Construtora terá que restituir em dobro valor de corretagem cobrado de cliente

A maioria dos desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu que a Franere – Comércio, Construções e Imobiliária terá que restituir em dobro o valor cobrado a título de corretagem de um cliente que firmou contrato de compra de imóvel diretamente no stand de vendas da empresa. 

Prevaleceu o voto divergente do revisor dos embargos infringentes, desembargador Raimundo Barros, segundo o qual a obrigação de pagar a comissão de corretagem é de quem contrata o corretor, no caso a Franere. 

O cliente alegou que a quantia inicial que pagou por um imóvel no Condomínio Grand Park, R$ 7.742,40, tinha natureza de sinal. Apontou o que considerou abuso ao perceber que, deste valor, apenas R$ 1.935,60 ficou sendo o sinal, já que outra parcela de R$ 1.935,60 seria devida ao corretor, e R$ 3.871,20, à imobiliária. 

O comprador teve seu pedido parcialmente atendido em primeira instância, mas uma apelação da construtora reverteu a conclusão da sentença, seguindo o entendimento de que documento rubricado pelo cliente destinou parte do valor para a intermediação da venda, com quantias específicas para corretor e imobiliária. 

Insatisfeito, o cliente entrou com embargos infringentes, tentando fazer valer o voto vencido do desembargador Raimundo Barros no julgamento anterior. O entendimento do magistrado, ao analisar o contrato, foi de que não havia previsão contratual para transferir ao consumidor o dever de pagar por serviços prestados pela imobiliária e corretores que atendam no stand da construtora. 

Na votação dos embargos, o desembargador Kleber Carvalho (relator) manteve o que foi decidido na apelação cível, por entender que houve expressa, limpa e hígida contratação de comissão de corretagem agregada ao pacto de compra e venda com o embargante. 

RESPONSABILIDADE – O desembargador Raimundo Barros, por sua vez, manteve seu entendimento de que quem paga o corretor é quem contrata, e que o consumidor foi ao stand da construtora. O desembargador Marcelo Carvalho Silva acompanhou o revisor e acrescentou que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem deve recair sobre a Franere, porque foi no interesse dela que atuou o corretor. 

Os desembargadores Vicente de Paula Castro e Ângela Salazar também acompanharam o voto do revisor, pelo provimento dos embargos infringentes ajuizados pelo consumidor. Este também foi o entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0456102013.

Fonte: TJ/MA | 07/03/2014.

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DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG.

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.

Fonte: Informativo do STJ nº. 0534 | Período: 26 de Fevereiro de 2014.

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TJ/DFT: IMOBILIÁRIA É CONDENADA A RESTITUIR IPTU A CASAL QUE COMPROU IMÓVEL

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a SPE Alphaville Brasília Etapa I Empreendimento Imobiliário, Alphaville Urbanismo S/A e Cia SPE Brasif Incorporação e Consórcio Etapa I a restituir os valores relativos ao IPTU de 2011 e 2012 a casal que comprou um imóvel. 

Os casal requereu a declaração de abusividade da cobrança de comissão de corretagem, da cobrança de juros embutidos no contrato antes da entrega dos lotes, bem como dos valores pagos a maior referentes ao ITBI e TAI. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente com comissão de corretagem e juros embutidos cobrados antes da entrega do bem, e a indenização de valores pagos com IPTU. 

Os réus defenderam a legalidade da cobrança da comissão de corretagem por ter sido utilizado o serviço de corretor de imóveis, como convencionado pelas partes, sendo que o não pagamento desse serviço caracterizaria enriquecimento sem causa de uma das partes. Alegaram que o pedido de restituição em dobro não encontra qualquer amparo legal, pois não houve qualquer cobrança indevida e os réus não agiram de má-fé. Com relação ao IPTU, afirmaram que havia previsão contratual para sua cobrança e que os autores tinham conhecimento da cláusula que continha disposição acerca da responsabilidade do comprador pelo pagamento do imposto desde o momento da assinatura do contrato. Entendem que não houve qualquer ilegalidade na cláusula referente ao IPTU. 

O juiz indeferiu os pedidos de alegação de juros embutido, a cobrança da comissão de corretagem mas deferiu a abusividade da cobrança do IPTU. “ Apenas a partir da data em que os autores forem imitidos na posse dos imóveis ou na data da escritura definitiva de compra e venda, o que ocorrer primeiro, é que estarão obrigados ao pagamento do IPTU. Conclui-se, portanto, que é devida a restituição dos valores pagos à título de IPTU pago pelos autores, no entanto, a restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples. A restituição em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, não pressupõe a demonstração da má-fé da parte que cobra indevidamente, bastando a falha na prestação do serviço, em razão de engano justificável. No caso, não houve engano justificável, uma vez que a cobrança, em princípio, foi feita em razão de estipulação contratual neste sentido”, decidiu o juiz.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.01.1.104895-3.

Fonte: TJ/DFT I 13/12/2013.

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