1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Renúncia à herança dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que não foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do viúvo. Prevalência da intenção sobre a forma pela qual se revestiu o negócio jurídico. Cessão de direitos hereditários a exigir o pagamento dos impostos por transmissão causa mortis e inter vivos. Dúvida improcedente.

Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – João Vicente Coelho – Registro de Imóveis renúncia à herança dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que não foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do viúvo – prevalência da intenção sobre a forma pela qual se revestiu o negócio jurídico – cessão de direitos hereditários a exigir o pagamento dos impostos por transmissão causa mortis e inter vivos Dúvida improcedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de JOÃO VICENTE COELHO, diante da negativa em se registrar a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação, lavrada nas notas do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Atibaia, relativa aos bens deixados por ANNA LUIZA VICENTE COELHO. O Oficial informou que a qualificação negativa ocorreu porque não consta no título se os herdeiros-filhos, que renunciaram ao bem, possuem descendentes que também seriam destinatários da herança e, consequentemente, teriam que renunciar aos seus direitos (fls.01/05). O interessado aduziu que os herdeirosfilhos renunciaram de maneira abdicativa ao seu quinhão hereditário, como ato de repúdio ao patrimônio partilhado, dessa forma, desapareceria o direito à herança aos demais descendentes. Sustentou que, caso estes tenham interesse, poderão figurar no inventário, defendendo direito próprio ou decorrente da renúncia de seu genitor (fls.13/27). Houve impugnação (fls. 157/159). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.164/165). É o relatório. DECIDO. Pretende o interessado o reconhecimento da inexistência de direito sucessório dos herdeiros-netos, com fundamento na existência de renúncia expressa dos herdeiros-filhos. A renúncia, no conceito elaborado por Orlando Gomes: “é o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança”. Pela análise dos elementos trazidos aos autos, não resta dúvida de que o escopo de todos os filhos maiores da “de cujus” foi o de beneficiar o viúvo-meeiro, já idoso, permitindo-lhe recolher a totalidade dos bens do patrimônio deixado por sua falecida esposa. Esqueceram-se, todavia, de que a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe e grau provoca o recolhimento da herança pelos herdeiros de graus e classes subsequentes. Logo, a renúncia dos filhos não beneficiou o viúvo, mas sim os netos do autor da herança. Para produzir o efeito desejado pelos filhos, os netos devem ser chamados a herdar por direito próprio e todos devem renunciar. Talvez a solução que melhor acomode os interesses das partes seja a de interpretar as renúncias como cessão de direitos hereditários (renúncia ad favorem), realizadas em benefício do viúvo, apesar de, na aparência, terem sido abdicativas. Como já ressaltado, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro declara não aceitar a herança. Pode ser ela meramente abdicativa, quando não implicar transmissão direta de bens ou direitos a outrem, ou translativa, se realizada para favorecer pessoa determinada, sendo por isso conhecida também por renúncia ad favorem. Esta segunda espécie traduz uma cessão de direitos hereditários, na qual nem há propriamente renúncia, mas sim aceitação do quinhão e posterior transmissão a determinada pessoa (cf. Mauro Antonini, Código Civil Comentado, Cezar Peluso (Coord.), 3â ed., Manole, p. 2.038). Ao tratar do assunto, esclarecem Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: “Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso. A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita” (Inventários e Partilhas, 17ª., Edição Leud, p.435). No caso concreto, é possível concluir que os filhos da de cujus renunciaram aos seus quinhões hereditários em favor de seu genitor, restando caracterizada a chamada renúncia translativa ou cessão de direito hereditário. Ou seja, embora na aparência tenha se operacionalizado uma renúncia meramente abdicativa, na verdade o que ocorreu foi uma cessão de direitos hereditários dos filhos ao seu genitor, pois tal era o objetivo do negócio jurídico realizado. Em suma, a fim de atender à causa do negócio jurídico, à finalidade que se pretendeu alcançar pelas declarações de vontade dos filhos da de cujus, é que se deve interpretar a renúncia por elas realizada como translativa, verdadeira cessão de direitos hereditários em favor de seu genitor. Todavia, o reconhecimento da renúncia dos herdeiros-filhos da falecida como ad favorem gera uma consequência jurídica da qual não podem se esquivar, qual seja, o pagamento de dois impostos, um por transmissão causa mortis, e outro por transmissão inter vivos. Isso porque não podem os renunciantes objetivar transmitir seus direitos hereditários em favor do viúvo sem arcar com os efeitos e obrigações jurídicas decorrentes de sua declaração de vontade. Destarte, diante da dupla transmissão imobiliária, são devidos tanto o pagamento do imposto por transmissão causa mortis como por ato inter vivos. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. – ADV: MARCELO FIGUEIREDO (OAB 221077/SP)

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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RENÚNCIA DE PROPRIEDADE – DOUTRINA DIVERGENTE – POR JOSÉ HILDOR LEAL

* José Hildor Leal

A renúncia da propriedade imóvel é possível, quando a coisa não interessar ao seu dono. O Código Civil brasileiro, no art. 1.275, II, trata da perda da propriedade por renúncia.

Tratando-se de imóvel, a renúncia não é tão simples de se fazer, a começar que não basta abandonar o bem, sendo necessária a escritura pública para sua formalização, nos termos do art. 108 do mesmo diploma; é ato unilateral de vontade, ou seja, não é feita a favor de ninguém. O renunciante simplesmente não quer a coisa.

Mas não é suficiente a escritura válida, exigindo-se o seu registro para a eficácia definitiva, junto ao cartório de imóveis da situação da propriedade que não se quer continuar possuindo.

Feito o registro, o imóvel passa a ser coisa de ninguém, ou "res nullius", como leciona Francisco Eduardo Loureiro – Código Civil comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso.

Não é o que pensa Maria Helena Diniz. Para a festejada doutrinadora (Código Civil Anotado, 10ª edição, p. 916) “a renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, expressamente, sua intenção de abrir mão de seu direito sobre a coisa em favor de terceira pessoa, que não precisará manifestar sua aceitação. Tal renúncia para transferir o domínio do bem de raiz requer o assento do ato renunciativo no Registro local do imóvel”.

Não é possível concordar com essa afirmativa. A renúncia não pode ser a favor de determinada pessoa, porque em tal caso haveria uma alienação camuflada de renúncia. E a alienação, que também é causa de perda da propriedade (art. 1.275, I), somente se dá por doação, venda ou dação em pagamento, por ato bilateral, ou seja, com a manifestação de duas vontades distintas, uma de transmitir, outra de receber.

Inacreditável, ainda, que a doutrina em comento sequer cogita da necessidade de aceitação, tornando dispensável o que é imperioso para a validade do ato jurídico.

A título de esclarecimento reitera-se que o estudo trata da renúncia de propriedade imóvel, não de renúncia de outras coisas, ou de outros direitos, não podendo também ser confundida com renúncia de herança, ainda que o direito à sucessão aberta seja considerado imóvel, para efeitos legais. Enquanto a renúncia da propriedade não é favor de ninguém, a renúncia de herança beneficia os demais herdeiros da mesma classe do renunciante, por força de lei. 

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TRT da 3ª Região: Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica

Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.

Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.

A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.

Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.

Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.

Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001812-65.2011.5.03.0040 AIRR .

Fonte: TRT da 3ª Região I 27/12/2013.

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