Projeto limita procurações em reuniões de condomínio

Do deputado Aureo (SD-RJ), o Projeto de Lei 7594/14 limita a um o voto por procuração em assembleias gerais de condomínios por mandatário. Conforme explica o autor, tanto a Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) quanto o Código Civil (Lei 10.406/02) “são silentes” sobre o assunto.

Ainda assim, segundo afirma, comumente se admite o voto por procuração nas reuniões. “Muitas vezes apenas um condômino coleciona dezenas de procurações e vota com um peso de opinião que prejudica a própria finalidade das assembleias condominiais: discutir em grupo o que se realizará com a propriedade e as despesas comuns”, sustenta.

Na opinião de Aureo, essa prática é contrária à função social da propriedade e prejudicial à pacificação de conflitos de vizinhança. “O número excessivo de votos por procuração tem transformado o que deveria ser um exercício democrático de composição de conflitos em uma pantomima de votos de cabresto”.

Tramitação
A proposta terá tramitação conjunta como o PL 2925/97, que permite a um condômino representar outros por procuração nas assembleias, e foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 17/10/2014.

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Para impedir golpes, projeto obriga renovação de procuração a advogado

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7191/14, do deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que obriga a renovação, de dois em dois anos, de qualquer procuração dada por um cliente a advogados. Segundo a proposta, o advogado também deverá prestar contas nos autos do processo se retirar dinheiro do cliente referente à ação (bens descongelados, valores pagos, entre outros), especificando a destinação do recurso.

Cherini afirma que o objetivo é evitar golpes em que advogados se apropriam dos bens de clientes. “No Rio Grande do Sul, se apura a possível apropriação indevida de mais de R$ 100 milhões por advogados que não repassaram os valores recebidos em ações judiciais aos seus clientes”, cita.

O deputado acredita que a renovação validará a procuração, evitando que os clientes se esqueçam da firma contratada e sejam lesados. Já a prestação de contas permitiria ao Judiciário analisar o destino dos recursos referentes à ação, numa forma de coibir fraudes.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/09/2014.

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É PROIBIDO SUBSTABELECER? – POR JOSÉ HILDOR LEAL

* José Hildor Leal

Recebi uma consulta nos seguintes termos: “Havendo o tabelião lavrado substabelecimento de mandato, mesmo com vedação de substabelecer, ordenada pelo mandante na procuração, quais providências deverá tomar o tabelião que errou (sic)lavrando esse ato de substabelecimento, e quais as consequências que podem advir ao notário?”

Respondi que não consigo ver culpa do tabelião que atende o pedido de quem deseja substabelecer o mandato, não obstante a proibição do mandante.

Ora, se o tabelião recusar-se a praticar o ato, estará negando o direito do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, pois embora tenha sido vedado o substabelecimento pelo mandante, a lei o admite – e a lei é imperativa, superior à vontade.

Código Civil, art. 667, § 1º: “Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, saldo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento”.

Como se percebe do dispositivo legal, o substabelecimento é possível, mesmo que contrariando a vontade do mandante, podendo o mandatário ser penalizado pelo descumprimento da ordem, por eventual dano, uma vez que responderá pelos prejuízos a que der causa o seu substituto na execução do mandato.

E mais se verifica na lei sobre a possibilidade do substabelecimento, tanto que os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressão, que retroagirá à data do ato, conforme o artigo transcrito (§ 3º).

Então, se a lei declara possível o substabelecimento ainda que o mandante o tenha proibido, não parece prudente que o tabelião deixe de dar curso ao ato que lhe é solicitado. Havendo intenção do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, o substabelecimento não somente pode como deve ser admitido pelo tabelião. Negar o substabelecimento contraria o direito do mandatário em se fazer substituir na representação.

O STJ já decidiu: “A vedação para substabelecer não invalida o substabelecimento feito, mas apenas acarreta a responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido” (RT 784:209).

Também a Apelação cível AC 7067041 PR 0706704 (TJ/PR): "… "A luz da regra prevista no art. 667, § 1º, do Código Civil de 2002, a melhor exegese que se extrai da Súmula 395, III, do TST, é no sentido de que são válidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há no mandato poderes expressos para substabelecer, e também quando existe proibição expressa nesse sentido. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido".

O que se pode recomendar ao tabelião, por prudência, é que faça constar no instrumento que lavrar a ciência dada ao substabelecente quando aos transtornos que o ato pode lhe causar, não se omitindo, porém, em fazer o instrumento solicitado, pena de não cumprir a função social que lhe é própria.

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