CGJ/SP: Publicado PROVIMENTO CG Nº 29/2014

PROVIMENTO CG Nº 29/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

Considerando o disposto no item. 123 do Capítulo XVII do Tomo II das NSCGJ, que permite que as alterações do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais sejam averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação;

Considerando a ausência de motivo razoável para que tal procedimento não seja adotado também nos casos de separação e divórcio;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação do subitem 123.1, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

123.1. As alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação.

Artigo 2º: Incluir o subitem 123.2 no Capítulo XVII do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, repetindo a redação do antigo subitem 123.1, nos seguintes termos:

123.2. Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho”.

Artigo 3º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 30 de outubro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Clique aqui e leia a publicação na íntegra sobre o parecer.

Fonte: DJE/SP | 03/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Provimento nº 281/2014 – Altera o Código de Normas quanto ao registro de união estável no Livro “E” pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais

PROVIMENTO Nº 281/2014

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO as disposições do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 37, de 7 de julho de 2014, que dispõe sobre o registro de união estável no Livro “E” pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, em reunião realizada em 29 de setembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2012/58196 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 436 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 436. […]

[…]

§ 4º A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” deve obedecer ao disposto no art. 577-A deste Provimento.”.

Art. 2º O art. 572 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 572. É facultativo o registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável no livro de que trata o § 1º do art. 427 deste Provimento pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.”.

Art. 3º O caput e o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 573 do Provimento nº 260, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 573. As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no livro de que trata o § 1º do art. 427 deste Provimento pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.

§ 1º […]:

I – quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro;

[…]

§ 2º Não poderá ser promovido o registro no Livro “E” de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.”.

Art. 4º Os incisos II, V, VI e IX do art. 574 do Provimento nº 260, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 574. […]

[…]

II – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a nacionalidade, a data e o lugar do nascimento, o número do documento oficial de identidade, o CPF, a profissão e o endereço completo de residência atual dos companheiros;

[…]

V – a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com referência ao livro, folha e termo dos respectivos assentos em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram anteriormente casados;

VI – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, bem como o nome do juiz que a proferiu ou do desembargador que o relatou, quando for o caso;

[…]

IX – regime de bens dos companheiros ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória.”.

Art. 5º O caput do art. 575 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescido dos §§ 1º e 2º, e passando, ainda, o parágrafo único a constar como § 3º:

“Art. 575. Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o oficial de registro deverá proceder à anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial de registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º O oficial de registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º As comunicações previstas neste artigo serão feitas de acordo com os procedimentos previstos no Título XI – Das Anotações deste Livro VI – Do Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 3º A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável.”.

Art. 6º O § 2º do art. 577 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, do § 3º:

“Art. 577. […]

[…]

§ 2º A averbação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante sentença declaratória de dissolução, por escritura pública ou por instrumento particular previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.

§ 3º Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.”.

Art. 7º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos art. 573-A e 577-A abaixo:

“Art. 573-A. Serão arquivados pelo oficial de registro civil os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência ao arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.

[…]

Art. 577-A. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.”.

Art. 8º Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único do art. 543 e o parágrafo único do art. 572 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 31/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJRJ: Publicado Aviso CGJ n° 1681/2014 – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

AVISO CGJ nº 1681/2014

Avisa aos Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais, na forma do Provimento CNJ nº 39/2014, a obrigatoriedade de complementação do cadastro e início de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (CODJERJ, art. 44, inciso XX),

CONSIDERANDO que competem à Corregedoria Geral da Justiça as funções de orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante revisão dos procedimentos e rotinas de trabalho, a fim de padronizar e organizar o serviço nas serventias judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO a edição do Provimento n.º 39/2014 pela Corregedoria Nacional de Justiça, dispondo sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2014-134861;

AVISA

os Srs. Titulares, Delegatários e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição de Notas e/ou Registro de Imóveis, que:

1. Já foi realizado o prévio cadastramento dos Serviços extrajudiciais, com base nos dados extraídos do Sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça, para fins de acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens;

2. Os dados do referido cadastramento deverão ser complementados, até o dia 12/11/2014, através do site www.indisponibilidade.org.br, clicando-se na imagem do e-CPF e conectando-se através de certificado digital;

3. A partir do dia 13 de novembro de 2014, deverá ser consultada, obrigatoriamente, antes da prática dos atos notariais ou registrais que tenham por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, a base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme estabelecido no artigo 14 do Provimento CNJ n.º 39/2014;

4. A consulta à base de dados da CNIB será feita sem prejuízo das consultas ao Banco de Indisponibilidade de Bens – BIB, as quais continuarão sendo realizadas em conformidade com o disposto no Provimento CGJ n.º 12/2009 (Consolidação Normativa – parte extrajudicial);

5. Os Serviços com atribuição de Registro de Imóveis deverão, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, verificar a existência de comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação, via arquivo XML, para seu arquivo, visando procedimento registral, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 8º do Provimento CNJ n.º 39/2014;

6. Os manuais de utilização do Sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como os links referentes aos vídeos de treinamento do referido sistema, encontram-se disponíveis através do site www.indisponibilidade.org.br;

7. As dúvidas referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidas ao CNIB através do e-mail suporte@indisponibilidade.org.br;

8. Os artigos 14 a 16 do Provimento CNJ nº 39/2014 dispõem sobre os efeitos da ordem de indisponibilidade em relação à alienação de bens ou direitos. Sempre que o Oficial ou Tabelião tiver dúvida, no caso concreto, a respeito da eficácia ou validade do ato de alienação, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de Registros Públicos.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2014.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça

Clique aqui e confira a íntegra da publicação.

Fonte: iRegistradores – DJE/RJ | 30/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.