STJ: Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, de acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. O dispositivo prevê que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A decisão foi unanime e seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “a jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”.

O ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

O ministro ressaltou a divergência na doutrina sobre o tema em discussão, já que, segundo ele, há autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp que entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.

Em primeiro grau a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi acolhida e a decisão determinou a rescisão do contrato de locação, além de decretar o despejo e condenar todos os réus, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel. No entanto foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista de precedentes judiciais.

No julgamento do recurso o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis.

Fonte: iRegistradores – Com informações do STJ | 18/11/2014.

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Há possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título.

Processo 1079104-30.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – SPARTA PARTICIPAÇÕES LTDA. – Registro de imóveis – Dúvida – pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos hereditários ausência do registro do formal de partilha – dúvida procedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de Sparta Participações Ltda. Segundo o termo de dúvida, a interessada pretende seja registrada a escritura pública de cessão de direitos hereditários em que figura como cessionária e, como cedente, Caterina Morano, representada naquele ato pela sua irmã Vicenza Morano. O objeto do referido título é a quarta parte ideal do imóvel matriculado sob nº 111.169 do 8º RI (Fls. 01/05 e Fls.35/37). O Oficial qualificou negativamente o título por verificar que ainda não fora apresentado o formal de partilha dos bens deixados por Jonas Caetano Moreira (cujos herdeiros são: a cedente, sua esposa e meeira Alzira de Campos Moreira – a qual não participou na cessão de direitos – e outros que não compareceram na escritura), R.07/m.111.169. Ademais, também alega que o título apresentado não consta do rol exaustivo do artigo 167, I, da Lei 6.015/73. O interessado aduz que o objetivo do registro da escritura pública de cessão de direitos hereditários é resguardar a posse para depois concretizá-la com o registro do formal de partilha (fls.29/31). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 52-53). É o relatório. DECIDO. A suscitada pretende o registro da escritura de cessão relativa a direitos hereditários sobre o imóvel de matrícula 111.169, do 8º RI. Todavia, ainda não há o formal de partilha de Jonas para que se proceda ao registro, impossibilitando que se definida perfeitamente a distribuição da parte que lhe caiba. Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido: “O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC” (Ademar Fioranelli apud Apel. Cív. 297-6/6 – CSMSP – j.25.05.2005 – Rel. José Mario Antonio Cardinale)”. No mesmo sentido decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura: “Direitos hereditários não são suscetíveis de registro, consoante a jurisprudência pacífica do Conselho” (AP. 6.861-0). Sobre o tema, Ademar Fioranelli observa que há: “possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC.” (Direito Registral Imobiliário, pág. 517)”. No caso em exame, o formal de partilha ainda não foi registrado, o que impossibilita verificar a coincidência entre o bem da cessão e o distribuído aos herdeiros cedentes. Somente depois do ingresso deste título é que se poderá, com segurança, conhecer o destino dos bens do inventário. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Ofícial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Sparta Participações Ltda. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C – ADV: EDMILSON FERREIRA DE ARAUJO (OAB 134496/SP) 

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória.

Cédula de Crédito Bancário. Garantia fidejussória.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível, mediante requerimento expresso da parte, o ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória?

Resposta: Para melhor entendimento do retorno, fazemos seguir a redação que temos no art. 42, da Lei 10.931/2004, que cuida do assunto:

Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Nota-se que o legislador reclamou registro para esse tipo de Cédula somente quando indicar ela garantia de natureza real, levando-nos, aí, ao entendimento de que, quando isso acontecer apenas de forma pessoal, seu registro é dispensável, com suporte nas claras letras da sobredita base legal.

Podemos acrescentar que a defesa de eventual faculdade que poderia se ver da redação do aludido artigo, para o registro de Cédulas como aqui em estudos, não pode, ao nosso ver, ser aproveitada para o sistema de registro imobiliário, mesmo que tal pretensão venha a ser manifestada de forma expressa pelo interessado, cuja recusa vai acontecer por absoluta falta de amparo legal para atender tal pretensão, uma vez que tal Cédula traz garantia fidejussória para respaldo de suas obrigações, e, desta forma, sem qualquer suporte legal para sua regular recepção nos assentos do Registro de Imóveis. Poderia eventualmente tentar a defesa do ato desejado acontecer no livro 3, com base no disposto no art. 178, inciso VII, da Lei 6.015/73, o que também deve ser recusado, uma vez que, salvo melhor juízo, citado livro tem por finalidade receber títulos que indiquem negócios jurídicos sem uma relação direta com imóveis, e que tenham previsão legal para sua inscrição, o que não acontece no caso, até mesmo por termos posição de lei em sentido exatamente na direção oposta, como se vê do aludido art. 42, da Lei 10.931/2004, que, de forma transparente, mostra esse tipo de Cédula como válido e regular, sem necessidade de qualquer registro.

Deixando agora o segmento de Registro de Imóveis, avançando para o que ainda temos na Lei dos Registros Públicos, e de forma específica para a área de Títulos e Documentos, podemos ver como possível ali o registro da Cédula em estudos, com base ao que reza o art. 127, incisos I e VII, e também o que se vê de seu parágrafo único, dependendo, aí, dos efeitos que o interessado desejar para sua pretensão, que deve estar expressa no pedido a ser encaminhado a citada Serventia

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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