AGU e MDA publicam portaria que regula a transferência de imóveis rurais ao Incra para projeto de assentamento

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) publicaram, nesta quinta-feira (22/05) no Diário Oficial da União, a Portaria nº 12/2014. O documento regula os processos de adjudicação de imóveis rurais penhorados em ações judiciais de execução propostas pela União ou por autarquias e fundações públicas federais, visando sua destinação para fins de reforma agrária.

De iniciativa da AGU, o objetivo da portaria é auxiliar os advogados públicos da Instituição e representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na finalização de execuções judiciais envolvendo bens que possam ser utilizados pela autarquia para implantação de projeto de assentamento de trabalhadores rurais.

Procedimentos

Pela portaria, o Incra poderá oficiar os órgãos da AGU quando existir imóveis rurais penhorados em ações judiciais que possam ser destinado ao Programa Nacional de Reforma Agrária. O interesse social dos bens deverá ser fundamentado por meio da análise dos dados cadastrais do imóvel rural, fornecidos pelo Instituto e complementado com vistorias e levantamentos técnicos.

Após receber as informações da autarquia, a Procuradoria da AGU responsável pelo processo judicial, deverá instaurar processo administrativo para a adjudicação. Os procuradores e advogados também podem, quando necessário, requerer autorização judicial para que a autarquia agrária realize o Laudo de Vistoria e Avaliação, a fim de atestar a viabilidade econômica do uso do imóvel para reforma agrária.

Com a instrução do processo administrativo, a Advocacia-Geral encaminha ao dirigente do Incra para ratificação do interesse da autarquia e atesto da disponibilidade orçamentária para o pagamento da adjudicação. Se positiva, a procuradoria responsável pelo processo judicial solicitará, imediatamente, a adjudicação do imóvel rural penhorado. "Deferida a adjudicação, o Incra deverá adotar as medidas necessárias para a anotação e lançamento do débito para pagamento do valor do imóvel", completa o artigo 8º da Portaria.

O trabalho continua com o encaminhamento processo administrativo à autarquia, a fim de que solicite à Secretaria do Patrimônio da União ou entidade credora a adoção dos procedimentos necessários à incorporação do imóvel ao patrimônio da União, autarquia ou fundação pública federal, para que a SPU adote providências transferência do bem.

Os demais procedimentos adotados pelos órgãos públicos para a adjudicação devem observar a Portaria nº 514/2011. A portaria foi assinada pelo Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams e pelo ministro do MDA, Miguel Soldatelli Rossetto. 

Fonte: AGU | 22/05/2014.

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STJ: PROTESTO DE CDA. LEI 9.492⁄1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O “II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO”. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.515 – PR (2009⁄0042064-8)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: MUNICIPIO DE LONDRINA

PROCURADOR: JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES E OUTRO(S)

RECORRIDO: PROTENGE ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA

ADVOGADO: JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO E OUTRO(S) 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492⁄1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492⁄1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830⁄1980.

2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767⁄2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492⁄1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".

3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.

4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.

5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805⁄RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado.

6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.

7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF⁄1988) e da imparcialidade.

8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito.

9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.

10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.

11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).

12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.

13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.

14. A Lei 9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".

15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.

16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação – naturalmente adaptada às peculiaridades existentes – de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços).

17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon (voto-vista) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de dezembro de 2013(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN 

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: STJ.

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CGJ|SP: Divórcio no estrangeiro – Necessidade de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça para averbação – Controle – Recurso administrativo não provido

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. n.º 2013/00100873
390/2013-E

DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO – CONTROLE – RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Renata Borges contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araraquara que rejeitou o pedido de averbação de divórcio realizado no estrangeiro sem a homologação do E. Superior Tribunal de Justiça.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 59/62).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da denominação apelação, substancialmente o presente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao seu exame. 

O tema em debate resume-se a questão da necessidade da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça da escritura pública estrangeira de divórcio para regular averbação no Registro Civil.

O sistema normativo brasileiro não deixa dúvidas acerca da necessidade da homologação da sentença de divórcio estrangeira para sua eficácia, como são expressos os artigos 483 do Código de Processo Civil, 105, inc. I, alínea “i”, da Constituição Federal e artigos 7º, parágrafo 6º e 15, alínea “e”, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

De igual modo, é texto expresso de Lei, artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, a possibilidade da realização da separação consensual e do divórcio consensual por meio de escritura pública nos Tabelionatos nacionais – não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.

Todavia, quanto à escritura pública lavrada em território estrangeiro não existe nenhum regramento jurídico especifico.

A resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça não tratou do ponto em questão – como sustentado pela recorrente – mas disciplinou o ato notarial nacional para todo território brasileiro.

Inexistindo autorização legal expressa para que a qualificação da eficácia da escritura pública estrangeira de divórcio seja exclusiva do Oficial do Registro Civil, entendo, por aplicação analógica, prudente a provocação do Estado-juiz, nos mesmos moldes estabelecidos no art. 105, I, “i”, da CF/88.

Nesse sentido já decidiu Vossa Excelência:

DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – A FALTA DO ORIGINAL DO TÍTULO TORNA PREJUDICADO O RECURSO ADMINISTRATIVO.

(Processo n° 2011/00151820)

Por todo o argumentado, compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação do divórcio realizado por escritura pública no estrangeiro para pretendida averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, sendo negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 20 de setembro de 2.013.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 1º de outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, (Natália Firmeza Amaral), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, digitei e subscrevi.

Processo n° 2013/100873
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, o qual nego provimento.

São Paulo, 01 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral de Justiça

Fonte: Blog do 26 I 05/11/2013.

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