Mudança de registro civil sem motivo plausível é negada pelo TJSC

O desembargador e relator Alexandre d'Ivanenko, da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú para negar recurso de uma criança, representada pelos pais, que queria retirar um dos sobrenomes do pai de seu registro civil. A decisão foi unânime.

Para a tabeliã de notas da cidade de São Paulo, Priscila Agapito, presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), as duas decisões foram acertadas, tanto a de primeira, como a de segunda instância. “Fui registradora civil de pessoas naturais por cinco anos e depreendo da minha experiência que casos assim não são incomuns. Muitas vezes os pais não amadurecem suficientemente a ideia sobre a adoção do sobrenome do filho e após o registro decidem mudar o que haviam anteriormente escolhido. Parece ter sido o caso concreto e isso não é possível”, explica.

Agapito também aponta que a Lei de Registros Públicos é taxativa nas possibilidades de alteração de nome e sobrenome. “Como bem pontuou o acórdão, apenas pode haver a retificação em casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou à situação constrangedora ou, ainda, se houver relevante razão de ordem pública. Não foi isso que ocorreu”, diz. De acordo com os pais, no momento de registro da criança, o cartório se recusou  a registrar o nome escolhido pelo casal e isso resultou no acréscimo de mais um sobrenome paterno.

Durante o recurso de apelação, os pais alegaram que obtiveram êxito no registro do nome e sobrenome de sua outra filha, e que, caso o pedido da ação seja negado, as duas crianças estariam condenadas a explicar o motivo de terem sobrenomes distintos, mesmo sendo filhas dos mesmos pais, situação que poderia ser constrangedora. Segundo o relator, o simples desejo dos pais de excluir determinado sobrenome paterno não tem o poder necessário para conduzir à aceitação da demanda retificatória.

A tabeliã Priscila Agapito expõe que,como informou a Oficial de Registro Civil, os pais foram devidamente orientados. Segundo ela, os pais deveriam ter optado, quando do registro do segundo filho, por manter grafia igual ao do primogênito, tendo em vista que já haviam pleiteado judicialmente a mudança, sem sucesso. “Se assim tivessem agido, nenhum prejuízo teria ocorrido, uma vez que não há que se falar em erro, mas em arrependimento dos genitores, o que não é protegido pelo Direito”, comenta.

Priscila Agapito ainda informa sobre a possível alternativa para a mudança do nome da criança. “Há uma única possibilidade agora para esta família, quando esse filho fizer 18 anos. A lei de registros públicos autoriza que o próprio interessado pleiteie a mudança de seu nome.Os pais deveriam ter pensado melhor.Por não terem feito isso, os irmãos carregarão patronímicos diversos até no mínimo a maioridade de um dos irmãos, momento em que, muito provavelmente decidirão por manterem seu nome, por já terem consolidado diversas situações jurídicas”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/SC | 08/10/2014. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/GO: Negado recurso a homem que queria parte da herança do pai da companheira

Em decisão monocrática, o desembargador Zacarias Neves Coêlho negou recurso a homem que pretendia assegurar sua parte na herança do pai de sua companheira, que já morreu.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da decisão que negou liminar nesse sentido em ação de reconhecimento de união estável post mortem. De acordo com o desembargador, o artigo 1.790 do Código Ciivil estabelece que o companheiro terá direito à sucessão do outro apenas no que se refere aos bens adquiridos pelo casal, durante a vigência da união. 

É que o pai da companheira em questão morreu cinco anos antes dela e deixou herança. O processo de inventário tramita na comarca de Goianésia e, segundo Zacarias, os bens não são passíveis de herança pelo homem, que alega ser herdeiro da companheira, com quem teria convivido desde maio de 1996 até a data da morte dela, em 2013. O suposto casal não teve filhos.

"Ora, em primeiro lugar, a ação por ele proposta é que vai esclarecer se o casal, realmente, vivia em união estável. Depois, segundo o dispositivo acima transcrito (art. 1790, do Código Civil), o companheiro só participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável", observou Zacarias Neves.

Fonte: TJ/GO | 03/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SC: Tribunal nega alteração de nome que não causa ridículo ou constrangimento

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de uma criança, representada pelos pais, que desejava retirar um dos sobrenomes da mãe e incluir outro do pai em seu registro civil. O argumento para o pedido é que, por equívoco da cartorária, foi ignorado o sobrenome paterno e inseridos apenas dois sobrenomes maternos.

Após negativa na comarca – razão do recurso -, o defensor da demandante pediu somente o acréscimo do sobrenome do pai, ao sustentar que ele não consta do registro da criança, o que viola direito garantido pelo nosso ordenamento jurídico. Mas o órgão julgador rejeitou a tese com base na Lei 6.015/1973, que prevê a imutabilidade do nome, salvo em casos excepcionais (erro de grafia, exposição ao ridículo ou a situação constrangedora ou, ainda, se houver relevante razão de ordem pública).

"Não prospera retificação de registro civil de nascimento do filho […] exclusivamente no interesse da genitora, o que se denota do só fato de ele contar dois anos de idade, não gozando, pois, de racionalidade e discernimento necessários para a perquirição sobre os aspectos positivos ou negativos do nome civil na personalidade e individualidade, assim como nas futuras relações familiares e sociais", anotou o relator da apelação, desembargador Alexandre d'Ivanenko.

Fonte: TJ/SC | 15/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.