Período de férias escolares: saiba regras para viajar com crianças e adolescentes

O mês de julho começa e são várias as dúvidas relacionadas às regras para viajar com crianças e adolescentes pelo País ou para o exterior. O Conselho Nacional de Justiça publicou em 2011 a Resolução nº 131, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros. 

Conforme a Resolução é dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, apenas quando viajam em companhia de ambos os genitores; em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
 
Para crianças e adolescentes brasileiros que vivem fora do País é dispensável autorização judicial para viajar de volta ao país de residência quando estiverem em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; e quando estiverem desacompanhados ou acompanhados de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior deve ser feita mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. 
 
Para ver a Resolução 131 na íntegra, com todas as disposições acerca do tema, acesse http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/14609-resolucao-n-131-de-26-de-maio-de-2011. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza cartilha com regras para viagens ao exterior: www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/cartilha%20viagem%20de%20menor%20ao%20exterior%20v2.pdf.
 
Viagens pelo Brasil – Para viagens nacionais, cada Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria Geral de Justiça, disciplina os procedimentos adotados com base nos atos normativos do CNJ, Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código Civil. 
 
Em Minas Gerais, por exemplo, a autorização para viagem nacional somente é necessária para menores de 12 anos. Quando a criança viajar desacompanhada, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munidos da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco para requerer autorização. 
 
Já para a criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal ou irmão maior de 18 anos, não é necessária autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal esteja portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou ainda RG da criança e um documento que comprove o parentesco. 
 
Para a criança viajando acompanhada de tios diretos ou avós, também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que os responsáveis acima citados estejam portando a certidão de nascimento da criança (único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto) e um documento de identificação. 
 
E para a criança viajando acompanhada de pessoa que não seja parente o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munido da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco, além dos dados do acompanhante, para requer autorização ou então redigir uma autorização até mesmo de próprio punho, especificando o local para aonde irá a criança, o acompanhante, o endereço aonde ela irá ficar e a duração da viagem. Este documento deverá ter firma reconhecida em cartório por um dos pais. 
 
O adolescente (entre 12 e 18 anos incompletos) não precisa de autorização do Juizado para viagem nacional, bastando apenas portar um documento legal de identificação (certidão de nascimento original ou cópia autenticada, identidade, Passaporte) que comprove sua idade. Todas as regras citadas acima referentes a viagens nacionais são específicas do Estado de Minas Gerais. Para saber as definições do seu Estado procure o Juizado da Infância e Juventude da localidade.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 02/07/2013.
 
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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A união civil homoafetiva e a Constituição

Por José Lisboa da Gama Malcher

A sociedade vem há tempos discutindo e buscando soluções para garantir os direitos de pessoas do mesmo sexo, que convivem como se casados fossem, chegando ao ponto de, recentemente, terem visto tal situação convertida em casamento civil. A mesma pretensão vem sendo acolhida em alguns países de acordo com as suas constituições e leis.

Abandonando o exame da questão sobre os aspectos culturais, éticos e religiosos, cabe-nos indagar se tal pretensão pode ser acolhida de forma simples, tal como resulta da recente resolução do CNJ (175/13), que determina aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas naturais, que convertam em casamento civil os pedidos a eles dirigidos por pessoas do mesmo gênero (leia-se sexo), que mantenham o que denomina de "União Estável".

Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que o Direito brasileiro, seja por inicial construção da jurisprudência, seja pela edição de leis, decretos e até por portarias, vem estendendo certos direitos a pessoas que vivam em tal situação: começou-se por reconhecer a existência de uma verdadeira Sociedade Civil nessas situações, mediante a partilha de bens, a extensão justa de benefícios previdenciários ao sobrevivente, a adoção, dentre outros direitos.

Entretanto, é fundamental, nessa situação, recordar que nosso sistema jurídico de base romano-germânica assenta-se sobre o primado de uma constituição escrita, a que se subordina o conjunto infraconstitucional, que parte das leis complementares à própria CF/88, e passa por toda legislação ordinária federal, abrange as constituições estaduais, a legislação de cada ente federado, as leis orgânicas e as normas jurídicas municipais.

Portanto, sobre todo o sistema normativo e decisório, legislativo jurisdicional e administrativo há, sob pena de nulidade, o primado da Constituição da República cuja guarda é atribuída ao STF, que regula por inteiro a Instituição da Família, posta, sob "especial proteção do Estado" nacional, nos seus art. 226 a 230.

O § 3º do art. 226, por exemplo, é claro ao dispor que: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Tal norma, portanto, só reconhece – para os fins de conversão em casamento civil como entidade familiar – a União Estável entre homem e mulher. Posição reforçada pelo disposto no parágrafo 4º que estabelece que "entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.", e pelo parágrafo 5º: "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

Fácil é concluir que somente uma Emenda Constitucional pode permitir que a convivência entre pessoas do mesmo sexo destinada a constituir uma Entidade Familiar, seja reconhecida como casamento civil, e não qualquer lei ordinária federal, resoluções, etc.

E a única competência para tal fim pertence ao Congresso Nacional, representante dos interesses e anseios dos cidadãos que, periodicamente, o renovam.

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* José Lisboa da Gama Malcher é desembargador aposentado e sócio do escritório Gama Malcher Consultores Associados

Fonte: Migalhas. Publicação em 04/06/2013.


CNJ alerta para sanções a cartórios por não realização de casamento gay

Recusa da realização de casamento gay, conforme súmula do conselho, pode ocasionar processo administrativo

Desde que Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi publicada, no dia 16 de maio, cartórios de todo o País não podem mais se recusar a celebrar casamentos civis entre casais do mesmo sexo ou deixar de converter união estável homoafetiva em casamento, sob pena de serem acionados judicialmente. As atividades dos cartórios são fiscalizadas pelo Poder Judiciário e o descumprimento da decisão pode levar o cartorário a responder por processo administrativo. “Se houver a recusa, a pessoa deve levar o caso ao juiz corregedor da comarca responsável por aquele cartório para que ele determine ao registrador a celebração do casamento”, explica o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon. 

O cidadão ainda pode recorrer na esfera judicial, na vara de registros públicos, para que a decisão seja apreciada. O caso pode chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguir até o Supremo Tribunal Federal (STF), para análise da constitucionalidade da decisão. A Constituição Federal, em seu artigo 226, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e afirma que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Em 2011, quando o STF decidiu pela legalidade da união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil, os direitos reservados a casais heterossexuais foram estendidos à parceria homossexual.

“A decisão do Supremo abriu, indiretamente, a possibilidade de conversão em casamento da união estável entre casais homoafetivos, mas o casamento entre homossexuais ainda não é consenso entre os magistrados”, ressalva o professor e especialista em Direito Civil e juiz do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), Pablo Stolze.

Diferenças de união
Casamento e união estável geram diferentes direitos aos cidadãos. O casamento, por exemplo, muda o status civil dos envolvidos – sejam eles, solteiros, viúvos ou divorciados – para casados. Já a união estável não modifica o estado civil das pessoas, que seguem na nova condição com o status civil anterior à união. Outro efeito que o casamento causa diz respeito à herança.

Em caso de falecimento de um dos parceiros, em uma união estável, o outro membro não é considerado herdeiro necessário, como são os filhos, por exemplo. Já com o casamento o cônjuge adquire esse direito automaticamente. Ainda em relação aos direitos patrimoniais, em uma união estável, os parceiros só passam a adquirir direito à divisão de bens após um determinado período de convivência (aproximadamente cinco anos). No casamento, esse direito é imediato, ainda que o casamento tenha duração de horas.

Antes da publicação da Resolução 175, do CNJ, a conversão da união estável em casamento já vinha ocorrendo em algumas localidades. Segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), cerca de 1.200 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais brasileiras no último ano. 

Maior tolerância social entre casais gays

Quando o assunto é cor da pele, idade e grau de escolaridade, casais gays mostram-se mais diversificados e tolerantes do que casais heterossexuais. Estudo realizado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com base em dados do último Censo, revela que entre homossexuais as barreiras que separam os parceiros são menores. Homossexuais são mais tolerantes, por exemplo, com variações de idade e mais da metade deles (58,59%) têm parceiros de uma outra faixa etária.

Nos casais formados por homem e mulher, a proporção é menor (45,96%). Outra característica é o chefe de família, o responsável pela casa, que tende a ser mais jovem entre gays (de 25 a 34 anos) ao passo que os heterossexuais são mais velhos (de 34 a 44 anos).

A integração de cor, embora seja reduzida em todos os casais brasileiros, é maior entre gays – 6,88% deles têm uniões de negros com brancos, contra 3,88% dos heterossexuais. Ex-presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis é pardo, descendente de índios e casado com um inglês. “Nós, gays, temos mais mistura na nossa comunidade”, afirma.

A análise dos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre casais homossexuais foi feita pela economista Fernanda Fortes de Lena, que também trabalhou durante o Censo de 2010. “Os casais gays, devido a suas características de associação de cor e escolaridade, contribuem menos para a transmissão de desigualdades na estrutura social.” O questionário não perguntava, porém, qual a orientação sexual das pessoas, mas tinha um item sobre o sexo do cônjuge ou companheiro.

Especialista em relações homoafetivas, a psicóloga Adriana Nunan diz acreditar em dois efeitos para a mistura maior entre os gays: a população reduzida dos homossexuais que limita as opções de escolha e a flexibilidade de quem está fora dos padrões de comportamento. “Os gays não precisam copiar o modelo dos heterossexuais. Eles criam suas próprias regras.” 

Fonte: Jornal O Hoje. Publicação em 02/06/2013.