STJ restaura proteção a bem de família penhorado após fraude contra credores

O ministro Luis Felipe Salomão, relator na ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu provimento a recurso especial para impedir que um imóvel de família fosse incluído na massa falida de uma empresa de São Paulo. O STJ entendeu que a penhora dos bens da empresa, após a decretação de falência em 1999, não poderia se estender a imóvel de família adquirido dez anos antes por um dos sócios, mesmo com a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de fraude contra credores.

Para o jurista Paulo Luiz Lôbo (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão fortalece o instituto do bem de família, que não apenas protege a moradia do devedor, mas, acima de tudo, de sua família. Segundo o advogado, a família tem especial proteção do Estado (art. 226 da Constituição), não apenas como entidade de pessoas unidas por relações familiares, mas também o de sua moradia, com igual previsão constitucional (art. 6º). “A desconsideração da pessoa jurídica, por seu turno, radica, apenas, no plano da legalidade infraconstitucional. O que a decisão ressalta, a meu ver corretamente, é que a proteção da família, mediante a impenhorabilidade do bem que lhe serve de moradia, é de natureza objetiva, não dependendo de circunstâncias subjetivas, tais como a má-fé, a culpa ou até mesmo o dolo, pelo inadimplemento de obrigação imputável ao devedor. O direito do credor é protegido por variados meios legais, inclusive de prescrição mais alongada de sua pretensão, não podendo concentrar-se na penhorabilidade do bem de família”, explica.

Dados do caso – A Terceira Vara Cível da Comarca de Guarulhos acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público (MP) em agosto de 2005 e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para que os bens dos sócios fossem arrecadados. De acordo com o MP, depois de decretada a falência, alguns sócios entraram no local de funcionamento da empresa e promoveram um saque, levando equipamentos do local.

Segundo Luis Felipe Salomão, a desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não autoriza a penhora do bem de família, a menos que o caso se relacione a uma das exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, e ressalva as hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado. O relator ainda acrescenta que a desconsideração é um mecanismo importante para o fortalecimento da segurança do mercado, ao aumentar as garantias aos credores, no entanto tal propósito não se sobrepõe aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família, com isso a fraude à execução não se encontra prevista como exceção legal à impenhorabilidade de bens familiares.

O ministro apontou que o STJ possui precedentes contra e a favor da penhorabilidade do bem de família diante de fraude contra a execução. Para ele, as exceções da Lei 8.009 devem ser consideradas restritivamente, ou seja, não é possível aplicar analogias ou esforços interpretativos para afastar a proteção legal em situações não previstas expressamente, assim como no caso julgado.

Por fim, Luis Felipe Salomão reconheceu que a ação de subtração de bens da empresa após a decretação da falência é crime, e uma das exceções da Lei 8.009, inciso 6º do artigo 3º, é precisamente a hipótese de ressarcimento de dano causado por ato criminoso. Entretanto, o relator observou que o inquérito foi arquivado a pedido do Ministério Público com base no princípio da insignificância, em razão do baixo valor dos bens. O relator afirmou que a proteção legal dada ao bem de família não é direcionada apenas para o devedor, mas também para sua família.

De acordo com o jurista Paulo Lôbo, o bem de família legal é regido por lei especial (Lei n. 8.009, de 1990), fora do Código Civil, pois este apenas cuida do bem de família convencional. A impenhorabilidade do bem de família alcança qualquer dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista ou previdenciária contraída pelo cônjuge, companheiro ou filho que seja proprietário do imóvel onde resida a entidade familiar.

Paulo Lôbo ainda aponta que o bem apenas pode ser penhorado se a dívida for relativa aos trabalhadores domésticos, ou ao financiamento do próprio imóvel, a pensão alimentícia, a tributos incidentes sobre o próprio imóvel, a produto de crime, ou a fiança em contrato de locação. “Também pode ser penhorado se o devedor tiver adquirido imóvel mais valioso, quando já se encontrava insolvente, com intuito de prejudicar os credores. Apenas um imóvel pode ser considerado bem de família, quando estiver efetivamente ocupado pela família do devedor, ou alugado com objetivo de destinar o valor ao pagamento do aluguel de imóvel de terceiro”, esclarece.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 22/10/2014.

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DE VOLTA AO PROJETO ORIGINAL (DE DEUS)

"Quanto à antiga maneira de viver, vocês foram ensinados a despir-se do velho homem, que se corrompe por desejos enganosos, a serem renovados no modo de pensar e a revestir-se do novo homem, criado para ser semelhante a Deus em justiça e em santidade provenientes da verdade." (Efésios 4:22-24)

Hoje em dia, ouve-se a palavra restauração com muita frequência. Algumas igrejas dizem promover restauração: "Restauração somente nesta semana! Das 7 da manhã até as 9 da noite!", é o que se encontra nas placas em frente de algumas delas.

Tenho certeza de que lá acontecem alguns encontros realmente interessantes; também entendo que usam o termo restauração meio que sem sentido. A real restauração não é algo que começamos e terminamos. É algo que Deus faz, de forma sobrenatural.

Em tempos difíceis e sombrios do passado, Deus interveio. Deus, em Sua graça, interveio e promoveu um despertar espiritual. E é isso que precisamos hoje.

As pessoas gostam de restaurar carros antigos. Procuram algum modelo clássico e o tornam original novamente. São pessoas realmente ligadas em todos os detalhes e pinturas originais. "Não queremos peças extras ou customizadas. Queremos as peças genuínas", é o que dizem.

Restauração espiritual é muito semelhante. Significa voltarmos ao projeto original de Deus.

Charles Finney, que era conhecido por fazer parte de uma grande restauração, disse: "Restauração é, nada mais nada menos, que um recomeço na obediência a Deus". A.W. Tozer definiu restauração como "aquilo que muda o clima moral de uma comunidade".

É esse tipo de restauração que precisamos. Não somente uma experiência emocional, um frio na espinha. Precisamos ver o trabalho de Deus. Precisamos disso mais do que nunca.

"Algo novo" não é a questão. A questão é voltarmos àquilo que era o desejo original de Deus: os padrões que Ele nos deu.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Site Devocionais Diários | 04/09/2014.

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2ªVRP/SP: O parágrafo 3º do art. 115 do Estatuto do Estrangeiro determina que, após a naturalização, qualquer mudança do nome ou prenome só se admite excepcional e motivadamente, por meio de autorização do Ministro da Justiça.

Processo 0009877-72.2011.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Priscilla Jeszensky e outros – Vistos. Fls. 123/127 e 132. Gabriel Jeszensky peticiona insurgindo-se contra os efeitos da sentença prolatada, aduzindo, em síntese, que embora tenha outorgado procuração a pedido de sua ex-esposa (para fins de obtenção de cidadania italiana), não tinha pretensão de ver seu prenome alterado. Aduz, ainda, que se assim pretendesse, a competência não seria desta Vara especializada, mas dependente de autorização do Ministro da Justiça porque se trata de brasileiro naturalizado. De fato, o documento acostado às fls. 133/134 (certificado de naturalização), mostra que Gabriel Jeszensky realmente se naturalizou em 6 de novembro de 1967. Seu nome húngaro era Gábor (fls. 49/50), alterado quando da naturalização. A partir de então, sempre usou o nome vertido. O parágrafo 3º do art. 115 do Estatuto do Estrangeiro determina, a seu turno, que, após a naturalização, qualquer mudança do nome ou prenome só se admite excepcional e motivadamente, por meio de autorização do Ministro da Justiça. Trata-se, como se vê, de condição inafastável e insubstituível, existente justamente por imperativos de ordem e interesse públicos. Neste ponto, pois, a sentença é inválida, nula, e como tal não pode produzir efeitos. Ademais disso, não havia, mesmo, necessidade de uma tal alteração para o propósito da demanda (obtenção de cidadania italiana por parte da família da ex-mulher). Assim, é de se reconhecer, pontualmente, a nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, não produzindo, como tal, efeitos neste particular. Oficie-se tal como requerido às fls. 126/127, item 8. Após, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Int. – ADV: MARIA LUCIA ZUPPARDO (OAB 327115/SP), SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP) 

Fonte: DJE/SP | 28/08/2014.

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