Procuração de analfabeto não precisa ser em cartório decide CNJ

Procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser feita no cartório por instrumento público. Esse é o entendimento do Conselho de Nacional de Justiça em processo administrativo que mandou o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deixar de exigir essa forma de registro.

O pedido foi feito pelo promotor André Luis Alves de Melo. Segundo ele, a procuração feita no cartório pode ser onerosa ao trabalhador porque chega a custar R$ 70 em alguns estados, além de contrariar os artigos 38 do Código de Processo Civil e 692 do Código Civil. Melo entende que ao caso se aplica o artigo 595 do Código Civil, que autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas. A direção do TRT-20 afirmou que a regra é legítima porque tem a intenção de proteger o analfabeto.

O CNJ acatou os argumentos do promotor e deu o prazo para até 21 de maio para que o TRT-20 modifique o artigo 76 do Provimento 05/2004, que faz a exigência. O CNJ firmou, ainda, em decisão sua competência para “fiscalizar os atos administrativos dos tribunais, normativos ou individuais, que estiverem em contrariedade ao princípio da legalidade, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”.

0001464-74.2009.2.00.0000

Leia a decisão:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. I – RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo manifestado por ANDRÉ LUIS ALVES DE MELO, devidamente qualificado, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO no qual impugna o artigo 76 do Provimento 05/2005, que exige da parte analfabeta, para outorga de mandato junto à Justiça do Trabalho, instrumento público lavrado em cartório de notas.

Alega o requerente que tal exigência, além de onerosa, uma vez que as procurações públicas são pagas, está em contrariedade às disposições dos artigos 38 do CPC e 692 do Código Civil.

Aduz que para contornar o problema, dever-se-ia aplicar subsidiariamente o artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas.

Assim, pede a suspensão da norma regimental e a aplicação, para a hipótese, do artigo 595 do Código Civil.

Nas informações, a Presidente do TRT sustenta a legalidade da exigência, sob o argumento de que seu escopo é proteger o analfabeto. Afirma que a norma regimental não afronta o artigo 38 do CPC e nem o artigo 595 do Código Civil.

Ante a possibilidade de revisão do Provimento 05/2004, conforme informado pela presidência da Corte, aguardou-se possível alteração da norma guerreada.

De acordo como o evento 36, o TRT informa que não alterou a norma por entendê-la em conformidade com a lei civil e processual. II- FUNDAMENTOS

O Conselho Nacional de Justiça, como órgão supremo de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, de acordo com o art. 103-B da Constituição Federal, tem competência constitucional para fiscalizar os atos administrativos dos Tribunais, normativos ou individuais, que estiverem em contrariedade ao princípio da legalidade, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

No caso, a norma impugnada, o artigo 76 do Provimento 05/2004, tem a seguinte redação:

Art. 76. A validade de mandatos outorgados a analfabetos depende de instrumento público que deverá conter a impressão digital e assinatura a rogo, sendo aceito também mandato apud acta.

Da análise de algumas normas que compõem o nosso sistema jurídico, entendo que assiste razão ao Requerente.

A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que autor e réu não podem prosseguir em determinada ação sem procurador, exceto nos casos previstos em lei, cuja falta tem o condão de extinguir o feito sem apreciação do mérito (art. 267, IV).

Em relação ao ajuizamento de ações perante à Justiça do Trabalho, o art. 791 da CLT dispõe que:

Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

(…)

Art. 839 – A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

Nos termos das normas transcritas, a capacidade postulatória na Justiça do Trabalho pertence às partes na relação jurídica de direito material. Esta capacidade é também conferida aos advogados devidametne constituídos, nos termos art. 1º da Lei n.8.906/94 – Estatuto da Advocacia. Ressalte-se que a interposição de recurso na Justiça Obreira somente pode ser assinada por advogado devidamente habilitado.

O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

(grifo ausente do original)

Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 5955 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

(grifo ausente do original)

Ora, se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração para atuação junto à Justiça do Trabalho, em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz em que é dispensável a presença de causídico na primeira instância, dado que as partes nessa fase têm ius postulandi assegurado pelo artigo 7911 da CLTT.

Dessa forma, revela-se ultra vires o ato da Corte que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar reclamação trabalhista, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo5955 do Código Civill, aplicável por analogia, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas. III – DECISÃO

Em razão do exposto, julgo procedente o pedido para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 766 do Provimento 055/2004 , no prazo de 30 dias, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

É o voto.

Fonte: ARPEN/SP.

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O registro da união estável no Cartório de Títulos e Documentos não é obrigatório, mas pode evitar problemas futuros.

O registro da união estável no Cartório de Títulos e Documentos não é obrigatório, mas pode evitar problemas futuros.

Por diferentes razões, muitos casais preferem não se casar de “papel passado” no cartório. Mas, como se precaver para o caso de morte de um dos companheiros ou de separação do casal? Mesmo sem o registro do casamento civil, quem vive em união estável possui diversos benefícios e garantias legais.

O que é uma união estável?

Para a lei brasileira, um casal que tenha convivência contínua, pública e duradoura e se une com o objetivo de constituir família – o que não significa necessariamente querer ter filhos – vive em uma união estável. (Lei nº. 9.278 de 1996 e artigos entre 1.723 e 1.727 do Código Civil de 2002)

Então, para que serve o registro da união estável?

O casal que preferir formalizar sua situação pode solicitar o registro da união estável no Cartório de Títulos e Documentos de domicílio dos conviventes. O pedido pode ser feito por casais formados por homem e mulher e também por pares homoafetivos, salvo se houver algum impedimento legal (p.ex: entre pais e filhos; adotado com filho do adotante etc.). O registro da união estável possibilita ao casal benefícios como a inclusão em planos de saúde e seguros de vida e facilita a comprovação da união em caso de separação ou morte de um dos indivíduos, pensão e divisão de bens, entre outros direitos. O registro produz efeitos contra terceiros, traz publicidade, autenticação de data e conservação do documento.

O registro de união estável e de casamento é a mesma coisa?

Apesar de também permitir a escolha do regime de bens, o registro da união estável é diferente do registro do casamento civil. O registro da união estável, p. ex., não altera o estado civil dos requerentes (de solteiros para casados) e não apresenta as mesmas regras para a sucessão de bens em razão do falecimento de um dos conviventes.

Os parceiros perdem seus direitos se não registrarem a união estável?

O registro não é a única forma de reconhecer a união estável de um casal. Mesmo sem o registro, a condição e os direitos provenientes  da união estável podem ser validados retroativamente, em caso de morte de um dos companheiros ou rompimento da relação. Apesar disso, quando o contrato não é firmado, o reconhecimento posterior pode se transformar em uma batalha judicial para comprovar a existência da união. Caso o reconhecimento formal não tenha sido feito, ou se feito nada constar a respeito do regime de bens, é importante ressaltar que o regime de bens que valerá é o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido, com recursos financeiros, por uma ou ambas as partes, durante a relação, pertence ao casal, em partes iguais.

Como posso registrar a união estável?

Esse documento pode ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos de domicílio dos contratantes. Para requerer o registro, não existe tempo mínimo de relacionamento nem necessidade de comprovação de que o casal vive junto.

Não perca, tempo, procure já um Cartório de Títulos e Documentos!

Fonte: EBC | 11/07/2013. Texto adaptado.

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Legalização Consular, Apostilamento de Documentos (Apostila de Haia) e o registro de documentos estrangeiros

O que você precisa saber sobre a legalização e o registro de documentos estrangeiros

Atualizado em 23/01/2019

Luís Ramon Alvares[1]

A globalização, apesar de aproximar os países, não estabeleceu a livre aceitação dos documentos estrangeiros no Brasil. Por isso, devemos ficar atentos às seguintes regras.

1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, §6º, Lei nº. 6.015/73).

3- Registra-se o documento estrangeiro (e não a tradução que o acompanha). É necessário que o documento estrangeiro esteja apostilado (Apostila de Haia) ou legalizado consularmente.

4- A tradução deverá ser feita por tradutor público juramentado, com registro na Junta Comercial.

5- Todo o texto que estiver em língua estrangeira precisa ser traduzido.

6- O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento) NÃO precisa ser traduzido (Recomendação n. 54 de 10/09/2018 do CNJ[2]).

7- A tradução deverá fazer referência ao documento traduzido, com indicações recíprocas nos documentos.

8- São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, quando a elas estiver aposta a etiqueta ou a folha de segurança da repartição consular emitente, que leva o nome e a assinatura da autoridade consular brasileira responsável.” (art. 1º, caput, do Decreto n. 8.742/16). “As etiquetas e as folhas de segurança emitidas pelas repartições consulares poderão trazer o nome e o cargo da autoridade consular brasileira responsável por sua emissão com ou sem a sua assinatura, sempre que a autenticidade e a validade do documento possam ser comprovadas eletronicamente.” (art. 3º do Decreto n. 8.742/16)

9- Documentos PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de autoridade estrangeira nele praticado.

10- Atualmente a legalização dos documentos estrangeiros faz-se pelo Apostilamento de Documentos (Apostila de Haia) ou pela legalização consular, nos termos do Decreto n. Decreto n. 8.742/16.

10.1- APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (APOSTILA DE HAIA): Recomendamos a leitura do seguinte artigo: “APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA)- https://portaldori.com.br/2017/03/31/artigo-apostilamento-de-documentos-convencao-de-apostila-de-haia-por-luis-ramon-alvares/

10.2- LEGALIZAÇÃO CONSULAR EM DOCUMENTO QUE CONTENHA ASSINATURA DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA:

I- “A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular.” – item 150.1.2 do Cap. XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais), Tomo II (cartórios extrajudiciais) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- NSCGJ/SP- Provimento nº. 41/12 da CGJ/SP c/c art. 2º, §2º, da Resolução nº. 155, de 16/07/12, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

II- O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento é dispensado (art. 1º, §1º, do Decreto n. 8.742/16).

III- A legalização deverá ser efetuada no estrangeiro, isto é, no CONSULADO BRASILEIRO DO PAÍS onde o documento foi expedido.

IV- É necessária a legalização consular em TODOS os documentos PÚBLICOS estrangeiros, com exceção daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 4º do Decreto nº. 8.742/16[3]), e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização.

V- ACORDOS INTERNACIONAIS PARA LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS:

a- É importante “observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização” (art. 150.1.3 do Cap. XVII das NSCGJ/SP c/c art. 2º, §3º, da Resolução nº. 155/12 do CNJ).

b- FRANÇA: NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO. O artigo 23 do Anexo do Acordo Brasil-França (Decreto nº. 3.598/00) assim prevê: “Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado”. Conforme Comunicado CG nº. 330/2018 da CGJ/SP (DJE de 27/02/2018) com supedâneo no Ofício Circular nº 01/2018 do CNJ, a Dispensa de Legalização (Apostilamento de Documentos) entre Brasil e França aplica-se apenas a documentos de matéria civil.

c- ARGENTINA: EM REGRA, NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO PELAS AUTORIDADES DO PAÍS DE DESTINO DO DOCUMENTO. Nos termos da Nota do então Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim, publicada no D.O.U. nº. 77, de 23/04/2004, Acordo entre Brasil e Argentina, não se exige legalização em relação aos seguintes documentos, considerados públicos para fins do acordo (item 1.B): a) documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções; b) escrituras públicas e atos notariais; c) reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados. “A única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos… será um selo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.” (item 3). Nos termos do Despacho proferido em 18/08/2017, nos Autos do Processo 0006579-95.2017.2.00.0000 do CNJ, “[…]De acordo com documento que instrui o presente procedimento administrativo, o Ministério das Relações Exteriores traz a conhecimento a denúncia feita por Brasil e Argentina do Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, de 16 de outubro de 2003, publicado no DOU de 23 de abril de 2004 […] Conforme descrito, a partir de 13 de setembro de 2017, todos os documentos públicos emitidos em território nacional que, por ventura, venham a ser apresentados na Argentina, terão, necessariamente, que passar pelo procedimento de aposição da apostila. (não grifado e não sublinhado no original).

d- MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Os países do Mercosul exigem legalização, salvo se os documentos tiverem sido encaminhados diretamente por autoridade judiciária ou administrativa local (“trâmite por intermédio da autoridade central”). Assim prevê o art. 26 do anexo ao Decreto nº. 6.891/09: “Os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam tramitados por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado Parte”.

e- ITÁLIA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. I-) Muitos utilizam o artigo 6 do Anexo do Decreto nº. 862/93 (Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que o tal decreto trata exclusivamente da cooperação judiciária em matéria penal, restringindo-se aos “procedimentos penais conduzidos pelas autoridades judiciárias da Parte requerente” (artigo 1.1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 6 do Decreto nº. 862/93: “Dispensa de Legalização. Para os fins do presente Tratado, os atos, cópias e traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, estarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte”; II-) Há também quem utilize o artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95 (Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação para o cumprimento dos atos e dos procedimentos judiciários (artigo 1.2 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95: “Para os fins do presente Tratado, os atos, as cópias e as traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte.”.

e- ESPANHA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Muitos utilizam o artigo 30 do Anexo do Decreto nº. 166/91 (Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Espanha. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e de contencioso administrativo“ (artigo 1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 30 do Decreto nº. 166/91: Para os fins deste Convênio, os documentos emitidos pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades de um dos Estados Contratantes, bem como os documentos que certifiquem o teor e a data, a autenticidade da assinatura ou a conformidade com o original, estarão dispensados de legalização, apostila ou formalidade análogas, quando apresentados a uma autoridade judiciária do outro Estado”.

11- Vejamos agora o pensamento prestigiado na SÚMULA 259 DO STF. Conforme o Enunciado de Súmula de Jurisprudência nº. 259, do Supremo Tribunal Federal, de 13/12/1963, “para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.”.

A força de uma súmula do STF é incontestável. Não é prudente sustentar posição contra súmula do Pretório Excelso, mas é possível demonstrar equívocos e desacertos em conclusões de qualquer comando de decisão ou julgado. Também é possível demonstrar excessos cometidos na aplicação da súmula, quando o pensamento prestigiado no enunciado está sendo expandido para alcançar situações não contempladas no texto.

Data venia, o pensamento prestigiado na Súmula nº. 259 parece não ser hoje a melhor interpretação, considerando, especialmente, que a Lei de Registros Públicos é posterior e que um estudo mais aprofundado dos precedentes jurisprudenciais que deram origem à referida súmula (SE 1810- publicações: DJ DE 14/11/1963 e RTJ 31/116; SE 1313- publicações: DJ DE 29/11/1962; RTJ 24/256; SE 1791- publicações: DJ DE 3/4/1963; RTJ 27/91) pode indicar outra conclusão.

Nos precedentes citados, ficou assentado o entendimento de que: “não é necessária a transcrição de documentos apresentados para a homologação da sentença estrangeira no Registro de Títulos e Documentos, registro que só é exigido para valerem contra terceiros, não perante o Tribunal”. Prestigiou-se, também, o entendimento de que “a medida só tem aplicação quando se trata a produzir prova contra “terceiros” e não contra as próprias partes” (SE 1313).

Cumpre, primeiramente, atentar para os termos do então vigente artigo 136, 7º, do Decreto nº. 4.857/39 (disposição equivalente ao art. 129, 6º, da Lei nº. 6.015/73[4]):

Decreto nº. 4.857/39:

Art. 136. Estão sujeitos á transcrição, no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros:

[…]

7º. todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

A simples leitura do artigo 136, 7º, do Decreto nº. 4.857/39 poderá levar o leitor mais apressado à conclusão de que o texto do enunciado sumular deu o adequado enquadramento perante a questão. Mas não podemos esquecer que uma das regras de hermenêutica chama a atenção para o fato de que a lei não contém palavras vazias ou inúteis.

Assim, se a conclusão do pensamento prestigiado na súmula realmente estiver correta, o que se admite apenas para argumentar, caberia então perguntar: “Por que o legislador teria acrescentado ao texto da lei a segunda parte do item 7º, do artigo 136, do Decreto nº. 4.857/39?”.

A resposta a este questionamento leva à conclusão que parece ser a mais indicada: ao inserir a expressão “quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal”, o legislador teve a intenção de determinar uma regra matriz para que os documentos de procedência estrangeira possam produzir efeitos contra terceiros. E essa intenção está declarada no texto de lei: é a necessidade de fazer o documento estrangeiro passar por registro público no Brasil. Daí a largueza e amplitude da expressão: “produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou qualquer instância, juízo ou tribunal”. O legislador só concebeu dar eficácia ao documento estrangeiro após o seu registro (à época, transcrição) no RTD.

E, ainda que se entenda que a Súmula nº 259 do STF valorizou ao extremo a consularização do documento, a ponto de dispensar o registro no RTD não se pode ampliar a aplicação da súmula.

Está expresso no enunciado que não é necessário o registro para produzir efeito em juízo (apenas). É possível entender a posição do STF, quanto à dispensa de registro para produção de efeitos em juízo. Esse entendimento não diverge do pensamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo de que as cessões de direitos reais instrumentadas em processos judiciais têm a mesma eficácia de escritura pública. Mas não consta da súmula a dispensa de registro público, no Brasil, do documento estrangeiro consularizado, para produzir efeitos perante terceiros e repartições da União, dos Estados e dos Municípios.

E se o STF entendeu que não é necessário o registro do documento para produzir efeitos perante o Poder Judiciário, é certo que não outorgou uma dispensa de caráter geral perante repartições públicas e terceiros. Dessa forma, o parágrafo 6º do art. 129, da Lei nº 6.015/73, que entrou em vigor em 1976, tem plena aplicação nos dias atuais, devendo ser exigido o registro de documento estrangeiro consularizado no RTD, salvo para produzir efeitos perante o Poder Judiciário, nos termos da Súmula nº 259 do STF, que não pode ter o seu alcance estendido para alcançar situações não compreendidas no enunciado.

12- RESOLUÇÃO 155/12 do CNJ: Por fim, é importante observar que a Resolução nº. 155/12 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, que dispõe sobre translado de certidões de registro civil de pessoas naturais expedidas no exterior, não determinou a obrigatoriedade do registro do documento estrangeiro no RTD antes da transladação de tais certidões no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 32 da Lei nº. 6.015/73[5]. Salvo melhor juízo, isso não significa que o registro prévio no RTD, dos referidos translados, seja dispensado, especialmente diante da regra do artigo 129, 6º, da Lei nº. 6.015/73, que determina o registro de documento estrangeiro consularizado no RTD para produzir efeitos perante repartições públicas, incluído aí o Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme já explicado anteriormente.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. O que você precisa saber sobre a legalização e o registro de documentos estrangeiros. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. XX/XXXX, de XX/XX/XXXX. Disponível em https://portaldori.com.br/2013/07/05/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-legalizacao-e-o-registro-de-documentos-estrangeiros/ . Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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[1] O autor é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor dos seguintes livros: O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016)Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015) e Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador (Editora Crono, 2017). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

[2] Art.1° Recomendar aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa, conforme os arts. 224 do Código Civil brasileiro e 162 do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

[3] Art. 4º do Decreto nº. 8.742/16: Art. 4º  Ficam dispensados de legalização consular, para terem efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades estrangeiras encaminhados por via diplomática ao Governo brasileiro.”

[4] Lei nº. 6.015/73:

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

[…]

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

[5] Lei nº. 6.015/73:

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular

  • Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.