PROVIMENTO nº. 25/2014 da CGJ/SP altera a redação do item 94, letra Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço (RCPN).

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/162147 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Parecer 286/2014-E

PROPOSTA DE PROVIMENTO – ALTERAÇÃO DO ITEM 94, LETRA “D” DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão do MM Juiz Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões de Franca para que se altere a redação do item 94, “d” do Capítulo XVII das NSCGJ e para que a Eg. Corregedoria Geral da Justiça requeira ao CNJ que dados como o estado civil e profissão dos nubentes, bem como o nome do declarante do nascimento, voltem a constar das certidões expedidas pelos cartórios de registro civil (fls. 338/339).

O Provimento nº 03/2009 da Corregedoria do CNJ foi juntado a fls. 343/346. A ARPEN se manifestou a fls. 358/361.

É o relatório.

Opino.

O ilustre magistrado afirma, em suma, que não é correto o uso da expressão “viúvo” para se referir ao cônjuge supérstite; que não há relevância jurídica em se fazer constar o nome do companheiro pré-falecido no assento de óbito, sugerindo que se exclua da norma; que o CNJ acabou com a obrigatoriedade de se fazerem constar alguns dados das certidões expedidas pelos cartórios de registro civil, como por exemplo a profissão dos nubentes, sugerindo que esta CGJ requeira ao CNJ o retorno da obrigatoriedade de alguns desses dados.

Com relação à sugerida exclusão do “companheiro” do texto da norma, cremos que a justiça e necessidade de sua inclusão já constaram expressamente do parecer 58/2014-E (fls. 323/332), pelo que, nesse ponto, reiteramos os mesmos argumentos.

A propósito, note-se que a letra “d” do item 94, no ponto questionado, praticamente repete o item 4º do art. 80 da Lei dos Registros Públicos, apenas estendendo ao companheiro supérstite a previsão constante para o viúvo.

Ademais, como afirmado pela ARPEN, o parecer 487/2012 (fls. 203), elaborado quando da atualização do Capítulo XVII das NSCGJ, reconheceu a união estável como um fato social relevante e merecedor de tratamento mais consentâneo com a atual realidade por parte dos registros públicos, tanto assim que chegou até mesmo a instituir o registro da união estável no Livro E.

Por outro lado, afigura-se correta, de fato, a sugerida diferenciação de nomenclatura que há de se fazer, na norma, entre o “viúvo” e o “companheiro supérstite”, vez que o primeiro não se confunde com o segundo.

A redação atual da letra “d” do item 94 do Capítulo XVII das NSCGJ, em seu segundo período, menciona apenas “viúvo”, quando na verdade se refere tanto ao viúvo quanto ao companheiro supérstite.

Desta forma, é de ser acolhida a proposta de alteração da redação do item 94, “d” do Capítulo XVII, conforme colocado pela ARPEN na fl. 360:

“d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

Por fim, com relação aos dados que devem constar das certidões, o Provimento 02/2009 da E. Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça instituiu novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito, e o Provimento 03/2009 decidiu em seu art. 1º por excluir: “a) o item declarante da certidão de nascimento; b) os itens nome do presidente da celebração, data da celebração, documentos apresentados, profissão e domicílio da certidão de casamento e; c) os itens profissão, data do nascimento, nome do cônjuge e nome dos filhos da certidão de óbito, sem prejuízo do lançamento facultativo dos dados no campo observações” (fl. 343).

Entendemos que as informações que constam das certidões são as fundamentais ao exercício da cidadania. As que foram retiradas podem vir a ter importância em casos específicos, circunstanciais (como, por exemplo, algumas ações previdenciárias).

Ocorre que, nesses casos, nada impede que o interessado obtenha as certidões de inteiro teor. Assim, respeitosamente, pensamos não ser o caso de interceder no sentido proposto pelo ilustre colega autor da sugestão.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é para propor a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, itens 94, letra “d”), conforme minuta anexa de provimento.

Sub censura.

São Paulo, 23 de setembro de 2014.

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: 1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Publiquem-se o provimento e o parecer, por três vezes. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

______________

PROVIMENTO CG Nº 25/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

Considerando que na atual redação do item 94, letra “d” do Capítulo XVII das NSCGJ não se diferencia adequadamente o viúvo do companheiro supérstite;

RESOLVE:

Artigo 1º: “d”, do Alterar a redação do item 94, letra Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 23 de outubro de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 27/10/2014.

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Provimento 41/2014 do CNJ: Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

PROVIMENTO Nº 41, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça observarão ao disposto neste Provimento.

TÍTULO I

DA ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ASSUNTO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Do Objeto dos Atos Normativos

Art. 2º O primeiro artigo do texto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.

§    1º O ato normativo terá um único objeto. 

§    2º Os atos normativos não conterão matéria estranha ao seu objeto, ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. 

Seção II

Do Assunto dos Atos Normativos

Art. 3º Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um ato normativo da mesma espécie, podendo, por remissão expressa na ementa e em seu art. 1º, um ato de menor força regulamentar matéria já tratada em outro, considerado geral e superior.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 4º Os atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça levarão, centralizados no alto da página, o Brasão da República; o nome do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, no padrão utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º O texto dos atos normativos serão redigidos em Times New Roman, tamanho 12 (doze), salvo a epígrafe que será redigida em maiúsculo, no tamanho 14 (quatorze) e em negrito.

Parágrafo único. A referência à autoridade signatária no preâmbulo do ato, o comando legislativo e a grafia dos artigos, parágrafos, incisos, alínea e números, serão em negrito e na forma estabelecida neste Provimento.

Art. 6º A referência à espécie do ato normativo, observado o disposto no art. 5º deste Provimento, deverá conter:

I – o título designativo da espécie de ato acompanhado;

II – a expressão "Nº", seguida do número sequencial em algarismo arábico; e

III – a data de sua assinatura.

Art. 7º A numeração dos atos normativos será sequencial e contínua para cada espécie.

§    1º Os atos normativos editados a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, que por qualquer motivo sejam revogados, manterão sua numeração original e esta não poderá ser reaproveitada. 

§    2º A numeração dos atos normativos terá três dígitos. 

Art. 8º A ementa ficará recuada e no alinhamento da data do título designativo da espécie do ato normativo, será sucinta e redigida em linguagem técnica e objetiva, preferencialmente composta por frases curtas ou títulos, de maneira a representar a matéria tratada no ato normativo.

Parágrafo único. A ementa será redigida em Times New Roman, em tamanho 12, em itálico e em negrito.

Art. 9º O preâmbulo deverá ser grafado com um "TAB" da margem da folha, indicando a autoridade signatária e a base legal para sua edição, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Provimento.

Art. 10. O comando legislativo deverá ser grafado no alinhamento do preâmbulo, em maiúsculo, em negrito e com as letras separadas entre si, por um espaço, exemplo "R E S O L V E:".

Art. 11. O primeiro artigo do texto deverá retratar o objeto e o respectivo âmbito de aplicação do ato normativo, bem como, a perfeita sintonia com a ementa e, ainda, observar os seguintes princípios:

I – cada ato normativo tratará de um único objeto, ou regulamentará um outro ato normativo único; e

II – o ato não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

CAPÍTULO III

DA ARTICULAÇÃO E DA REDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Articulação dos Atos Normativos

Art. 12. Os textos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça serão articulados com a observância dos seguintes princípios:

I – a unidade básica é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

a) a expressão "ART" deverá iniciar o texto do artigo separada da margem da folha por um "TAB"; e 

b) o texto do artigo deverá sempre ser iniciado com letra maiúscula e terminar com ponto. 

II – os artigos poderão se desdobrar em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos; os incisos em alíneas; e as alíneas em itens;

a) aos parágrafos aplica-se o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso "I" deste artigo; 

b) o texto dos incisos, das alíneas e dos itens será iniciado sempre por letra minúscula, observado o disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo e termina com: 

1) ponto e vírgula;

2) dois pontos, quando se desdobrar; ou 

3) ponto, na hipótese de ser o último. 

III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "Parágrafo único", seguido de ponto, tudo em negrito, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo;

IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, seguidos de um espaço, um traço e outro espaço, as alíneas por letras minúsculas seguidas de parêntese e o item por algarismos arábicos seguidos por parêntese, todos em negrito;

V – o agrupamento de artigos poderá constituir-se em uma Subseção; o de Subseções em Seção; o de Seções em Capítulo; o de Capítulos em Título; o de Títulos em Livro e o de Livros em Parte;

VI – as Partes, os Livros, os Títulos e os Capítulos serão grafados em letras maiúsculas, em negrito no centro da página e identificados por algarismos romanos, podendo estes últimos desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial;

VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas no centro da página e postas em negrito; e

VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos de Disposições Preliminares, Gerais, Finas ou Transitórias, conforme necessário.

Seção II

Da Redação dos Atos Normativos

Art. 13. Serão grafadas:

I – as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

II – as datas da seguinte forma:

a) 7 de setembro de 1890 e não 07 de setembro de 1890; 

b) 1º de janeiro de 2015 e não 01 de janeiro de 2015; e 

c) a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena. 

III – as referências a atos normativos da seguinte forma:

a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e 

b) Lei nº 8.112, de 1990, nas demais remissões. 

Art. 14. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas as seguintes normas:

I – para obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja normatizando; 

b) usar frases curtas e concisas, construindo orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; 

c) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro do presente simples; e 

d) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de estilo. 

II – para obtenção de precisão:

a) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente de estilo; 

b) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; 

c) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado: exemplo "Conselho Nacional de Justiça – CNJ"; 

d) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; 

e) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte", ou "equivalente"; e 

f) as palavras e as expressões em latim ou em outros idiomas, quando absolutamente indispensáveis, deverão ser grafadas em itálico. 

III – para obtenção de ordem lógica:

a) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; 

b) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e 

c) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. 

CAPÍTULO IV

DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO, DA VIGÊNCIA E DA CONTAGEM DE PRAZO NOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Cláusula de Revogação dos Atos Normativos

Art. 15. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto, não existindo, portanto, a figura da revogação tácita.

Parágrafo único. O artigo que trata da revogação, quando houver, será o penúltimo do texto normativo.

Seção II

Da Vigência dos Atos Normativos

Art. 16. O texto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo.

§    1º A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nos atos normativos de menor repercussão, ou que disso dependa a sua eficiência e eficácia. 

§  2º Nos atos normativos de maior repercussão, ou que dependam de regulamentação ou outra providência, será: 

I – estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e

II – utilizada a cláusula "este ….(espécie de ato)… entra em vigor após decorridos (nº de ) dias de sua publicação".

Art. 17. O artigo que trata da cláusula de vigência será o último do texto do ato normativo.

Seção III

Da Contagem dos Prazos dos Atos Normativos

Art. 18. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo o dia do começo e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

CAPÍTULO V

DO ENCAMINHAMENTO DA PORPOSTA DE EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO

Art. 19. As propostas de edição de ato normativo serão encaminhadas ao Corregedor Nacional de Justiça, mediante exposição de motivos, a qual deverá conter:

I – as notas explicativas e justificativas da proposição, fundamentando a edição do ato normativo;

II – explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria;

III – apontar, se for a hipótese, os atos existentes que serão afetados ou revogados pela proposição; e

IV – discorrer sobre a questão orçamentária quando a proposta demandar despesas.

§    1º As E.M. terão numeração única e sequencial de três dígitos. 

§    2º Ao critério do Corregedor Nacional de Justiça, a exposição de motivos a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada. 

Art. 20. Os Juízes Auxiliares e os Assessores da Corregedoria Nacional de Justiça poderão propor, ao Corregedor Nacional de Justiça, a edição de ato normativo encaminhando minuta elaborada nos termos deste Provimento.

TÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 21. A alteração dos atos normativos far-se-á mediante:

I – reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – revogação parcial; ou

III – substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III deste artigo, serão observadas as seguintes regras:

I – a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

II – é vedada toda renumeração de artigos, devendo os acréscimos serem feitos utilizando-se, separados por hífen, o número do artigo imediatamente anterior e as letras do alfabeto grafadas, em ordem alfabética, tantas vezes quantas forem necessárias para identificar esses acréscimos; e

III – é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, devendo nas publicações subsequentes do texto integral do ato normativo, este número ou letra vir acompanhado apenas da expressão "REVOGADO", grafada em letra maiúscula, constando do rodapé a mensagem com o ato normativo que revogou aquele dispositivo.

Art. 22. Os atos normativos com alterações muito significativas deverão conter, ao final, artigo que determinar a sua republicação com todas as modificações, de forma a facilitar o manuseio do ato normativo modificado.

TÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 23. A consolidação consistirá na integração de todos os atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma, revogando-se formalmente os atos normativos incorporados à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Art. 24. Preservado o conteúdo normativo original dos atos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações no texto:

I – introdução de novas divisões do texto normativo;
 
II – diferente colocação e numeração dos dispositivos consolidados;
 
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
 
IV – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
 
V – homogeneização terminológica do texto; e
 

VI – revogação expressa de dispositivos.

Parágrafo único. Os dispositivos com vigência temporária, ainda em vigor à época da consolidação, serão incluídos na parte das disposições transitórias, para que cumpram seu objetivo.

Art. 25. A consolidação poderá ser feita por meio de matriz de consolidação, que consiste no ato normativo básico, ao qual se integrarão os demais que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. As Instruções Normativas existentes serão consolidadas e sua numeração reiniciada.
 

Art. 27. No momento da consolidação, os atos normativos da mesma espécie, que tratarem do mesmo assunto e com numeração repetitiva, serão transformados num único diploma, mantendo-se o número do ato matriz da incorporação, com revogação expressa do ato incorporado.

Art. 28. Os atos normativos editados até a data de entrada em vigência deste Provimento receberão o terceiro digito em sua numeração, nos moldes do disposto no § 2º do art. 7º deste Provimento.

Art. 29. Os atos normativos editados até a data de entrada em vigência deste Provimento quando consolidados ou por qualquer razão forem alterados, deverão ser reeditados observado o disposto neste Provimento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: DJ – CNJ | 08/10/2014.

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CGJ/SP: Publicado Provimento CG N.º 23/2014 – Modifica o item 9, da Seção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Provimento CG N.º 23/2014

Modifica o item 9, da Seção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 60.489/14, que estabeleceu a forma de prestação de informações pelos notários do Estado de São Paulo sobre as transações com veículos automotores terrestres;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar a redação do item 9, da Seção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e a ele acrescentar o subitem 9.1, nos seguintes termos:

9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

a) as informações relativas às escrituras públicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 21, de 27 de fevereiro de 2012.

b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

9.1 O tabelião de notas arquivará em pasta própria os comprovantes dos encaminhamentos das comunicações previstas nas letras “a” e “b”, do item 9.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 17/09/2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 18/09/2014.

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