Central Nacional de Indisponibilidade de Bens já está em funcionamento em todo o país

O sistema que dá mais agilidade às ordens de indisponibilidade de imóveis teve mais de 14 mil acessos só no primeiro dia de funcionamento

Entrou em funcionamento em todo o território nacional na quinta-feira, 13 de novembro, uma central que reúne as ordens de indisponibilidade de bens imóveis decretadas pelo Judiciário e por autoridades administrativas. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é mantida e operada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, com o apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.

A CNIB dá rapidez e efetividade às ordens de indisponibilidade de imóveis. A central interliga magistrados, autoridades administrativas, com competência para expedir ordens de restrição de bens, Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de todo o país. O sistema está em funcionamento há dois anos no estado de São Paulo, até agora já foram cadastradas aproximadamente 25 mil indisponibilidades, com 1.836.526 de acessos ao banco de dados. Só no primeiro dia de funcionamento nacional da CNIB foram feitas mais de 14 mil acessos.

Provimento nº 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui e regulamenta o funcionamento do sistema, estabelece que os Registradores de Imóveis devem verificar, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens respectiva averbação. Já os Tabeliães de Notas devem consultar a Central de Indisponibilidade de Bens para verificar a existência de indisponibilidade em nome das partes envolvidas antes de lavrar escrituras, e incluir nos atos o código gerado pela CNIB.

Segundo o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, a CNIB traz benefícios para toda a sociedade. “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens dá eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens de todo o território nacional. E também proporciona ainda mais segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens”,destacou.

O sistema realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, tornando-se uma importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.

A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, as ordens de indisponibilidades de bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e sem impedimentos para novos negócios. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de recorrer ao Judiciário para comprovar o desconhecimento das ações para não perder o imóvel. 

O judiciário sempre teve grande dificuldade de fazer com que essas ordens conseguissem chegar a todos os Registros de Imóveis do país. Esse sistema cria uma ‘infovia’ segura entre todas as varas judiciais e o Registro de Imóveis”, afirmou Francisco Ventura, vice-presidente da ARISP.

Antes da implementação da CNIB o processo de indisponibilidade de bens não especificados era feito por meio de ofícios, enviados pelos juízes às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e das Corregedorias aos Cartórios de Registro de Imóveis, ou por sistemas eletrônicos de comunicação que entre Corregedorias da Justiça e as serventias registrais do próprio estado.  Segundo Santos “a CNIB oferece a celeridade das comunicações, a automatização dos procedimentos dos cartórios e a redução de trabalho. Como o serviço que nós prestamos é público então o maior beneficiário é a sociedade brasileira, que terá negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens ainda mais seguros, confiáveis na medida em que reduz os números de fragilidades e outros problemas que dependeriam de ações judiciais. E teremos tudo isso em apenas um click!”, enfatizou.

A grande vantagem do sistema é o ganho para o trabalho dos registradores, a agilidade da comunicação e a indisponibilidade se tornando efetiva são ganhos substanciais que permitirão que a sociedade fique tranquila na aquisição de imóveis. Pelo sistema antigo a indisponibilidade havia se tornado o maior serviço do Registro de Imóveis, com esse sistema esse trabalho será reduzido. É o que a modernidade exige trafego rápido de informações e com segurança”, ressaltou Joelcio Escobar, diretor de Tecnologia da Informação da ARISP.

Como funciona?

O Poder Judiciário e as Autoridades Administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos Registradores de Imóveis. O Cartório de Registro de Imóveis efetua o registro da indisponibilidade pelo número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e informa na CNIB eventual matrícula encontrada para possibilitar o conhecimento pelos órgãos que incluíram a indisponibilidade.

Os Tabeliães de Notas antes de lavrar escrituras relativas a imóveis devem extrair da CNIB Certidão de todas as partes envolvidas na transação.

A CNIB está disponível no portal www.indisponibilidade.org.br. O acompanhamento e a fiscalização da Central ficarão sob a responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes de cada estado.

Para acessar o sistema, os usuários deverão portar um certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo A3.

Fonte: iRegistradores | 14/11/2014.

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Provimento Nº 81/2014 – Implantação da Central Eletrônica (CEI) em MT

Cria e implanta a Central Eletrônica de Integração (CEI), dos atos notariais e registrais dos cartórios extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, constituída de informações, recebimentos e remessas de arquivos eletrônicos.

Clique aqui e leia o provimento.

Fonte: Anoreg/MT.

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Orientação do Colégio Notarial do Brasil sobre o Provimento CNJ n° 42/2014

Prezados tabeliães,

Considerando a publicação do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 42 no dia 06 de novembro de 2014, que os notários encaminhem à Junta Comercial, cópia das escrituras públicas de procurações que outorguem poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa;

Considerando as conclusões da reunião de associados do CNB/SP no dia 10 de novembro de 2014 e a deliberação da diretoria executiva do CNB/CF; 

Considerando o disposto no parágrafo único o artigo 63 da Lei 8.934/94 (dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), que exige a cópia de documento autenticada para dispensar a conferência com o original, em relação aos atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais; 

Considerando a necessidade de assegurar que as cópias de procurações remetidas às Juntas Comerciais tenham sido efetivamente extraídas por tabeliães de notas, a fim de evitar eventuais fraudes perpetradas por pessoas de má fé que poderiam se passar delegados do serviço público extrajudicial e encaminhar falsas cópias de procurações; 

Considerando a previsão legal que o notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela parte interessada;

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e a Seccional do Estado de São Paulo (CNB/SP) orientam os notários para que após a expedição do traslado da procuração pública que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, providenciem uma cópia autenticada do referido ato e a remetam acompanhada de ofício por carta registrada com “AR” à respectiva Junta Comercial competente, mediante pagamento da autenticação e das despesas postais pelo mandante.

______________

Provimento nº 42 de 31 de outubro de 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas.

A Corregedora Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Os Tabelionatos de Notas deverão, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Art. 2º Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação.

Ministra Nancy Andrighi

Corregedora Nacional de Justiça

Atenciosamente, 

A Diretoria.

Fonte: Arpen/SP – CNB/SP | 11/11/2014.

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