STF: ADI que contesta protesto de certidões de dívida ativa terá rito abreviado

O ministro Luís Roberto Barroso adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona dispositivo da Lei 9.492/1997, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Com isso, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.

A ADI contesta o parágrafo único do artigo 1º da lei, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.

A CNI alega que o dispositivo, inserido por emenda em Medida Provisória (MP 577/2012) convertido na Lei 12.767/2012, é inconstitucional por tratar de matéria estranha àquela da MP originária, a qual se refere a alterações nas regras do setor elétrico, reduzindo custos da energia elétrica para o consumidor final.

Na ação, a entidade sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa seria um meio de execução inadequado e desnecessário, que contraria o devido processo legal, além de desvio de finalidade do fisco, violando os artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF.

O ministro solicitou informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, que terão prazo de 10 dias para prestá-las. Determinou, ainda, que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: STF | 15/09/2014.

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TJ/SC: Protesto de letra de câmbio decorrente de cheque prescrito resulta em dano moral

A 2ª Câmara de Direito Comercial condenou uma empresa de factoring ao pagamento de R$ 15 mil, a um devedor que teve protesto efetuado em seu nome por um cheque prescrito. O documento foi resultado de pagamento do devedor a uma grande rede de lojas, no valor de R$ 286, em 2002; a empresa de cobrança emitiu letra de câmbio em 2009, quando realizou o registro da restrição em cartório extrajudicial.

A cobrança foi feita a partir de contrato de cessão de crédito. A dívida foi paga pelo devedor três meses após o protesto, período em que passou por constrangimentos. Em apelação, a empresa defendeu o exercício regular de direito – argumento não aceito pelo relator, desembargador Robson Luz Varella. Ele apontou a legislação, que estabelece os prazos de protesto de cheques em 30 dias a contar da emissão, quando descontado na mesma praça, e em 60 dias se descontado em outro lugar.

Para Varella, a emissão de letra de câmbio para substituir o cheque prescrito revela conduta "temerária e nefasta às relações negociais, na medida em que pretende claramente burlar as regras previstas nos arts. 33 e 48 da Lei 7.357/1985, referentes a cártula atingida pela prescrição, em tentativa de ignorar a prejudicial e fazer ressurgir a força executiva do crédito em título diverso".

"E o que mais causa repugnância é o fato de que a requerida apelante parece adotar costumeiramente a conduta aqui reprovada, consoante advertido pelo togado singular e pelo próprio autor apelado, porque vem respondendo a inúmeras demandas judiciais muito semelhantes à presente […]", concluiu o magistrado.

A ação tramitou na comarca de Blumenau e atendeu ao recurso adesivo do autor, para aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 15 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.084318-8).

Fonte: TJ/SC | 07/08/2014.

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TJ/SC: Notificação emitida por escritório de advocacia não é válida para comprovação de mora

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento a recurso de apelação cível interposto por uma grande financeira nacional, que em município do meio-oeste do Estado pretendia retomar o processamento de ação de busca e apreensão de um automóvel financiado. "Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor", ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao refutar o argumento da apelante.

Sob esta ótica, o magistrado destacou que, além de a notificação não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Neste sentido, o descumprimento da legislação, acrescentou o magistrado, resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes, tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação pessoal do devedor.

Diante dessa impropriedade, persistente mesmo após a concessão de prazo para regularização, os julgadores entenderam indemonstrada a constituição em mora do devedor, carecendo os autos de essencial pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Com a extinção do processo, além de não ver satisfeito o intuito de retomar o veículo dado em garantia, a financeira apelante permanece obrigada ao pagamento das custas judiciais respectivas. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.005893-2).

Fonte: TJ/SC | 25/07/2014.

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