TJ/AM: PROVIMENTO DA CORREGEDORIA AJUDA A COMBATER O SUB-REGISTRO NO ESTADO

Por meio do provimento da Corregedoria do TJAM e do advento da Lei estadual publicados em 2013, cresce o número de pessoas registradas no Amazonas

Um provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas (CGJAM) vem colaborando para a erradicação do sub-registro no estado. Trata-se do Provimento de nº 2013/2013, assinado pelo então corregedor-geral, desembargador Yedo Simões, que regulamentou o rodízio dos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais da capital nos atendimentos em PACs (Pronto Atendimento ao Cidadão) e maternidades públicas e particulares de Manaus.

A informação é da vice-presidente da Associação de Registro Civil de Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen/AM), Juliana Follmer, que também é tabeliã do 8º Cartório de Registro Civil. “Graças ao rodízio instituído pelo Provimento de nº 213/2013 da CGJAM, verificamos um crescimento muito grande no número de registros de nascimentos lavrados pelos Registros Civis das Pessoas Naturais (RCPNs) junto às maternidades da capital, uma vez que os pais registram seus filhos logo após o nascimento, no posto do Registro Civil, localizado dentro dessas maternidades”, disse Follmer.

Segundo Juliana, os rodízios são feitos em maternidades que apresentam grande fluxo de nascimentos, mas possuíam baixo índice de registros. “Agora 12 pontos de atendimento estão nas maternidades de maior movimento diário e que contam com atendimento de segunda à sábado. Maternidades que registravam uma média 60 nascimentos por mês, agora registram 400, 450, até 500 nascimentos. A maternidade Ana Braga chegou a fazer 750 registros de nascimento em um mês”, comentou.

O registro civil das pessoas naturais confere acesso à cidadania, pois a partir do registro de nascimento, e da respectiva certidão, o cidadão tem acesso às políticas públicas das áreas de saúde, educação, entre outras. Com o provimento da CGJAM, Juliana Follmer explicou que o grande beneficiado tem sido o cidadão, que está ganhando acesso ao registro imediatamente após o seu nascimento ou, no caso dos pais, imediatamente após o nascimento de seu filho, combatendo o sub-registro.

INCENTIVO

Em 11 de setembro de 2013 foi publicada a Lei estadual de nº 3929/2013, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Amazonas. “Foi uma grande conquista para a sociedade amazonense, pois contribuiu para o fomento da erradicação do sub-registro de nascimento”, afirmou Juliana.

Ela explicou que no interior do Estado do Amazonas não havia indenização para a prática de atos gratuitos do registro civil. “Com o advento da lei, isso foi corrigido. Assim, os Registradores Civis das Pessoas Naturais do interior do estado sentiram-se incentivados a praticar cada vez mais atos de acesso à cidadania”.

NÚMEROS DE REGISTROS

De acordo com os informações da vice-presidente da Arpen/AM, no período de dezembro de 2013 a agosto de 2014, os Registros Civis das Pessoas Naturais do interior do estado lavraram 28.383 nascimentos (no prazo 19.517 e fora do prazo 8.866); já os RCPNs da capital do Amazonas lavraram, no mesmo período, um total de 33.353 nascimentos (no prazo 25.516 e fora do prazo 7.837).

Os registros de nascimento no prazo são aqueles lavrados em 15 ou 60 dias após o nascimento. Já os fora do prazo são os registros lavrados após este período.

“Estamos trabalhando em conjunto para vencer o sub-registro no Amazonas, que é um estado que infelizmente ainda tinha um dos maiores índices de pessoas sem registro, no Brasil. Agora nós podemos dizer, com orgulho, que estamos combatendo e erradicando o sub-registro”, concluiu Juliana.

Para qualquer informação ou dúvida referente a registros de nascimento, foi disponibilizado o contato telefônico da Arpen/Am, por meio do número (92) 3307-0359.

Fonte: TJ/AM | 29/09/2014.

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STJ: Terceiros interessados podem pedir anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que, além do pai e do suposto filho, outros interessados também podem ter legitimidade para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação por falsidade ideológica no registro de nascimento.

A confirmação da tese – que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ – ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por familiares do suposto pai, já falecido. A Turma decidiu que os filhos do falecido têm legitimidade ativa para impugnar o reconhecimento voluntário da paternidade feito por ele, alegando ocorrência de falsidade ideológica para justificar a anulação do registro de nascimento.

No recurso, os familiares pediram a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com base em dissídio jurisprudencial (quando há decisões judiciais em sentido diferente). Solicitaram a anulação do registro de nascimento em virtude de falsidade ideológica e sustentaram ter legítimo interesse moral e material no caso.

Falsidade

Os familiares do suposto pai alegam que, em 1980, ele foi induzido a erro ao registrar uma criança que teria sido concebida na época em que a mãe ainda era casada com outro indivíduo. Sustentam que o pai queria contestar a paternidade e chegou a consultar um laboratório de Belo Horizonte sobre a viabilidade da realização de exame de DNA.

A petição inicial foi indeferida, e o processo foi julgado extinto sob o fundamento de que os autores são parte ilegítima para entrar com a ação. Inconformados, eles apelaram ao TJSP, sem sucesso.

No STJ, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. Disse que a ação negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil de 2002, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho havido no casamento. Tal demanda é personalíssima, cabendo tão somente ao marido e suposto pai.

Já o artigo 1.604 do mesmo código prevê a possibilidade de, provando-se falsidade ou erro no assento do registro civil, reivindicar-se estado contrário ao que resulta desse registro, por meio de ação de anulação. Dessa forma, diferentemente da ação negatória de paternidade, a ação anulatória não tem caráter personalíssimo, e pode ser manejada por qualquer pessoa que apresente legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil.

O ministro relator reconheceu que os filhos têm interesse tanto moral, de retificar declaração prestada mediante erro, quanto material, em razão da tramitação de inventário dos bens deixados. Assim, reconhecidos os familiares do falecido como parte legítima, a ação ajuizada por eles e anteriormente considerada extinta deve seguir na primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 23/09/2014.

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IBDFAM pede padronização do procedimento de registro dos filhos de casais homoafetivos

O Instituto considerou o avanço histórico do direito homoafetivo

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pedido de providência solicitando a edição de ato normativo para regulamentar o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, em casos de homoparentalidade, junto ao Cartório do Registro Civil, dispensando a necessidade da propositura de ação judicial. No pedido, o Instituto considerou o avanço histórico das últimas duas décadas, que conferiu às famílias homoafetivas maior proteção Jurídica. 

A entidade solicitou ao CNJ a padronização, em âmbito nacional, da garantia do direito à identidade, já que atualmente, para obter o registro dos filhos, os pais homoafetivos têm que recorrer à Justiça. Segundo o pedido de providência, alguns juízes negam a possibilidade de a ação ser proposta antes mesmo do nascimento da criança, em caso de reprodução assistida. Outros não concedem liminar para que o filho possa ser registrado em nome de ambos os pais. Além disso, a demora na tramitação da ação deixa a criança em situação de vulnerabilidade. 

O IBDFAM considera que a edição de um provimento neste sentido é a forma mais adequada para assegurar às crianças a proteção integral que lhes é garantida constitucionalmente, “e entre estes direitos, outorgados com prioridade absoluta, se encontra o direito à convivência familiar, que precisa estar certificada no registro civil desde o seu nascimento”.

Pioneirismo – O primeiro estado brasileiro a regulamentar a matéria foi o Mato Grosso. No dia 29 de julho, por meio do Provimento nº 54/2014 da Corregedoria Geral de Justiça daquele estado, autorizou que o registro de filhos de casais homoafetivos seja levado a efeito, em nome de ambos os pais, diretamente em cartório, sem a necessidade de intervenção judicial. 

Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, o provimento, “é de extrema importância e significado, ao atentar, de maneira sensível, para esta realidade”, diz.

Fonte: IBDFAM | 06/08/2014.

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