MG: Portaria conjunta nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG – Altera a Portaria Conjunta nº 03/2005 que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária

A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário utilizando a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, emitida, por meio eletrônico.

PORTARIA CONJUNTA Nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG

Altera a Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que “o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente”, consoante disposto no art. 23 da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO que foi “criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG”, conforme art. 1º da Lei estadual nº 20.802, de 26 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que os recursos do FEPJ são constituídos, inclusive, pelas “receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário”, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 20.802, de 2013;

CONSIDERANDO que, consoante o disposto no art. 5º, “caput”, e art. 8º, ambos da Lei Estadual nº 20.802, de 2013, “o gestor e agente executor do FEPJ é o TJMG”;

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das “atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas referidas no art. 3º da Lei Estadual nº 20.802, de 2013”, serem “exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda”, as receitas delas provenientes serão arrecadadas por intermédio de guia de arrecadação específica, instituída e regulamentada por ato normativo próprio e depositadas diretamente em conta bancária do FEPJ, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 739, de 27 de setembro de 2013, do Órgão Especial do TJMG, que “Regulamenta o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a “centralização dos recolhimentos das receitas próprias do Poder Judiciário”, a fim de serem administradas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com total independência, permitindo, inclusive a fiscalização direta pelo Conselho Nacional de Justiça, prática adotada nos outros Tribunais de Justiça do País, conforme constou consignado no item 3.5.3. do Relatório de Inspeção Preventiva apresentado por aquele Órgão em setembro de 2012;

CONSIDERANDO que, atualmente, a Taxa de Fiscalização Judiciária é recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, nos termos do art. 4º, “caput”, da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que “disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”;

CONSIDERANDO que os valores arrecadados a título de Taxa de Fiscalização Judiciária são transferidos diretamente do Tesouro Estadual para a conta específica do FEPJ, porquanto “destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”, nos termos do art. 97, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a existência, no âmbito do Tribunal de Justiça, de rotina diária de envio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, dos “dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), bem como acesso aos dados e informações inerentes à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ)”, na forma do art. 18 da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO que a concentração das informações num único banco de dados proporcionará tanto ao Tribunal de Justiça quanto à Secretaria de Estado de Fazenda maior facilidade na identificação dos focos que necessitam de fiscalização; 

CONSIDERANDO os princípios da economicidade e da razoabilidade, bem como o princípio da eficiência, os quais devem orientar as atividades da Administração Pública;

RESOLVEM:

Art. 1º O “caput” e o § 2º do art. 4º da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário utilizando a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, emitida, por meio eletrônico, no endereço do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet (www.tjmg.jus.br).

[…]

§ 2º O notário e o registrador deverão emitir uma única GRCTJ para cada período a que se refere o “caput” do art. 2º, abrangendo todos os atos praticados nesse período, fazendo constar a quantidade de cada tipo de ato notarial e de registro praticado no período, acompanhada dos respectivos códigos, conforme Anexo II desta Portaria Conjunta.”.

Art. 2º O art. 18 da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG passa a vigorar acrescido do § 2º que se segue, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 18. […]

§ 2º As informações a que se refere o “caput” deste artigo englobam aquelas relativas à arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária, recolhida por meio da GRCTJ, na forma do art. 4º desta Portaria Conjunta.”.

Art. 3º Os eventuais recolhimentos da Taxa de Fiscalização Judiciária que forem realizados por meio de DAE serão imediatamente transferidos para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ.

Art. 4º A exigência de crédito tributário relacionado com a Taxa de Fiscalização Judiciária será formalizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante:

I – Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;

II – Auto de Infração (AI) e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. O recolhimento do crédito tributário de que trata o “caput” será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), ingressará integralmente no caixa do Tesouro Estadual e será transferido imediatamente para conta específica do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ).

Art. 5º O pedido de restituição de valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ/MG) será analisado, decidido, operacionalizado e restituído ao notário, ao registrador ou ao usuário pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014. 

Belo Horizonte, 3 de outubro de 2014.

Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais

Fonte: Recivil – DJE/MG | 17/10/2014.

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE nº 1.565, de 13.10.2014 – D.O.U.: 14.10.2014.

Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE nº 1.565, de 13.10.2014 – D.O.U.: 14.10.2014.

Aprova o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi–los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá–se por tempo extremamente reduzido.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 14.10.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6642 | 14/10/2014.

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TJSP publica Portaria para consulta pública sobre as normas de serviço dos chamados ‘condomínios de lotes’

O diário da justiça eletrônico de São Paulo publicou no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (8/10), a Portaria nº 54/2014, que  permite “Consulta Pública, para fim de coleta de sugestões orientadas à análise da viabilidade ou inviabilidade da previsão expressa, no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudical, dos chamados ‘condomínios de lotes’. A Associação do Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, figura entre as diversas instituições para as quais a consulta pública será endereçada.

Clique aqui para visualizar o documento completo.

Fonte: iRegistradores – ARISP – DJE/SP | 08/10/2014.

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