TJ/SP: QUESTÕES ATUAIS DE REGISTRO CIVIL SÃO ABORDADAS NO PROGRAMA 'DIÁLOGO COM A CORREGEDORIA'

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) realizou na terça-feira (28), na sede administrativa da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), mais um encontro do programa Diálogo com a Corregedoria, para falar sobre o tema "Questões Atuais de Registro Civil".        

Os palestrantes, juiz assessor da Corregedoria Gabriel Pires de Campos Sormani e oficial de Registro das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Ermelino Matarazzo, Maria Beatriz Lima Furlan, contaram suas experiências envolvendo o tema abordado, com relatos de casos reais. A mediação ficou a cargo da juíza assessora da CGJ Renata Mota Maciel Madeira Dezem.        

Eles discorreram sobre registro tardio, retificação de nome e inclusão ou exclusão de patronímico. Os expositores também explicaram como fica o registro no caso de adoção, quando se encontra uma criança abandonada e sem referência, e a mudança de nome do transexual, dentre outras abordagens. “A Corregedoria vem acompanhando a evolução da sociedade por meio da normatização dessas questões”, afirmou Gabriel Sormani.        

O encontro foi acompanhado, presencialmente, por magistrados, notários e servidores públicos e transmitido pelo site da Apamagis.

Fonte: TJ/SP | 29/10/2014.

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PROVIMENTO nº. 25/2014 da CGJ/SP altera a redação do item 94, letra Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço (RCPN).

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/162147 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Parecer 286/2014-E

PROPOSTA DE PROVIMENTO – ALTERAÇÃO DO ITEM 94, LETRA “D” DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão do MM Juiz Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões de Franca para que se altere a redação do item 94, “d” do Capítulo XVII das NSCGJ e para que a Eg. Corregedoria Geral da Justiça requeira ao CNJ que dados como o estado civil e profissão dos nubentes, bem como o nome do declarante do nascimento, voltem a constar das certidões expedidas pelos cartórios de registro civil (fls. 338/339).

O Provimento nº 03/2009 da Corregedoria do CNJ foi juntado a fls. 343/346. A ARPEN se manifestou a fls. 358/361.

É o relatório.

Opino.

O ilustre magistrado afirma, em suma, que não é correto o uso da expressão “viúvo” para se referir ao cônjuge supérstite; que não há relevância jurídica em se fazer constar o nome do companheiro pré-falecido no assento de óbito, sugerindo que se exclua da norma; que o CNJ acabou com a obrigatoriedade de se fazerem constar alguns dados das certidões expedidas pelos cartórios de registro civil, como por exemplo a profissão dos nubentes, sugerindo que esta CGJ requeira ao CNJ o retorno da obrigatoriedade de alguns desses dados.

Com relação à sugerida exclusão do “companheiro” do texto da norma, cremos que a justiça e necessidade de sua inclusão já constaram expressamente do parecer 58/2014-E (fls. 323/332), pelo que, nesse ponto, reiteramos os mesmos argumentos.

A propósito, note-se que a letra “d” do item 94, no ponto questionado, praticamente repete o item 4º do art. 80 da Lei dos Registros Públicos, apenas estendendo ao companheiro supérstite a previsão constante para o viúvo.

Ademais, como afirmado pela ARPEN, o parecer 487/2012 (fls. 203), elaborado quando da atualização do Capítulo XVII das NSCGJ, reconheceu a união estável como um fato social relevante e merecedor de tratamento mais consentâneo com a atual realidade por parte dos registros públicos, tanto assim que chegou até mesmo a instituir o registro da união estável no Livro E.

Por outro lado, afigura-se correta, de fato, a sugerida diferenciação de nomenclatura que há de se fazer, na norma, entre o “viúvo” e o “companheiro supérstite”, vez que o primeiro não se confunde com o segundo.

A redação atual da letra “d” do item 94 do Capítulo XVII das NSCGJ, em seu segundo período, menciona apenas “viúvo”, quando na verdade se refere tanto ao viúvo quanto ao companheiro supérstite.

Desta forma, é de ser acolhida a proposta de alteração da redação do item 94, “d” do Capítulo XVII, conforme colocado pela ARPEN na fl. 360:

“d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

Por fim, com relação aos dados que devem constar das certidões, o Provimento 02/2009 da E. Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça instituiu novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito, e o Provimento 03/2009 decidiu em seu art. 1º por excluir: “a) o item declarante da certidão de nascimento; b) os itens nome do presidente da celebração, data da celebração, documentos apresentados, profissão e domicílio da certidão de casamento e; c) os itens profissão, data do nascimento, nome do cônjuge e nome dos filhos da certidão de óbito, sem prejuízo do lançamento facultativo dos dados no campo observações” (fl. 343).

Entendemos que as informações que constam das certidões são as fundamentais ao exercício da cidadania. As que foram retiradas podem vir a ter importância em casos específicos, circunstanciais (como, por exemplo, algumas ações previdenciárias).

Ocorre que, nesses casos, nada impede que o interessado obtenha as certidões de inteiro teor. Assim, respeitosamente, pensamos não ser o caso de interceder no sentido proposto pelo ilustre colega autor da sugestão.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é para propor a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, itens 94, letra “d”), conforme minuta anexa de provimento.

Sub censura.

São Paulo, 23 de setembro de 2014.

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: 1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Publiquem-se o provimento e o parecer, por três vezes. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

______________

PROVIMENTO CG Nº 25/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

Considerando que na atual redação do item 94, letra “d” do Capítulo XVII das NSCGJ não se diferencia adequadamente o viúvo do companheiro supérstite;

RESOLVE:

Artigo 1º: “d”, do Alterar a redação do item 94, letra Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 23 de outubro de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 27/10/2014.

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TJ/SC: Avó não é parte legítima para questionar ascendência de neto órfão de pai

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu manter sentença que julgou extinto pedido de anulação de registro civil, e respectiva declaração de paternidade, formulado por uma avó em relação ao neto, com base em pretensa confissão em vida do filho – já falecido – de que assumira a criança apenas para satisfazer terceiro e receber certa quantia em dinheiro, que utilizou para adquirir drogas.

"A ação negatória de paternidade é personalíssima do genitor, carecendo os avós de legitimidade para impugnar a paternidade e anular o reconhecimento do filho registrado pelo pai enquanto vivo, mormente quando a pretensão se baseia em meras dúvidas e suposições, sem o mínimo de indícios e suporte probatório", anotou o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da apelação. Ele considerou estranho, ainda, que o pedido da avó tenha sido formulado cinco anos após a morte do filho, que efetivamente era dependente químico, quando o garoto já contava 12 anos de idade.

"A simples alegação de confidências por parte de quem não pode mais confirmá-las não basta para contestar a paternidade expressamente reconhecida pelo de cujus perante o Oficial do Registro Civil, que não permitiria o reconhecimento espontâneo se percebesse qualquer coação ou, ainda, que o falecido não estivesse em perfeito estado mental", analisou o relator. A pretensão deduzida nos autos, acrescentou, não se refere à anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica, mas de verdadeira negatória de paternidade. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJ/SC | 22/10/2014.

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