Desvendando o registro de títulos e documentos

* Vitor Frederico Kümpel

O Registro de Títulos e Documento no Brasil é ainda uma serventia pouco discutida e desconhecida para muitos. Este artigo tem por objetivo propiciar uma ideia geral do funcionamento deste tipo de Ofício de Registro, num primeiro momento de forma mais genérica, a fim de dar base àqueles que pouco conhecem e que ainda não tiveram oportunidade ou não se deram a chance de observar com mais acuidade essa nobre função registral.

A história nos mostra que desde muito cedo o homem mostrou uma preocupação, até em certa medida exacerbada, com a perpetuação dos atos e fatos relevantes1, um dos corolários da segurança jurídica que decorre da conservação de papéis e documentos com o fim de serem conhecidos e evocados ainda que com o objetivo meramente histórico que de toda sorte garante lastro e um bom funcionamento para a sociedade.

No Brasil, o livro das Ordenações do Reino (filipinas), de 1603, já atribuía aos Tabeliães de Notas a função de registrar os determinados atos e documentos. Foi apenas em 1903, na cidade do Rio de Janeiro que instituiu-se o serviço público, prestado por meio de ofícios privados e vitalícios, responsável pelo registro facultativo de títulos e documentos para autenticidade e conservação do conteúdo neles expresso2. Devido à sua extrema importância, outros Estados acabaram por instituir, após um curto período de tempo, o mesmo tipo de ofício em seus respectivos territórios. São Paulo, por exemplo, o fez em 19063.

O monumental Código Civil Bevilaqua (1916) disciplinou nos artigos 129 e seguintes a questão da prova do negócio jurídico, incluindo em seu texto o registro de títulos e documentos em cartórios, bem como regulando a maneira de fazê-lo. Uma série de pequenas mudanças ocorreram ao longo do tempo até a edição da Lei nº 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, vigente até hoje e que trata do Ofício de Registro de Títulos e Documentos em seus artigos 127 e seguintes.

Tendo em vista, portanto, o precoce surgimento do Registro de Títulos e Documentos no Brasil, conhecido carinhosamente por RTD ou TD, bem como a sua regulamentação sobre o tema, resta salientar a importância que este tipo de registro tem e quais suas características principais.

A própria lei 8.935 de 18 de novembro de 1994 determina no artigo 5º que o Ofício de Registro de Títulos e Documentos está sempre agregado ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O particular que procura uma das especialidades encontra naturalmente a outra. As duas serventias em boa parte dos "cartórios" estão anexadas ao Registro de Imóveis ou a outra especialidade ainda.

Primeiramente, deve-se perceber que o Registro de Títulos e Documentos é facultativo. Entre as características do RTD sobressalta a sua facultatividade, ou seja, a pessoa não é obrigada a praticar ali o ato registral, porém o faz para perpetuação do documento. Existem, porém, algumas situações que o registro no RTD é obrigatório para produzir efeito junto a terceiros, como ocorre, por exemplo, com as alienações fiduciárias de bens móveis.

Sendo então facultativo, surge a pergunta: Por que, então, registrar em RTD? Ora, vários são os motivos que levam as pessoas a buscarem esse tipo de serventia, sendo o primeiro deles a segurança jurídica, conforme já mencionamos. O Registro de Títulos e Documentos é um modo de garantir, eternamente, a autenticidade do documentos, a sua conservação, publicidade e mesmo segurança do documento original. O registro permite ainda que sejam feitas cópias do documento, a qualquer tempo, que terão o mesmo valor do documento original, propiciando assim tranquilidade e garantia para aqueles que buscam esse tipo de serviço.

É possível levar ao RTD qualquer documento que entenda importante ou queira garantir sua conservação. Os documentos mais registrados no entanto são: os contratos, as notificações extrajudiciais, as atas de condomínio, os documentos estrangeiros, os testamentos particulares, as declarações de vontade, os projetos, entre outros. Para realização dos Registros basta apenas separar os documentos que você necessita registrar, juntamente com cópias simples de cada um deles e leva-los ao RTD. O procedimento é rápido, tendo em vista que a Lei dos Registros Públicos ainda estabeleça um prazo de 20 dias da assinatura para a devida realização do registro.

Outra característica importante do RTD é a sua subsidiariedade. Isso significa que qualquer documento ou título que não tenha ingresso em outra especialização (Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionatos) pode ser registrado no RTD. Apenas não é possível registrar no RTD documentos que não tiverem ingresso em outro ofício por estarem irregulares, já que o RTD, assim como os demais ofícios de registro, gera para a população uma presunção de lisura.

Outro ponto importante que não podemos deixar de mencionar é o fato do RTD estar na vanguarda do nosso mundo informatizado. Neste contexto encaixa-se a era digital e os documentos digitais. É possível registrar documentos original e unicamente digitais? É possível a emissão de certidões exclusivamente digitais?

Sobre o assento de documentos originalmente digitais é possível sim realizar o seu registro, desde que seja possível materializar o documento em vernáculo, garantindo que o oficial tenha conhecimento de seu conteúdo e, assim, possa realizar o ato registral4. Não haveria o por que excluir este tipo de documentos das atribuições do RTD, visto que o ambiente digital é cada vez mais próprio da sociedade pós-moderna, estando o registro apto a garantir segurança e autenticidade, inclusive com assinatura digital.

A via digital também pode sim ser utilizada para a emissão de certidões que para proteção de terceiros e usuários têm validade restrita a 30 dias da emissão do documento. A referida restrição existe na medida que os documentos são suscetíveis de mudança no tempo.

Portanto o RTD na busca de efetividade vem se adaptando às mudanças sociais para introduzir um registro ágil e moderno, prestando um serviço que visa atender aos anseios sociais, lembrando que o RTD é o registro da propriedade mobiliária que por sua própria qualidade é bastante mutável ao longo do tempo.

No Estado de São Paulo criou-se o CDT – Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos, uma iniciativa dos dez Oficiais Registradores da especialidade na Capital de São Paulo, com o objetivo de oferecer excelência na prestação do serviço de Registro de Títulos e Documentos. No Rio de Janeiro criou-se o CERD – Central de Registro de Documentos, uma associação de Registradores de Títulos e Documentos que tem como objetivo dignificar a atividade registral prestando serviços como atendimento ao cliente, plantão de dúvidas, distribuição etc. Percebe-se assim que houve uma mobilização dos Registradores no sentido de divulgar melhor a atividade realizada e conscientizar mais a população sobre a necessidade do Registro de Documentos.

A compreensão do funcionamento deste tipo de serventia faz-se, assim, extremamente importante e útil para os operadores do Direito que podem utilizar os serviços dessa especialidade para garantir aos interessados e à população uma melhor distribuição de justiça. Oportunamente trataremos de algumas questões um pouco mais intricadas desta serventia.

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1"Registros Públicos e Segurança Jurídica", Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, pág. 76

2REGO, Paulo Roberto de Carvalho. O registro de títulos e documentos: um instrumentos jurídico para segurança da sociedade.

3Ver notas 2.

4Vide notas 2.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 17/09/2013.

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Enore inaugura sede própria para formação de colaboradores para tabelionatos e cartórios de registros do RS

Programação com palestras a partir de 18h desta quinta, 29 de agosto, inaugura auditório na sede do Colégio Registral do RS

A Escola Notarial e Registral do RS – Enore, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o Colégio Notarial do Brasil – Seção RS inauguram, nesta quinta-feira, 29 de agosto, o auditório da nova sede da entidade. O espaço será apresentado à comunidade notarial e registral com um evento que reunirá como palestrantes o juiz-assessor paulista Dr. Antonio Carlos Alves Braga Junior; o jornalista Claudio Brito e o tabelião e registrador gaúcho Ricardo Kollet.

A programação será iniciada às 18h, com aula magna proferida pelo Dr. Antonio Carlos Alves Braga Junior, Juiz Assessor da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo que abordará dois temas: 1. “Do livro de transcrição ao livro digital: a implantação dos padrões de interoperabilidade do governo eletrônico”; 2. “A construção de bases gráficas digitais multifinalitárias”.

Às 19h30min, o jornalista Claudio Britto falará sobre “Judicialização da vida”, e às 20h20min, o tabelião e registrador civil de Porto Alegre, Dr. Ricardo Kollet, falará sobre “Os regimes de bens no casamento e as atividades notariais e registrais”.

O auditório que abrigará as atividades de formação da Enore fica na sede do Colégio Registral, na Rua Coronel Genuíno, 421 – 3º andar – sala 302 – Edifício Esplanada dos Açores, no Centro Histórico de Porto Alegre.

O diretor e idealizador da Escola Notarial e Registral, Dr. João Pedro Lamana Paiva, enfatiza que os primeiros cursos da escola deverão acontecer no novo endereço ainda a partir deste semestre. Ele aguarda a formalização da transformação da escola em fundação para intensificar as atividades da instituição.

Fonte: Assessoria de Imprensa/Colégio Registral do Rio Grande do Sul | 27/08/2013.

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CNB/SP e Anoreg/SP firmam parceria com a Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap)

A Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap) – campus de São José dos Campos – oferecerá desconto aos profissionais da área notarial e de registro da região do Vale do Paraíba interessados em realizar o "Curso de Extensão em Capacitação, Treinamento e Aperfeiçoamento de Mediadores e Conciliadores", que atende os requisitos da Resolução 125 do CNJ e tem duração de três meses. O benefício também se aplica ao "Curso de Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil" que tem duração de um ano e meio.

Em ambos os cursos, que têm início em setembro deste ano, as aulas são ministradas às terças-feiras e quintas-feiras, das 19h às 22h15, no campus de São José dos Campos.

No ato da inscrição, notários, registradores e seus prepostos deverão informar que fazem parte do "grupo dos cartórios extrajudiciais" para que, assim, possam usufruir do benefício. Para grupos de sete a nove matriculados no mesmo curso, será oferecido desconto de 20% para cada aluno, inclusive na matrícula. Se houver mais 10 alunos matriculados, o desconto se estende para 30%.

Para mais informações sobre os cursos oferecidos, entre em contato com a Central de Atendimento da Faap pelo telefone (12) 3925-6400 ou pelo e-mail possjc.secretaria@faap.br.

Fonte: CNB/SP I 21/08/2013.

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