CGJ/MA: Justiça garante à criança o nome da mãe e dos dois pais em sua certidão

O juiz da 2ª Vara da Família de São Luís, Lucas Ribeiro Neto, garantiu a uma criança o direito de incluir o nome do pai biológico em sua certidão de registro civil de nascimento. O menino E.L.S. já tinha o nome da mãe e do pai socioafetivo, passando a ter, agora, o nome dos dois pais em seu documento.

O magistrado estabeleceu também que a guarda do menor permaneça com o pai socioafetivo e a mãe, assegurando ao biológico o direito de visitar o filho. Também foi fixado o valor da pensão alimentícia. O Ministério Público manifestou-se favorável ao reconhecimento da dupla paternidade do menino.

A ação de reconhecimento de paternidade, alimentos e regulamentação de visitas, que tramitou em segredo de justiça, foi promovida pelo então suposto pai biológico do menino. Ele alegou que manteve um relacionamento amoroso com a mãe do menor e que dessa relação nasceu a criança. No entanto, na ação, ela alegava não ter conhecimento, pois a ex-companheira não lhe comunicou sobre o fato.

O pai biológico apresentou, na ação, o exame de DNA comprovando ser o pai do garoto; propôs fazer o reconhecimento da paternidade; pediu que lhe fosse assegurado o direito de visitas; e se ofereceu para pagar alimentos à criança.    

Durante a ação, o pai socioafetivo alegou que mesmo com a comprovação da paternidade por meio do exame de DNA, os laços afetivos construídos entre ele e a criança  são indissolúveis e o afastamento dos dois causaria danos psicológicos incalculáveis para ambos.

Ele ainda reforçou que para o bem do filho concordava que o nome do pai biológico passasse a constar na certidão de nascimento e que o garoto recebesse visitas do pai biológico, mas que a criança permanecesse em sua companhia e não tivesse o seu nome como pai registral excluído da certidão de nascimento.  

Na sentença, o juiz Lucas da Costa Ribeiro Neto destaca que a maternidade ou paternidade socioafetiva tem reconhecimento jurídico decorrente da relação afetiva, notadamente nos casos em que, sem vínculo biológico, os pais criam uma criança, destinando-lhe os sentimentos e cuidados inerentes à relação materna e paterna.  

Fonte: CGJ/MA | 25/07/2014.

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CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RJ (SINOREG-RJ). GRATUIDADE DO RTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DF. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006123-58.2011.2.00.0000
Requerente: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINOREG-RJ). GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA.

1.A Lei Federal nº 9.534, de 1997, assegurou a gratuidade do pagamento de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como, aos reconhecidamente pobres, de emolumentos pelas demais certidões extraídas de cartório de registro civil.

2. A Lei Federal nº 10.169, de 2000, estabeleceu a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.

3.Pedido de Providências julgado parcialmente procedente para recomendar aos Tribunais de Justiça das Unidades da Federação que ainda não possuem legislação sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais ou que não contemplam o ressarcimento de todos os atos em sua integralidade, em decorrência de exigência legal, que elaborarem proposições legislativas visando ao atendimento dos mencionados diplomas normativos.

Fabiano Silveira
Conselheiro Relator

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com recomendações, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006123-58.2011.2.00.0000
Requerente: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (SINOREG-RJ) e por Humberto Monteiro da Costa, por meio do qual requerem seja determinada aos Tribunais de Justiça Estaduais a criação de fonte de custeio para o pagamento de todos os atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, de modo a que sejam encaminhados, no prazo máximo de seis meses, Projetos de Lei às respectivas Assembleias Legislativas, nos mesmos moldes das Leis Estaduais de São Paulo e de Minas Gerais.

Afirmam que tais serventias suportam serviços gratuitos para os quais, em muitos Estados, não existe fonte de custeio. Sustentam, ademais, que a maioria das serventias extrajudiciais do interior do Brasil são deficitárias e arcam com esse ônus de enorme sacrifício. Acrescentam que, como não possuem contraprestação ou compensação, permanecem sem condições de investir em infraestrutura e treinamento para atendimento à população, o que inviabiliza, por exemplo, o fomento de campanhas de erradicação de sub-registro de nascimento, em prejuízo da cidadania.

Alegam que, não obstante tal realidade, existem bons exemplos a serem seguidos, como os dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais. Noticiam que tais Estados instituíram fundos legais para a compensação dos atos gratuitos e para complementação de receita das serventias deficitárias. Aduzem que, em outras unidades federativas, no entanto, não há legislação sobre a matéria. Mesmo assim, os poderes públicos têm encaminhado às serventias pedidos de atos registrai sem a indicação de nenhuma fonte de custeio.

Em despacho no evento 4, o Conselheiro Bruno Dantas intimou os Tribunais de Justiça dos Estados, com exceção dos de Minas Gerais e de São Paulo, para que informassem a existência de Leis Estaduais que disponham sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelos seus respectivos Serviços de Registros Civil de Pessoas Naturais.

Em atendimento a tal determinação, foram encaminhadas as informações que constam dos eventos 40, 43, 46-48, 52-55, 57, 59, 68-76, 78, 79 e 85. Juntamente com a manifestação, os Tribunais juntaram cópias das respectivas leis estaduais que tratam da matéria. A exceção foram os Tribunais de Justiça dos Estados do Amapá, Roraima e Goiás, cujos Presidentes informaram não existirem, no âmbito de suas unidades federativas, leis que disponham sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais (eventos 43, 59 e 79).

Os Requerentes se manifestaram no evento 90 sobre os documentos apresentados, sustentando que nem todos os Tribunais encaminharam cópia das leis referidas em suas informações. 

Em despacho no evento 94, o eminente Conselheiro que nos antecedeu indeferiu o pedido de encaminhamento pelos Tribunais de cópia da legislação estadual mencionada e deferiu o pedido de envio pelo TJPE e pelo TJRJ dos documentos referidos na petição dos Requerentes. Contra essa decisão foi formulado pedido de reconsideração parcial (evento 98), que foi deferida (evento 106).

Em manifestação no evento 101, o TJRJ encaminhou cópia de anteprojeto de lei, visando à criação do Fundo de Apoio aos Registros Civis das Pessoas Naturais no Estado do Rio de Janeiro, encaminhado ao Poder Legislativo local. Em manifestação no evento 104, o TJPE encaminhou cópia da Resolução nº 220, de 2007, que regulamenta o Fundo Especial de Registro Civil, destinado a remunerar as serventias extrajudiciais dos atos gratuitos.

Atendendo à determinação contida no despacho lançado no evento 106, os Tribunais de Justiça dos Estados de Rondônia, Acre, Paraná, Alagoas
e Paraíba, respectivamente, encaminharam cópias das leis estaduais requeridas (eventos 115, 118-120 e 124).

Em petição no evento 135, os Requerentes, alegando que a Lei nº 6.281, de 2012, do Estado Rio de Janeiro, não garante, na ausência de recursos orçamentários, o ressarcimento de todos os atos gratuitos, formularam "Medida Urgente e Acautelatória" para que "os notários e registradores do Estado do Rio de Janeiro não sejam obrigados a praticar atos gratuitos sem o seu devido ressarcimento".

Afirmam também, ao se manifestarem sobre as informações prestadas, que os Estados do Acre, Alagoas, Paraná, Pernambuco e Rondônia, em que pese possuírem legislação prevendo o custeio dos atos gratuitos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, não dispõem sobre todas as modalidades de atos ou não garantem o seu ressarcimento integral. Aduzem, ainda, que não há na Lei do Estado da Paraíba nº 5.672, de 1992, cuja cópia foi encaminhada pelo TJPB, nenhum dispositivo que disponha sobre o reembolso dos atos gratuitos prestados pelos notários e registradores civis.

O pedido liminar foi indeferido (evento 146).

O Ministério Público Federal se manifestou por meio do Procurador-Geral da República no evento 138, recomendando o prosseguimento do feito, a fim de que o CNJ "ultime as medidas que entender necessárias à uniformização do regime de compensação dos atos gratuitos realizados pelas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais".

Em petição no evento 154, a Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Mato Grosso do Sul requereu seu ingresso no feito, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes quanto ao TJMS. Sustenta ser desnecessária a criação de legislação local visando ao ressarcimento integral dos atos gratuitos praticados pelos serviços de notas e registros, uma vez que tal gratuidade já está prevista no art. 1º da Lei nº 2.020, de 1999, precisando apenas ser regulamentada.

Nesse sentido, pleiteia que seja determinado ao TJMS que regulamente em 30 dias o disposto na referida norma estadual, de modo a serem ressarcidos na sua integralidade os atos praticados pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso do Sul.

O pedido de inclusão no feito pelo interessado foi deferido, conforme despacho no evento 156.

É o relatório.

FABIANO SILVEIRA
Conselheiro Relator

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006123-58.2011.2.00.0000
Requerente: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

VOTO

O Senhor Conselheiro Fabiano Silveira:

Os Requerentes pleiteiam, por meio do presente procedimento, que seja determinada aos Tribunais de Justiça das unidades da Federação – onde não existam atos normativos que garantam a compensação dos atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais – a remessa de projetos de lei às respectivas Assembleias Legislativas, dispondo sobre fontes de custeio integral de tais atos para as referidas Serventias, consoante previsto na legislação federal que cuida da matéria.

Delineada a amplitude do pleito, convém, preliminarmente, rever os principais aspectos da legislação em vigor que garante a gratuidade de determinados atos cartoriais:

A emissão gratuita de alguns documentos, como o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, é direito fundamental assegurado aos reconhecidamente pobres, conforme preceitua o inciso LXXVI do art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………..
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Como se vê, além das hipóteses expressamente previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso LXXVI do art. 5º, a Constituição assegura, de forma mais ampla, a gratuidade "dos atos necessários ao exercício da cidadania", consoante parte final do inciso LXXVII do mesmo dispositivo, que foi regulamentado pela Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.

Referida lei descreve os atos considerados necessários ao exercício da cidadania, cuja gratuidade é assegurada. O inciso VI do art. 1º do diploma normativo menciona expressamente o registro civil de nascimento e o assento de óbito e as respectivas certidões, consoante redação proporcionada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997:

Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

VI – O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (incluído pela Lei nº 9.534, de 1997).

Vale ressaltar que a mesma Lei modificadora deu nova redação ao art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos, uniformizando o tratamento da matéria. Além de reproduzir no texto da norma a gratuidade dos emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões, a denominada Lei de Registros Públicos passou a assegurar aos reconhecidamente pobres a gratuidade de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil:

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

Igual redação foi dada ao art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, a saber: "são gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva", tendo o seu parágrafo primeiro complementado que "aos reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo ", o que inclui todos os serviços cartoriais de registros e de notas.

Nessa linha, insta observar que a gratuidade de pagamento assegurada aos reconhecidamente pobres pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil, abrange, por exemplo, a habilitação para o casamento e seu registro. A propósito, referida hipótese foi expressamente contemplada no parágrafo único do art. 1.512 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas , para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Em tal contexto, importante enfatizar que a atividade do serventuário dos foros extrajudiciais, especificamente a do registrador e a do notário, embora se sujeite a um regime de direito público, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 1.378-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello, é uma delegação de função pública exercida pelo particular em caráter privado (art. 236 da Constituição), conferindo ao delegatário certa liberdade na organização dos serviços cartoriais, a exemplo do que ocorre em muitas atividades empresariais:

Dessa forma, a percepção de emolumentos pelo notário, como contraprestação do serviço público que o Estado prestado ao particular, por seu intermédio, é condição imprescindível para o titular fazer frente a despesas de custeio da Serventia, de remuneração de pessoal e de investimentos, além da retirada dos próprios dividendos a que faz jus pela delegação que lhe foi outorgada.

Nesse sentido, a adequada prestação de serviços, que depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais, passa a demandar, de fato, a contrapartida do Poder Público pelos custos dos atos oferecidos gratuitamente aos cidadãos.

Em atendimento ao disposto no diploma legal sob exame, a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que disciplina a matéria de emolumentos, conforme estipulado pelo § 2º do art. 236 da Constituição, fixou em seu art. 8º o dever dos Estados e do Distrito Federal de estabelecer uma compensação às serventias pela realização de tais atos:

Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma
de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.

Com efeito, considerando que compete aos entes federativos delegar serviços em questão e, nos termos da mencionada Lei nº 10.169, de 2000, fixar os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (art. 1º), cabe-lhes disciplinar a mencionada compensação, no âmbito de sua competência legislativa suplementar (art. 22, XXV, c/c o art. 24, § 2º, da CF).

Observamos, assim, que os Estados e o Distrito Federal devem viabilizar economicamente a prestação dos serviços cartoriais nas hipóteses de gratuidade, mediante o repasse de receitas próprias e certas para tal finalidade.
Registre-se, ademais, a necessidade de criação de mecanismos para que os recursos sejam provenientes da própria atividade delegada. É que, nos termos do parágrafo único do art. 8º transcrito, o Poder Público não poderá ser onerado pelo cumprimento do disposto no caput do dispositivo.

Nesse sentido, verificamos assistir razão ao Requerente, porquanto, em que pese a gratuidade instituída em lei federal, alguns Estados ainda não disciplinaram a matéria, conforme informações prestadas pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça de Amapá, Goiás e Roraima, segundo os quais não há, no âmbito de suas respectivas unidades federativas, ao menos até o envio das informações solicitadas (eventos 43, 59 e 79), leis que disponham sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais.

A mesma situação se aplica ao Estado da Paraíba, cuja Lei Estadual nº 5.672, de 1992 (evento 124), que dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, não prevê a mencionada compensação.

Frise-se, nesse contexto, que, nos termos da Lei nº 8.935, de 1994, compete aos respectivos Tribunais de Justiça tanto a fiscalização dos atos notariais e de registro (art. 37), quanto zelar pela presteza, rapidez e qualidade satisfatória na prestação de tais serviços, o que inclui a elaboração de planos de adequação e melhoria (art. 38).

Observamos que tais órgãos judiciários possuem iniciativa de proposição legislativa sobre o regimento de custas e os serviços afetos às atividades da Justiça.

Também é relevante ressaltar que a discussão deduzida nestes autos, referente à escolha dos mecanismos mais adequados de compensação às serventias pelos atos gratuitos realizados, se insere na esfera de atuação administrativa dos Tribunais, o que é afeto à alçada de atuação deste Conselho Nacional. Assim, vislumbramos a legitimidade de provocação das instituições referidas, visando à efetivação do regime de compensação dos atos gratuitos realizados pelas serventias extrajudiciais.

Por outro lado, não podemos deixar de reconhecer que a adoção de um procedimento único apresenta dificuldades talvez incontornáveis.

Os Requerentes apresentam a legislação dos Estados de São Paulo (Lei nº 11.331, de 2002) e de Minas Gerais (Lei nº 15.424, de2004), que criaram fundos para a compensação dos atos gratuitos e complementação das receitas das serventias deficitárias, como bons exemplos a serem seguidos pelas demais Unidades da Federação.

Com efeito, a diploma paulista confere gratuidade de todos os atos previstos legalmente (art. 9º, I), bem como estatui o repasse de 3,289473% dos valores arrecadados com os emolumentos em geral para ressarcimento das serventias (art. 19, I, d), por meio da gestão de entidade representativa de notários ou registradores (art. 21).

A lei mineira, por sua vez, prevê idêntico procedimento de compensação, com recursos provenientes do recolhimento de 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo serventuário (art. 31), sendo que a gestão do repasse dos recursos será realizada por comissão integrada por representantes das mencionadas serventias.

Ao analisarmos o texto das normas estaduais que regulamentaram a compensação dos atos notariais gratuitos, verificamos que, em linhas gerais,
são previstos os mesmos mecanismos no que tange à fonte de recursos financeiros e à gestão do fundo criado para subsidiar a gratuidade praticada. 

A variação percebida se dá, por exemplo, quanto à origem da receita que constitui o fundo de compensação. Em alguns Estados, a exemplo do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (eventos 78 e 72), a receita é constituída pela arrecadação decorrente da emissão de selos de fiscalização de serviços extrajudiciais (art. 12 da Lei Gaúcha nº 12.692, de 2006, e art. 2º Lei Complementar Catarinense nº 175, de 1998). Em outros Estados, como no Amazonas e no Acre, a receita majoritária provém de destinação percentual do valor dos emolumentos pagos pelos usuários dos respectivos serviços (art. 3º da Lei nº 82, de 2010 e art. 26 da Lei 1.805, de 2006, respectivamente – eventos 73 e 69).

Outras Leis, como a de nº 5.425, de 2004, do Estado do Piauí, e a de nº 13.228, de 2001, do Estado da Paraná (evento 119), preveem, dentre outras, as duas fontes de custeio.

Constata-se também que algumas normas locais, a exemplo da Lei Estadual nº 3003, de 2005 (Mato Grosso do Sul) e da Lei nº 5.425, de 2004 (Piauí), já referida, essa última disciplinada pelo Provimento CGJ-TJPI nº 6, de 2011, previram o ressarcimento de todos os atos gratuitos fixados pela legislação federal, abrangendo, além dos assentos de nascimento e de óbito, também os atos de habilitação de casamento e os registros de conversão de união estável.

Outras leis, como a de nº 6.281, de 2012, do Estado do Rio de Janeiro, cujo conteúdo é expressamente impugnado pelos Requerentes, preveem reembolso apenas parcial ao valor do ato gratuito praticado, casos os recursos auferidos mensalmente pelo Fundo não sejam suficientes (art. 4º). A Lei Estadual paranaense, já referida (evento 119), igualmente ressalva que em caso de insuficiência de receita, a compensação devida se dará por meio de rateio entre os Registradores (art. 3º, § 5º).

Tomados em seu conjunto, constatamos que a maioria dos Estados da Federação possui normas que, em observância das Leis Federais nº 8.935, de 1997 e nº 10.169, de 2000, disciplinam o ressarcimento dos atos gratuitos assegurados pela legislação federal.

Verifica-se também que, em algumas dessas Unidades da Federação, como Acre (art. 34, § 1º da Lei nº 1.805, de 2006 – evento 118), Alagoas (art. 5º da Lei nº 6.284, de 2002 – evento 120), Mato Grosso do Sul (art. 30 da Lei nº 3003, de 2005), e Pernambuco (art. 28 da Lei nº 11.404, de 1996 – evento 138), a exemplo das já citadas, a legislação local ora não assegura o repasse financeiro integral correspondente aos atos praticados, ora não prevê expressamente o ressarcimento de todos os atos estipulados legalmente.

Esse o cenário fático, cumpre-nos reiterar, ante as grandes disparidades regionais do País e a própria autonomia política dos Estados, a dificuldade de se estabelecer um procedimento uniforme de compensação dos atos gratuitos realizados pelos Serviços de Registros e de Notas.

Ademais, considerando a autonomia assegurada aos Tribunais (art. 96 da CF), entendemos que, em princípio, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça ordenar aos órgãos judiciários dos Estados que encaminhem projetos de lei ao Poder Legislativo segundo um modelo pré-determinado ou com percentuais de repasse preestabelecidos.

De todo modo, não podemos olvidar da relevância da matéria, bem como a inafastável responsabilidade dos entes federativos em dar concretude a direitos de elevada estatura constitucional. Também observamos, como já enfatizado, que o benefício mencionado possui um ônus na sua execução que não pode ser imposto exclusivamente à classe dos registradores civis.

Por conseguinte, entendemos que a pretensão formulada pelos Requerentes merece ser parcialmente acolhida. Assim, propomos a edição de Recomendação para que os Tribunais, naqueles Estados onde haja legislação a respeito, tomem medidas, em prazo razoável, tendentes a aperfeiçoar as normas que preveem a compensação pelos atos cartorários gratuitos, de maneira que haja o seu ressarcimento integral. Nas Unidades da Federação onde, por sua vez, não exista norma estabelecendo forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, recomendamos ao Judiciário local que, no âmbito de sua competência, ultime, em prazo igualmente razoável, as providências necessárias para regulamentação da matéria.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, na forma do art. 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça:

i) RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás, Amapá, Roraima e Paraíba que elaborem proposta legislativa visando a dar cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 2000, para efeito de compensação aos registradores civis das pessoas naturais dos custos com a realização de atos gratuitos relativos à emissão de registro civil de nascimento e de certidão de óbito, como também, no tocante aos reconhecidamente pobres, à habilitação para o casamento e outros necessários ao exercício da cidadania;

ii) RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro que elaborem propostas legislativas para alteração das normas existentes, de modo a garantir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registros e de Notas, conforme estabelecido em lei.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Após o julgamento definitivo do presente Pedido de Providências, arquivem-se os autos.

FABIANO SILVEIRA
Conselheiro Relator

Brasília, 2014-05-07.

Fonte: DJ – CNJ | 12/05/2014.

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Especial Arpen-SP 20 anos: O Fundo de Custeio dos Atos Gratuitos e a sobrevivência do Registro Civil

Para garantir o direito de cidadania a todos os cidadãos do Brasil, em 1997 a Lei Federal número 9.534 estabeleceu que os atos de registro civil de nascimento e assento de óbito passariam a ser gratuitos, assim como a primeira certidão de cada um desses atos. 

A medida, apesar de benéfica para a população, não previa o ressarcimento das prestações de serviços realizados pelos cartórios de Registro Civil, fato que poderia causar grandes prejuízos e até mesmo o fechamento dos cartórios. 

Para reverter essa situação, Cláudio Marçal Freire, presidente do Sindicato dos Notários e registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP), Antônio Guedes Netto, então presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e Oscar Paes de Almeida Filho, diretor da entidade idealizaram um projeto para a criação de um fundo de ressarcimento. Este projeto dizia que todos os notários e registradores que teriam remuneração por atos recolheriam uma parte para o desenvolvimento do fundo e esse fundo faria o ressarcimento do registrador civil pelo valor da tabela.

A proposta chegou a ser aprovada no Congresso Nacional, mas a Lei Federal não mencionou quem deveria ser o órgão responsável por coordenar o fundo. Consequentemente, esse primeiro projeto tornou-se inviável de ser implantado em todos os Estados e acabou vetado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Luta para conseguir implantar o Fundo em São Paulo

Após as primeiras tentativas de criação do Fundo ficou decidido nacionalmente que cada Estado deveria encontrar uma solução para lidar com a questão do ressarcimento. Segundo Oscar Paes de Almeida Filho, no Estado de São Paulo, “o grande homem foi o Cláudio Marçal Freire, que abraçou a causa e ajudou a dar sustentabilidade para o Registro Civil”. 

Entre as ideias de Cláudio Marçal, estava a criação de uma emenda com a lei de emolumentos e a criação do fundo para remuneração do Registro Civil. Desse modo, a população conseguiria garantir os seus direitos de cidadania e, ao mesmo tempo, os cartórios poderiam continuar prestando os serviços de Registro Civil com qualidade e comprometimento. Entretanto, a Lei Estadual precisava do apoio de uma Lei Federal para conseguir ser estabelecida, e o projeto foi vetado pelo governador Mário Covas.

Em maio de 1998, a gratuidade do Registro Civil foi implantada, mas o fundo de ressarcimento continuava não existindo. Segundo Oscar, foi um período difícil para o Registro Civil. “Foi uma época de desespero, porque sem o ressarcimento da gratuidade não havia esperança para os cartórios se sustentarem. Houve até casos de oficiais que ameaçaram se suicidar, por causa disso”, disse. “Esta foi uma época da minha vida que gostaria de não ter vivido”, relembra o ex-presidente da Arpen-SP, Antônio Guedes Netto. “Chorei junto com colegas que me ligavam desesperados, sem dinheiro para sobreviver. Em Campinas, um registrador teve um infarto quando saiu a lei”, disse.

Após uma longa jornada para conseguir legitimar o Fundo a equipe capitaneada por Cláudio Marçal Freire, já integrada por diversos registradores paulistas e com o auxílio do deputado Roque Barbiere, continuaram procurando uma lei estadual que remunerasse os cartórios. O projeto obteve o apoio de grande parte dos deputados e, após intensos debates, a Assembleia Legislativa analisou e derrubou o veto do governador.

Surgiu, então, a Lei Estadual 10.199, que garantiu a implantação do Fundo. Segundo Cláudio Marçal Freire “a lei entrou em vigor no começo do ano 2000, então nós, que poderíamos ter resolvido o projeto em 1997, lamentavelmente tivemos que esperar ter dois projetos vetados, para entrar em vigor só em 2000”, recorda.

Apenas no ano seguinte foi criada a Lei Federal nº 10.169, cujo artigo 8º determinou que cada Estado estabelecesse uma forma de compensação aos registradores civis. Com a implantação da Lei Federal, o Fundo ganhou mais força e conseguiu ser aplicado de vez em São Paulo.

A aplicação do Fundo

Em 2000, a Lei 10.710 reformulou alguns aspectos da antiga Lei 10.199. Uma das mudanças foi a implantação do fundo de custeio para socorrer os cartórios deficitários. Em 2002, a lei sofreu novas alterações e atualmente está em vigor a Lei Estadual 11.331/02, que estabeleceu que “o repasse aos oficiais do registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prática dos atos”. A Lei também determinou que 50% dos valores previstos na tabela de emolumentos, quando praticados a usuários beneficiários de gratuidade, fossem para remuneração dos demais atos.

No Estado de São Paulo ficou estabelecido que o Sinoreg-SP seria o responsável pela arrecadação e repasse das parcelas de compensação dos atos gratuitos do Registro Civil. Além disso, foi criada uma comissão para auxiliar no gerenciamento da compensação aos registradores civis. Esta comissão é formada por sete membros, sendo três oficiais de Registro Civis, um Tabelião de Notas, um Tabelião de Protestos, um Oficial de Registro de Imóveis e um Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. 

Para ter direito ao Fundo de Custeio, foi acordado que cada cartório enviasse mensalmente ao Juiz Corregedor o número de atos gratuitos praticados nas serventias. Após visto da Corregedoria, a quantidade de atos gratuitos é encaminhada para o Sinoreg-SP, e este consegue liberar os recursos para os cartórios. 

Segundo Oscar Paes Filho, é importante ressaltar que a criação do Fundo “teve o apoio de todas as outras especialidades de registro”, pois para que os atos gratuitos pudessem ser praticados, notários e registradores concordaram em contribuir com uma parcela de seus emolumentos, criando uma verba para auxiliar o Registro Civil. Cláudio Marçal Freire relembra a importância da união dos cartórios para que o objetivo fosse atingido. “Senti da classe uma maturidade suficiente para entender que era necessária essa contribuição para que nós pudéssemos socorrer um irmão que era o Registro Civil”.

Em relação aos cartórios deficitários (serventias cuja receita bruta não atinge ao equivalente a dez salários mínimos mensais), o artigo 24 da Lei 11.331/02 determinou que se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos do registro civil, e se não houver sobra dos meses anteriores, deverá ser realizado o repasse proporcional, mediante rateio.

As consequências do Fundo

Com a criação do fundo, os cartórios de registro civil conseguiram unir alta qualidade com prestação de serviços benéficos para a população. Além dos registros gratuitos de nascimento e óbito para todos os cidadãos, quem não tem condições de pagar os custos dos serviços também pode contar com a gratuitamente da segunda via de certidões (incluindo Serviço Social, Atestado de Pobreza e Requisição Judicial), Averbações (retificação, adoção e reconhecimento de filho), habilitação de casamentos e atos registrados no livro E.

Após a gratuidade, os cartórios de Registro Civil continuaram promovendo a cidadania entre a população, e passaram a organizar ações sociais para incentivar o reconhecimento de paternidade e a diminuição do subregistro no Brasil. São Paulo, por exemplo, é atualmente o estado com o menor índice de subregistro no Brasil, com apenas 1,2.

Fonte: Arpen/SP | 24/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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