Cartilha da Corregedoria (SP) orienta municípios sobre cobrança de dívidas ativas e sugere o Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA)

Dos 20 milhões de processos em andamento no Judiciário paulista, mais de 11 milhões correspondem a execuções fiscais (56,7% do movimento de primeira instância). E praticamente nove em cada dez execuções fiscais são municipais. Apesar do enorme e crescente volume de dívidas ativas municipais ajuizadas, não se constata, em regra, o aumento na arrecadação ao se escolher a cobrança judicial.

A realidade forense das execuções indica que a grande dificuldade está na localização do devedor e de bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida. Quando isso ocorre, os processos ficam paralisados, sem nenhum proveito para a arrecadação municipal, mas em prejuízo do Poder Judiciário, cuja estrutura acaba sobrecarregada com inúmeros processos paralisados, que ocupam espaço até que, eventualmente, sejam arquivados por causa da prescrição.

O ajuizamento às pressas das ações, sem maior critério ou somente para evitar a prescrição, faz com que muitas execuções fiscais municipais sejam antieconômicas, isto é, com despesas de processamento superiores aos respectivos créditos. Além disso, outras inúmeras são ajuizadas com fundamento em créditos já prescritos, tudo a atravancar a movimentação processual em detrimento de execuções capazes de propiciar arrecadação eficaz ou eficiente da dívida ativa.

Diante deste quadro, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo elaborou Cartilha destinada a secretarias jurídicas e a procuradorias dos municípios, com sugestões de medidas práticas para racionalização administrativa e simplificação ou economia processual. O objetivo é aumentar a arrecadação e evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao valor do ressarcimento pretendido pelo Município.

Dentre as sugestões para cobrança extrajudicial, apresentadas na Cartilha, destaca-se a seguinte:

4) Protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa (CDA)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo “entende que é possível que os Municípios enviem a protesto extrajudicial as Certidões da Dívida Ativa, documentos estes hábeis para tanto, nos termos da Lei Federal n° 9492/97, auxiliando tal sistemática na otimização da cobrança dos créditos municipais e possibilitando a redução do montante inscrito a esse título” (Tribunal Pleno, TC n° 041852/026/10, sessão de 8.2.2012). No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça recomenda o protesto da certidão da dívida ativa como meio de agilizar o pagamento de títulos e outras dívidas devidas ao governo, inibir a inadimplência e contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, o que resultará na melhoria da prestação jurisdicional e na diminuição dos gastos públicos com a tramitação de ações dessa natureza. “Pedido de Providências. Certidão de dívida ativa. Protesto extrajudicial. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Legalidade do ato expedido. Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. Reconhecimento da legalidade do Ato Normativo expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (CNJ  –  PP 200910000045376 – relatora Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA – 102ª Sessão – j. 6/4/2010 – DJe nº 62/2010 em 8/4/2010 pág. 8/9). É verdade que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a certidão da dívida ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa” (AgRg no Ag nº 1.316.190/PR, 1ª Turma, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 17/5/2011, DJe 25/5/2011). Contudo, se não efetuado o pagamento na fase de cobrança administrativa ou extrajudicial, a CDA pode ser protestada. “O protesto da certidão de dívida ativa não é necessário, mas também não se diga ser nocivo, dado o caráter público da informação nele contida. Por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da certidão de dívida ativa” (STJ, REsp nº 1.093.601/RJ, 2ª Turma, relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 18/11/2008, DJe 15/12/2008). Ao crédito público líquido, certo, exigível e não pago deve- se dedicar o mesmo cuidado normalmente outorgado a créditos particulares representados por títulos executivos igualmente protestáveis. É oportuno lembrar que, para o protesto de títulos de crédito e outros documentos de dívida, não são exigíveis custas, despesas e emolumentos do credor ou do apresentante, exceto se ele desistir do protesto e retirar o título ou documento antes da sua lavratura (Lei Estadual n°. 10.710 de 29/12/2000).”

[…]

“Finalmente, além de tudo o que acima foi dito, desde o final de dezembro de 2012, existe a possibilidade legal expressa de a certidão da dívida ativa ser protestada, como se vê do art. 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97, que diz: incluem‐se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Essa regra foi introduzida pela Lei 12.767/12.

Portanto, a posição de alguns, que entendiam descabido o protesto das CDAs, agora encontra expressa disposição legal não permitindo que prevaleça esse entendimento. Não há hoje nenhum óbice ao protesto de tais documentos comprovadores de dívida.

Assim constou, sobre o Protesto da CDA, no modelo de projeto de lei municipal sugerido pela Corregedoria:

[…]

CAPÍTULO II

DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.

Com informações do TJSP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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