Jurisprudência mineira – Apelação cível – Pensão previdenciária – Ex-companheira – Núcleo familiar distinto

Jurisprudência Cível

APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – EX-COMPANHEIRA – NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO – DIREITO DE ACRESCER – IMPOSSIBILIDADE
 
– A lógica de redistribuição do valor da pensão e do direito de acrescer previsto no art. 24, § 2º, da Lei nº 10.366/90 deve ser constituída em torno do núcleo familiar, razão pela qual improcede o pedido de revisão da pensão de beneficiária excompanheira do segurado, em razão do falecimento de beneficiária que compunha outro núcleo familiar.
 
Recurso conhecido, mas não provido.
 
Apelação Cível nº 1.0024.11.192234-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Maria do Carmo Bianchini – Apelado: IPSM – Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – Relatora: Des.ª Albergaria Costa
 
ACÓRDÃO
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
 
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2013. – Albergaria Costa – Relatora.
 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
 
DES.ª ALBERGARIA COSTA – Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Bianchini contra a sentença de f. 81/86 que julgou improcedente o seu pedido inicial.
 
Em suas razões recursais, a apelante afirmou que, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 10.366/90, havendo a exclusão de dependentes, o valor da pensão será novamente calculado e redistribuído.
 
Defendeu, com isso, seu direito de receber integralmente a pensão deixada por seu ex-companheiro, em razão do óbito da outra beneficiária.
 
Contrarrazões às f. 98/102.
 
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça.
 
É o relatório.
 
Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
 
Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária em desfavor do IPSM sob o argumento de que manteve união estável com o ex-segurado Antônio Dias da Silva, falecido em 23.11.2007, e que foi reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão por morte.
 
Noticiou ainda que, posteriormente, a Sra. Zelina Loss Gamberti ajuizou ação idêntica, pretendendo o reconhecimento da sua condição de companheira em relação ao falecido para que também fosse incluída como beneficiária da pensão previdenciária.
 
Ambas as ações foram julgadas parcialmente procedentes, tendo sido declarado o direito à percepção da pensão por morte, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
 
Ocorre que o benefício da ex-companheira, Sra. Zelina Loss Gamberti, foi cancelado, em razão do falecimento da beneficiária em 23.04.2011, o que ensejou a interposição desta ação, para que fosse revista a pensão, em favor da apelante, a ser paga de forma integral, nos termos da Lei nº 10.366/90.
 
O objeto do recurso, portanto, reside na verificação do direito da autora de acrescer ao seu benefício o valor que era devido à outra beneficiária, haja vista ser ela, atualmente, a única dependente do ex-segurado inscrita no Instituto (f. 12). 
 
Nesse caso, há que ser respeitada a norma de regência, qual seja a Lei nº 10.366/90, invocada pela própria apelante, e vigente à data do óbito do segurado, que determina a forma de cálculo do benefício previdenciário:
 
"Art. 23 – O valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.
 
§ 1º – A pensão não poderá ter valor total inferior ao salário mínimo.

§ 2º O cônjuge divorciado, o separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro, que percebiam pensão de alimentos, concorrerão à pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 10 desta Lei.
 
§ 3º O valor de cota de pensão correspondente às pessoas de que trata o § 2º não poderá ser superior ao fixado na respectiva sentença de concessão de alimentos.
 
Art. 24 – Calculada na forma prevista no artigo anterior, a pensão será distribuída aos dependentes em cotas iguais.
 
§ 1º – Concedida a pensão, a inscrição de novo dependente só produzirá efeito a partir de sua efetivação.
 
§ 2º – Ocorrendo a inclusão ou a exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído".
 
Da redação do dispositivo acima, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar o pedido improcedente, considerando que o direito de acrescer não se aplica a núcleos familiares distintos.
 
De fato, a lógica da redistribuição do valor da pensão prevista em lei deve ser constituída em torno do núcleo familiar, sendo que o fato de a apelante ser a única dependente inscrita do ex-servidor não lhe dá o direito de acrescer.
 
Importante ressaltar, ainda, que o falecimento da outra beneficiária não importou em prejuízo para a apelante, tendo em vista que a cota-parte que cabia a ela não compunha a renda do núcleo familiar desta.
 
Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação e julgo improcedente o pedido inicial.
 
Custas, pela apelante, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
 
É como voto.
 
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber.
 
Súmula – RECURSO NÃO PROVIDO. 

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG I 20/12/2013. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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