2ª VRP/SP: Na cessão total dos direitos hereditários a co-herdeiro, não é necessária a presença do herdeiro cedente para a promoção do inventário extrajudicial

Processo 0057201-87.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 1 T. de N. da C.

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 13º Tabelionato de Notas da Capital, Avelino Luís Marques, tendo em vista a solicitação de Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi, o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por Nicolina Carota, sem o comparecimento dos herdeiros cedentes, que seriam substituídos pelo cessionário dos direitos hereditários em escritura pública, por tratar-se de subrogação dos direitos dos cedentes na pessoa do cessionário, bastando para o inventário extrajudicial, o comparecimento deste e dos demais herdeiros. A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça. Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria. Na manifestação de fls. 13/17, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, sustenta que o artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, também reproduzido no item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deve ser interpretado de forma restritiva, na qual a obrigatoriedade da presença dos herdeiros cedentes nos inventários é exceção e aplica-se somente nos casos em que esta for parcial, não contemplando a totalidade dos bens do espólio, hipótese na qual os bens remanescentes serão partilhados aos herdeiros legítimos. O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22.

É o relatório.

DECIDO.

O Tabelião do 13º Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre a adequada interpretação do item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que repete o disposto no artigo 16 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Referido item, tem a seguinte redação: “110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.(Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)”. A questão é saber da necessidade da presença dos herdeiros cedentes em todas as hipóteses ou apenas nos casos de cessão de parte do acervo. Nesse aspecto, é preciso lembrar que o artigo 1.793 do Código Civil autoriza a cessão de direitos hereditários por escritura pública, ao passo que o cessionário desses direitos tem legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos termos do artigo 988, V, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, não parece razoável a exigência de que os herdeiros cedentes, não obstante a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, tenham que comparecer perante o Tabelião de Notas em todos os casos de lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Essa leitura, em outras palavras, importaria em tornar desnecessária a cessão prévia dos direitos hereditários, porque os cedentes continuariam vinculados aos demais atos. Por outro lado, nos casos de cessão parcial, o comparecimento e a concordância de todos os herdeiros é imprescindível para a regularidade do ato, nos moldes do disposto na legislação civil mencionada. Desse modo, o item ora em análise deve ser interpretado no sentido de que o inventário extrajudicial pode ser promovido pelo cessionário de direitos hereditários, observada a sua legitimidade concorrente, prevista no artigo 988, V, do Código de Processo Civil, inclusive na hipótese de cessão de parte do acervo, hipótese em que todos os herdeiros deverão estar presentes e concordes, ou seja, nos casos de cessão total dos direitos hereditários a co-herdeiro, não é necessária a presença do herdeiro cedente para a promoção do inventário extrajudicial. Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos. Ciência ao Colégio Notarial/SP.

P.R.I.C.

ADV: MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), ANA LETÍCIA FERREIRA MARQUES VARONI (OAB 308590/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI (OAB 137567/SP) (D.J.E. de 03.12.2013 – SP)

(…)

Fonte: DJE I 03/12/13.

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2ª VRP|SP: Inventário e Partilha – Cessão total do acervo hereditário – Desnecessidade da presença do(s) herdeiro(s) cedente(s)

2ª VRP|SP: Escritura – Inventário e Partilha – Cessão total do acervo hereditário – Desnecessidade da presença do(s) herdeiro(s) cedente(s) – Na hipótese de cessão parcial, todos os herdeiros deverão estar presentes e concordes – Uniformidade normativa – Capital

Processo 0057201-87.2013.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

1 T. de N. da C.

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 13º Tabelionato de Notas da Capital, Avelino Luís Marques, tendo em vista a solicitação de Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi, o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por Nicolina Carota, sem o comparecimento dos herdeiros cedentes, que seriam substituídos pelo cessionário dos direitos hereditários em escritura pública, por tratar-se de subrogação dos direitos dos cedentes na pessoa do cessionário, bastando para o inventário extrajudicial, o comparecimento deste e dos demais herdeiros.

A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria.

Na manifestação de fls. 13/17, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, sustenta que o artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, também reproduzido no item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deve ser interpretado de forma restritiva, na qual a obrigatoriedade da presença dos herdeiros cedentes nos inventários é exceção e aplica-se somente nos casos em que esta for parcial, não contemplando a totalidade dos bens do espólio, hipótese na qual os bens remanescentes serão partilhados aos herdeiros legítimos.

O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22.

É o relatório. DECIDO.

O Tabelião do 13º Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre a adequada interpretação do item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que repete o disposto no artigo 16 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Referido item, tem a seguinte redação: “110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. (Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)”.

A questão é saber da necessidade da presença dos herdeiros cedentes em todas as hipóteses ou apenas nos casos de cessão de parte do acervo.

Nesse aspecto, é preciso lembrar que o artigo 1.793 do Código Civil autoriza a cessão de direitos hereditários por escritura pública, ao passo que o cessionário desses direitos tem legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos termos do artigo 988, V, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, não parece razoável a exigência de que os herdeiros cedentes, não obstante a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, tenham que comparecer perante o Tabelião de Notas em todos os casos de lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Essa leitura, em outras palavras, importaria em tornar desnecessária a cessão prévia dos direitos hereditários, porque os cedentes continuariam vinculados aos demais atos. Por outro lado, nos casos de cessão parcial, o comparecimento e a concordância de todos os herdeiros é imprescindível para a regularidade do ato, nos moldes do disposto na legislação civil mencionada.

Desse modo, o item ora em análise deve ser interpretado no sentido de que o inventário extrajudicial pode ser promovido pelo cessionário de direitos hereditários, observada a sua legitimidade concorrente, prevista no artigo 988, V, do Código de Processo Civil, inclusive na hipótese de cessão de parte do acervo, hipótese em que todos os herdeiros deverão estar presentes e concordes, ou seja, nos casos de cessão total dos direitos hereditários a co-herdeiro, não é necessária a presença do herdeiro cedente para a promoção do inventário extrajudicial.

Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos.

Ciência ao Colégio Notarial/SP.

P.R.I.C.

Fonte: Blog do 26 I 04/12/2013.

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Mutirão Direito a ter Pai estimula paternidade responsável em Minas Gerais

Promover a conscientização do pai sobre a importância de seu papel na formação da criança e a aproximação das crianças com seus pais, ainda nos primeiros anos de vida, de modo a evitar os transtornos e estigmas que o reconhecimento tardio pode ocasionar. Este é o principal objetivo do Mutirão Direito a ter Pai que será realizado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, no dia 18 de outubro. O evento busca também estimular a formação de vínculos de afetividade e não apenas vínculos genéticos.

 Para o defensor público Várlen Vidal (MG), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o projeto pretende resgatar a dignidade do filho não reconhecido além de  conscientizar o pai da importância de sua presença na vida e desenvolvimento de seu filho.  “Acreditamos que esse procedimento vem estimular o exercício da paternidade responsável, pois, ao reconhecer seu filho, nasce concomitantemente as responsabilidades decorrentes do poder familiar”, disse.

O Mutirão ocorre simultaneamente em Belo Horizonte e mais 26 cidades mineiras, durante o evento serão realizados gratuitamente exames de DNA; reconhecimento extrajudicial de paternidade, com lavratura de certidão de nascimento imediata; acordos relacionados a alimentos, guardas e visitas e agendamento para propositura de ações de investigação de paternidade.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Defensoria Pública de Minas) I 20/09/2013.

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