AGU, órgãos ambientais e entidades firmam acordo para regularizar áreas da União às margens de Rio Poti em Teresina/PI

A Advocacia-Geral da União (AGU) no Piauí firmou Termo de Ajustamento de Conduta com órgãos ambientais, secretarias municipais, de patrimônio e associação de produtores para regularização de áreas da União situadas às margens do Rio Poti, em Teresina/PI. A área, de preservação permanente, é ocupada atualmente por cerca de 52 famílias que realizam atividades de comercialização de flores, plantas e peixes ornamentais. 

No documento acordado com os representantes ficou determinado que a Associação dos Produtores de Artesanato, Floricultores e Comerciantes de Peixes e Produtos Esotéricos e Naturais do Shopping Natureza (Arteflora) deve realizar o licenciamento ambiental das áreas ocupadas no prazo de 90 dias. Dentro do mesmo período, a entidade também deverá postular a regularização da área perante a Superintendência do Patrimônio da União no Piauí (SPU/PI).

No Termo também ficou definido que após a regularização, o Ministério Público do Piauí firmará acordo com a Associação e os órgãos envolvidos, a fim de garantir que a utilização da área siga a legislação ambiental. Segundo a Procuradoria da União no Piauí (PU/PI), a iniciativa faz parte dos objetivos estabelecidos pelo órgão para prevenção e redução de litígios, como forma de solucionar as questões que envolvem o interesse público. 

As discussões contaram com as contribuições dos advogados da PU/PI, além de representantes do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no estado, da SPU/PI, das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Economia Solidária e da Arteflora. A audiência foi designada pela Promotoria de Justiça, como parte dos procedimentos de resolução do Inquérito Civil que tramitava no órgão sobre o tema.

A PU/PI é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Fonte: AGU | 22/07/2014.

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TJMG. Retificação de registro. Regularização de área – impossibilidade.

“A retificação do registro imobiliário não se presta a regularizar áreas, sob pena de transmutar-se em modo de aquisição de propriedade.”

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 6ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0672.12.005270-5/001, onde se decidiu que “a retificação do registro imobiliário não se presta a regularizar áreas, sob pena de transmutar-se em modo de aquisição de propriedade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Selma Marques e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos da ação de retificação de registro de imóveis, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Inconformados, os apelantes sustentaram que não pretendem ver registrada área maior do que possuem, mas apenas regularizarem a propriedade rural que já lhes pertence há mais de cinquenta anos, por sucessão. Argumentaram, ainda, que o aumento do registro somente pode ser indeferido caso haja manifestação contrária pelos confrontantes e que não podem se valer de ação de usucapião, uma vez que se trata de área única, sem divisa, da qual são proprietários e possuidores longevos.

Após analisar o recurso, a Relatora observou que os apelantes pretendem a retificação da área do imóvel rural, tendo em vista que, através de medição geodésica, constatou-se que a área corresponde a 112,92ha e não de 33,88ha, como consta do registro do imóvel e que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que não se trata de mera retificação, mas de modo de aquisição de propriedade. Posto isto, a Relatora, com base nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, entendeu que a retificação não consiste em meio para aquisição da propriedade, sendo que o art. 213 se presta tão somente à retificação de erros formais nos registros públicos, não sendo este o caso em tela. Ademais, após verificar as provas contidas nos autos, a Relatora verificou que a área registrada na planta topográfica (112,92ha) realmente não corresponde ao registro e que a intenção dos apelantes revela aumento expressivo da área do terreno, não podendo os apelantes, contudo, prescindir das vias ordinárias à defesa do direito alegado, sobretudo diante de uma suposta impugnação dos confrontantes. A Relatora ainda concluiu que, “tratando-se de área cujo registro pretende-se retificar, é três vezes superior ao registrado, necessário se faz observar o contencioso, diante do interesse público que envolve a segurança registral”, e que “a retificação do registro imobiliário não se presta a regularizar áreas, sob pena de transmutar-se em modo de aquisição de propriedade.”

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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