Compra e venda. Condomínio – personalidade jurídica – ausência. Administrador – representação

Condomínio não possui personalidade jurídica para que o administrador represente o interesse dos condôminos em compra e venda de imóvel.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Vigésima Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70055974836, onde se afirmou que o condomínio não possui personalidade jurídica para que o administrador represente o interesse dos condôminos em compra e venda de imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Rubem Duarte e foi julgado improvido por unanimidade.

O apelante postulou a reforma de sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a improcedência da dúvida inversa suscitada, sob o argumento de não haver necessidade de suprimento judicial tendo o administrador do condomínio poderes de representação suficientes para transmitir a propriedade.

Analisadas as razões recursais, o Relator entendeu que a mencionada sentença não merece reforma, uma vez que, o condomínio não possui personalidade jurídica para o ato pretendido. Além disso, destacou que, sendo um dos coproprietários do lote o espólio de N.K., é preciso o processo de inventário para o devido registro. Como fundamentação, o Relator adotou o parecer da lavra do Procurador de Justiça, destacando que “entendeu o Magistrado por obstar o acesso registral da escritura, sob pena de ofensa, essencialmente, ao princípio da continuidade, tendo em conta que não é possível efetuar a transferência da propriedade do imóvel sem a concordância de todos os proprietários registrais, ainda que mediante suprimento judicial.” Além disso, estando entre os titulares dominiais o espólio de N.K., fica impossibilitada a alienação de imóvel de sua propriedade à revelia do processo de inventário.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/RS.

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TJ/RO: autoriza curadoria especial a adolescente em ação de reconhecimento de paternidade

No trâmite de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, decisão de primeiro grau determinou que fosse regularizada a representação processual, posto que a mãe da criança, que busca o reconhecimento do pai, tem apenas 17 anos. Por meio da Defensoria Pública, a adolescente ingressou com agravo de instrumento no segundo grau da Justiça de Rondônia e obteve a autorização para que fosse nomeada uma Curadoria Especial para representá-la na ação que busca os direitos do filho. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Caso especial

Além de requerer a isenção do pagamento das custas do processo, a defesa da adolescente requereu a curadoria especial, prevista em lei, podendo a nomeação abranger os dois polos da relação jurídica processual. A defesa menciona que o curador especial agirá como representante ou assistente, conforme a incapacidade. A representante da criança conta com apenas 17 anos e não mantém nenhum contato com sua mãe, que possui envolvimento com entorpecentes e ela não sabe de seu paradeiro. Por isso, pediu a nomeação de curador especial, por meio da Defensoria Pública, para que possa ser representada judicialmente.

Decisão

O relator substituto do processo, desembargador Isaias Fonseca, decidiu que a assistência, por meio da Defensoria Pública, é circunstância essencial nesse caso. "Assim, deve ser nomeado o curador para assistir a genitora do menor, haja vista a sua incapacidade relativa para o polo ativo da ação, porquanto não se encontrar sob o poder familiar dos seus pais". Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, o desembargador deu provimento parcial ao recurso, para que o processo principal tenha seu regular trâmite, com a nomeação de curador especial à genitora na ação de busca pelo o reconhecimento de paternidade do filho e o recebimento de pensão para custear os alimentos. A gratuidade também foi deferida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 30 de setembro.

Fonte: TJ/RO I 01/10/2013.

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