TJ/PB: Justiça reconhece união estável pós morte para fins previdenciário

A união estável entre duas mulheres que mantiveram relação afetiva por mais de 20 anos foi reconhecida, post mortem, na tarde de terça-feira (18), pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a relação homoafetiva havida entre Iraci Pereira da Silva e Maria Nacy Barbosa, esta última falecida em 22 de junho de 2012. A decisão terá efeitos para fins previdenciário (pensão por morte).

Nos autos, Iraci alega que conviveu com a companheira sob o mesmo teto por mais de 20 anos, dividindo com ela despesas, esforços e conta bancária, prestando uma à outra assistência material e afetiva. Sustenta ainda que foi designada curadora da companheira (Maria Nacy) antes do falecimento da mesma, e que geriu os bens dela até o último dia de vida.

No voto, o relator afirma que para reconhecimento da união estável é preciso comprovar os requisitos, como convivência duradoura, contínua e pública, com o objetivo de constituir uma família. O desembargador afirma também que a comunhão de vida e de interesses entre as conviventes ficou clara, através dos documentos e das provas testemunhais.

“É inafastável o reconhecimento da pretensão da autora, haja vista que seu relacionamento com a falecida consistia numa relação aparentemente pública, notória, duradoura e, sobretudo, com a qualidade que a doutrina moderna defende”, afirmou.

O magistrado também registrou que o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, devendo a união homoafetiva ser reconhecida como um núcleo familiar, como qualquer outro.

Fonte: TJ/PB | 18/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/DFT: INFIDELIDADE NÃO AFASTA DIREITO À PARTILHA DE BENS NO MOMENTO DA SEPARAÇÃO

A 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu que a suposta infidelidade alegada por um dos cônjuges de uma relação estável homoafetiva não afeta o regime de bens nem afasta o direito do infiel à partilha do que foi adquirido pelo casal durante a constância da união. A decisão foi dada em grau de recurso na ação de reconhecimento e dissolução da união, movida pelas partes.

O autor ajuizou a ação em 2010, na qual pediu o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha dos bens sob o regime de comunhão parcial, ou seja, dos bens adquiridos durante a relação. No TJDFT, o pedido foi julgado improcedente, pois na época ainda não havia jurisprudência pacífica sobre o tema.

No final de 2012, após recurso ao STJ, a união foi reconhecida e dissolvida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, que reconheceu também o direito do autor à partilha dos seguintes bens: de um imóvel e vagas de garagem, no percentual de 28,80% para o requerente e 71,20% para o requerido; de prestações adimplidas durante a convivência relativamente a título de clube; do valor de R$32.500,00, referente à venda de um veículo Peugeot 307, à razão de 50% para cada parte, corrigido monetariamente desde a data de 04/09/2009 (data da alienação). 

O juiz julgou improcedente o pedido de partilha dos bens que guarneciam a residência do casal, mas declarou também a obrigação de o requerido ressarcir o requerente pelo uso exclusivo do imóvel, mediante o pagamento de aluguel mensal na proporção do quinhão cabível ao requerente, desde a data final da união estável (30/08/2009)  até que cesse o condomínio, cujo valor será apurado na liquidação de sentença, ao final do processo.

Ambas as partes recorreram da decisão. O autor pediu que os honorários advocatícios fossem aumentados para 20% do valor da causa e que ficasse a cargo do requerido. O requerido, por sua vez, contestou o direito à partilha do autor, alegando que ele era infiel e que não teria contribuído financeira e emocionalmente para a formação do patrimônio do casal.  Contestou também, a divisão do apartamento financiado em nome dele.

Quanto ao apelo do réu, os desembargadores decidiram que infidelidade não afasta o direito à partilha dos bens, conforme o regime adotado na união. “Tenho que a fidelidade, embora consubstancie um dos deveres da união estável, não consiste em requisito essencial para o reconhecimento do enlace, tampouco interfere nas regras do regime de bens”, afirmou o relator. Sobre o imóvel, o direito do autor ficou restrito às prestações pagas durante a vigência da união e aos aluguéis após o término.

Em relação aos honorários, foram arbitrados em 15% do valor da causa, sendo 70% a cargo do requerido e 30% a cargo do autor.  

Não cabe mais recurso.

Processo: Segredo de Justiça.

Fonte: TJ/DFT 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: JUSTIÇA DETERMINA SEGUIMENTO DE AÇÃO SOBRE ADOÇÃO DE SOBRENOME EM UNIÃO HOMOAFETIVA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que havia julgado extinta ação em que os companheiros de uma relação homoafetiva pediam a adoção do sobrenome do parceiro.        

A decisão de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender ausente o interesse de agir – quando não há demonstração de que a providência jurisdicional é necessária. Inconformados, os autores apelaram.       

Ao julgar o pedido, o relator do recurso, desembargador Ferreira Cruz, afirmou em seu voto que “ainda que meramente homologatória da vontade declarada, in casu, a prudência recomenda que não se adote o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque os contornos básicos dessa união devem ser ratificados de viva voz e em audiência específica – perante o Juízo processante”.        

Com isso, os autos retornarão à primeira instância para seguir o trâmite normal.        

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti.

Fonte: TJ/SP I 12/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.