente, não fazendo com que tal situação possa consolidar novo sobrenome familiar. 

Conforme os ensinamentos de Humblet, citado por Serpa Lopes, ambos referenciados em minha obra Tratados de Registros Públicos e Direito Notarial:

“Tudo no sobrenome é essencial, acentua Humblet: 

A forma maiúscula ou minúscula das letras, a justaposição ou a separação das sílabas, os traços de união, acentos, tremas, apóstrofes, em uma palavra, todos os sinais gráficos que porventura revelem em sua grafia original, excetuando-se, naturalmente, os casos de erro; frisando ainda que ‘não são somente as diversas sílabas que constituem o nome e lhe dão individualidade: é também a ortografia’” (RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Atlas, 2014, p. 57).

Portanto, tem-se que a única grafia que pode ser autorizada a constar nos registros referentes ao nome da genitora é Geralda de Senna Lopes, porquanto o sobrenome familiar é grafado "Senna".

Anoto, por oportuno, que, conforme o art. 1.109 do Código de Processo Civil: "O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna".

Decorrendo de legislação de ordem pública a natureza cogente, bem como em observância aos princípios da legalidade, especialidade e especificidade dos registros públicos, tenho que a retificação possível de se fazer é nos registros de óbito (f. 09- TJ), de imóveis (f. 19-TJ), e de casamento, quanto ao nome que passou a assinar (f. 28-TJ).

Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para autorizar a retificação dos registros de registros de óbito (f. 09-TJ), de imóveis (f. 19-TJ), e de casamento, quanto ao nome que passou a assinar (f. 28-TJ), para constar o nome como sendo Geralda de Senna Lopes.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação.

Sem custas.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes.

Súmula – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 12/09/2014.

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