1ºVRP/SP: Dúvida. Escritura pública de permuta. Qualificação negativa. Cláusula de incomunicabilidade. Imposição decorrente de disposição testamentária. Transação bilateral e onerosa que visa apenas extinguir o condomínio entre os herdeiros. Prevalência da vontade da transmitente. Restrição que alcança apenas o objeto do negócio jurídico. Dúvida improcedente.

Processo 1093234-25.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Ayrton Calabró Lorena – Dúvida escritura pública de permuta qualificação negativa cláusula de incomunicabilidade imposição decorrente de disposição testamentária – transação bilateral e onerosa que visa apenas extinguir o condomínio entre os herdeiros – prevalência da vontade da transmitente – restrição que alcança apenas o objeto do negócio jurídico dúvida improcedente Vistos. A 4ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de AYRTON CALABRÓ LORENA, devido à qualificação negativa de registro de escritura pública de permuta, envolvendo parte ideal do imóvel nº 41 do Edifício São Luiz Bertrand, situado na Avenida Santo Amaro nºs 714 e 722 Jardim Paulista, matriculado sob nº 145.407, a fim de extinguir condomínio civil decorrente de sucessão testamentária. O óbice imposto pela Registradora refere-se à impossibilidade de ingresso ante à cláusula de incomunicabilidade gravada em Av. 05, referente à parte ideal de 50,00798% transmitida em decorrência do falecimento da genitora dos beneficiados, sendo 25,32% de titularidade de Ayrton e 24,69% de Paola. Tal cláusula permaneceria, segundo item oitavo da escritura, sobre a totalidade dos imóveis. Entende que tal imposição só poderia decorrer de atos de mera liberalidade, como doação, e não em negócio jurídico oneroso, como no caso da permuta. Juntou documentos (fls. 01/40). O interessado apresentou impugnação (fls.41/44) sustentando que, após ter adquirido conjuntamente com sua irmã vários imóveis pelo falecimento de sua genitora, não tem mais interesse na permanência do condomínio e, para tanto, formalizou a permuta. Salienta que não pretende ampliar a imposição de clausula restritiva, mas sim de respeitar a restrição já existente, da continuidade em sua totalidade, sobre os 50,00798% clausulado no imóvel, prevalecendo assim, a vontade da testadora de que o patrimônio continue com seus filhos. O Ministério Público opinou (fls. 49/51) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pela Registradora. É o relatório. DECIDO O suscitado pretende o registro de escritura de permuta, na qual as partes gravam as partes ideais que recebem com cláusula restritiva de incomunicabilidade, sustentando que apenas seria mantida a restrição já estipulada por sua genitora em testamento. Consoante lição da Afrânio de Carvalho, a Oficiala tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição). Entendo, todavia, estar regular o título. Não vislumbro afronta ao art. 1.911 do Código Civil, que estipula que as cláusulas restritivas somente poderão se impostas por ato de liberalidade. A cláusula 8ª, da Escritura Pública de Permuta, deve ser interpretada no contexto do negócio jurídico entabulado entre as partes, sendo incidindo apenas na parte dos imóveis objeto das permutas. Desta forma, não seria todo o bem gravado com a cláusula de incomunicabilidade, mas apenas a parte pertencente aos herdeiros, ou seja, a fração recebida em decorrência do falecimento de sua genitora. Assim interpretada, a mantença da restrição é de rigor, em obediência à vontade expressa da testadora. Nesta hipótese, não existe ampliação da restrição pela vontade dos contraentes, em benefício próprio, mas de cumprimento das disposições impostas na sucessão. Como bem mencionado pelo interessado (fl.43), “Não se trata de imposição de cláusula de incomunicabilidade na totalidade do imóvel, mas sim da continuidade da cláusula em sua totalidade, ou seja, sobre os 50,00798% clausulado do imóvel.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pela 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de AYRTON CALABRÓ LORENA, afastando o óbice registrário, com a observação de que o gravame deverá alcançar apenas a parte do imóvel transmitida aos herdeiros. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/SP)

Fonte: DJE/SP | 21/11/2014.

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STJ: Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

Sem regra específica

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1424792.

Fonte: STJ | 12/09/2014.

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1ªVRP/SP: o Oficial não deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o pagamento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e emitir juízo de valor sobre a interpretação da legislação tributária e dos fatos apurados no processo judicial. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal.

Processo 1034977-07.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO – REGISTRO DE IMÓVEIS – partilha de bens – questionamento sobre a isenção do recolhimento ITCMD – desnecessidade de comparecimento ao posto fiscal da autora para apuração da isenção – comunhão universal de bens – configuração de universalidade de bens – restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo Registrador – Dúvida improcedente. Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO, devido à qualificação negativa da Carta de Sentença, emanada do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara desta Capital, nos autos do divórcio consensual requerido pela interessada e seu ex-marido José Maria Chaves Boccato. O Registrador entende que há doação recíproca de direitos, visto que a interessada era casada em regime de comunhão universal de bens com José. Nos autos da ação de divórcio, acordou-se que a varoa ficaria com o imóvel matriculado sob o nº 111.139, desta Serventia, no valor de R$153.515,00. O varão, por sua vez, receberia o imóvel matriculado sob o nº 73.144, registrado no 8º Registro de Imóveis de São Paulo, no valor de R$134.079,00. Deste modo, inferiu a diferença na partilha no valor de R$ 9.718,00, a maior para Sueli. Pelo regime de comunhão adotado, sabe-se que cada meeiro tem direito a 50%(cinquenta por cento) do total dos bens do casal; assim cada um renunciou à metade da fração ideal de cada imóvel em favor do outro meeiro, configurando-se, assim, a doação recíproca de direitos. O Oficial considerou que o ITCMD deve recair sobre o montante global dos imóveis e não no valor diferencial da transação, sendo que haveria a necessidade de declaração da Fazendo Estadual sobre a isenção legal do recolhimento de tributos. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial. É o relatório. DECIDO. Com razão a suscitada. Em que pese o entendimento do Oficial em sua exordial e do Douto Promotor de Justiça, tal questão não é nova, e já vem sendo enfrentada pelos Tribunais Superiores. Nesses autos, insurge-se o Oficial no tocante à necessidade de comparecimento da interessada ao posto fiscal para a apuração da hipótese de isenção do ITCMD, determinando a manifestação da Fazenda nos próprios autos em que ocorreu a partilha dos bens. De fato, o art. 22, I, do Decreto nº 46.655/02, editado em atenção a Lei Estadual nº 10.705/2000, é claro em estabelecer a necessidade de protocolo do pedido na repartição fiscal competente. Contudo, conforme se verifica pela declaração apresentada a fls.04/05, o valor do patrimônio é inferior a 2500,00 UFESPs, sendo, portanto, isento de tributação, nos termos do art. 6º, I, “a”, da Lei nº 10.705/2000. Por conseguinte, realmente desnecessário obrigar-se a parte a comparecer ao Posto Fiscal para cumprir mera formalidade, que pode ser realizada nos próprios autos pelo Juiz Competente. No mesmo sentido: “Agravo de instrumento. Arrolamento. Isenção do ITCMD deferida pelo Magistrado, à vista da condição financeira dos recorridos. Alegação de que somente ao Fisco Estadual tocava deferir a isenção. Afastamento. Pleito que pode ser deduzido e apreciado no âmbito do arrolamento. Precedentes da Câmara. Falta, outrossim, de impugnação quanto ao mérito do deferimento, presumindo-se que os recorridos faziam jus à benese, ainda que o pedido tivesse sido deduzido na seara administrativa. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2003759-50.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Deonegá Morandini, j. 25 de março de 2014). “Agravo interno. Inventário. Imposto de Transmissão Causa Mortis. Isenção. Providência que independe de requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial. Formalidade dispensável. Decreto Estadual n. 46.655/02 (RITCMD) e Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária-CAT 15/03, não pode se sobrepor à disposição expressa contida no Código de Processo Civil. Recurso insubsistente. Jurisprudência da Corte. Negado provimento” (A.R. n. 0051065-54.2011.8.26.0000/50000, São Roque, Relator Bereta da Silveira). “Apelação Arrolamento Recolhimento do ITCMD – Pretensão da Fazenda para que o inventariante apresente requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal, para aferir o tributo recolhido – Desnecessidade – Inteligência do artigo 1.034 do CPC. Precedentes jurisprudenciais – Sentença homologatória mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 0002579-21.2008.8.26.0266, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 6 de novembro de 2013). No caso em testilha, em relação aos bens partilhados, observo que o regime instituído no matrimônio foi o da comunhão universal de bens. Por este regime, forma-se uma massa patrimonial única para o casal, considerada como um todo, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. É uma fusão de acervos patrimoniais, constituindo uma massa que pertence a ambos, na mesma proporção, em condomínio, razão pela qual cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes desta universalidade formada, independente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito. Desse modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união matrimonial, é necessário partilhar a totalidade do patrimônio. Na universalidade de direito, antes do inventário e partilha, não é possível a atribuição de bens específicos aos titulares daquela. Assim, entendo que o instituto da doação recai somente sobre a diferença na partilha no valor de R$ 9.718,00, transferido a maior para Sueli, não incidindo a cobrança do ITCMD, por expressa previsão legal, já citada. A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD, no caso da doação, é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual. Por fim, houve uma equivocada interpretação do art. 289 da Lei de Registro Públicos, do art. 25 da Lei Estadual 10.705/2000, do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional e do art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94. O que todos esses dispositivos determinam é que o Oficial zele pelo recolhimento do tributo. Ou seja, ele n&atil
de;o deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o pagamento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e emitir juízo de valor sobre a interpretação da legislação tributária e dos fatos apurados no processo judicial. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal. A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD no caso da doação é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em face de SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BEATRIZ TIYOKO SHINOHARA TORTORELLI (OAB 53423/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/08/2014.

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