Arisp e Corregedoria Geral de Justiça do Acre fecham acordo

Na quinta-feira, 14 de agosto, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) recebeu magistrados e funcionários de tecnologia do Judiciário Gaúcho e Acreano.  Durante o encontro foi assinado o termo de cooperação técnica entre a associação e o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ/AC).

Participaram do encontro o Corregedor Geral da Justiça do Acre, desembargador Pedro Ranzi; o Corregedor Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador Tasso Delabary; o desembargador Ricardo Hermann, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS); os juízes corregedores, Deborah de Moraes e José Ricardo Santudo, do TJ/RS; o diretor de Tecnologia da Informação Luís Felipe Almeida e os assessores Marco Antonio Silva e Adauto da Silva Gois, do TJ/AC. As comitivas foram recebidas pelo presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos.

Na reunião foi apresentada a Central Registradores de Imóveis, o sistema de Ofício Eletrônico, a Penhora Online e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Os integrantes da comitiva gaúcha demonstraram bastante otimismo em relação aos sistemas apresentados no encontro, e afirmaram que a utilização dessas ferramentas devem facilitar o trabalho tanto do Judiciário quanto das serventias extrajudiciais.  “Nosso objetivo com a visita é aproveitar a estadia em São Pelo pelo ENCOGE, para nos inteirarmos sobre os serviços que a ARISP disponibiliza, como o Sistema de Registro Eletrônico, para podermos desenvolver esse mesmo serviço no Rio Grande do Sul. Hoje podemos ver que um pedido de Certidão Digital pode ser respondido em 20 minutos, coisa impensável no sistema tradicional! Isso agiliza o serviço, traz os usuários um benefício que nós não imaginávamos que podia ocorrer”, destacou o desembargador Tasso Delabary, Corregedor Geral da Justiça do Rio Grande do Sul.

“A tecnologia é imprescindível hoje no desempenho dos serviços públicos e dos Registradores de Imóveis, em particular. Confesso que fiquei muito impressionado com o sistema que tem o mérito de reunir todos os registradores do país, com isso qualificando e conferindo segurança ao trabalho. Penso que é uma inovação que deve ser incorporada ao Judiciário do Rio Grande do Sul”, enfatizou o desembargador Ricardo Hermann, do TJ/RS. 

O presidente da Arisp e o Corregedor Geral de Justiça do Acre assinaram o termo de cooperação técnica para utilização do sistema de Ofício Eletrônico. “Nossa preocupação é com a cidadania, é prestar serviço com segurança, com tranquilidade e com eficiência, isso é justiça. Nós fiscalizamos os cartórios extrajudiciais, os delegatários, por isso a Corregedoria deve colaborar e trabalhar junto com a Arisp que nos traz essas boas notícias, ao oferecer essas ferramentas. Os magistrados e os cartórios precisam dessas ferramentas”, declarou o Corregedor Geral da Justiça do Acre, desembargador Pedro Ranzi.

Fonte: CNB/SP – ARISP | 22/08/2014.

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TRF/3ª Região: JUDICIÁRIO NÃO PODE CONCEDER NATURALIZAÇÃO A ESTRANGEIRO

Para TRF3, a concessão é opção política do Estado no exercício da soberania nacional

Não cabe ao Poder Judiciário conceder naturalização, revisar juízo de conveniência e oportunidade quanto à naturalização de estrangeiro. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de impedimento à naturalização de estrangeiro, em razão de condenação penal em 1973 por crime de receptação.

O acordão, publicado nos mês de julho no Diário Eletrônico, também não acatou o pedido do autor para que determinar ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça que se abstivesse de arquivar o requerimento formulado administrativamente.

O apelante (estrangeiro) discutia a naturalização extraordinária, em razão de residência no Brasil sem condenação nos últimos 15 anos. Alegava, porém, que o pleito administrativo foi arquivado por condenação por crime de receptação em 1973, o que não seria válido à luz do artigo 12, inciso II, da Constituição Federal. Por isso, ajuizou a ação para declaração da inexistência da restrição e para impedir o Ministério da Justiça de arquivar o respectivo processo de naturalização.

Para o desembargador federal relator Carlos Muta, ainda que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, não tem o estrangeiro direito subjetivo à naturalização, pois a outorga da nacionalidade brasileira fica sujeita à discricionariedade política do Estado no exercício de sua soberania.

“Não cabe ao Poder Judiciário conceder naturalização, revisar juízo de conveniência e oportunidade quanto à naturalização, ou mesmo declarar inexistente condenação impeditiva à naturalização para impedir arquivamento de pedido administrativo, pois, em quaisquer das hipóteses, a decisão judicial invadiria a esfera de competência discricionária do Executivo de formular juízo político em matéria intrinsecamente vinculada ao exercício da soberania nacional”, afirmou o magistrado.

A Terceira Turma decidiu pelo não provimento da apelação levando em consideração jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF3. “Possível concluir, portanto, que para a naturalização é obrigatório o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, tornando, assim, essencial à respectiva validade o cumprimento de todas as condições materiais e formais da Constituição e da legislação respectiva”, finalizou o acórdão.

A notícia refere-se a seguinte Apelação Cível: 0015131-09.2012.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 14/08/2014.

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STF: Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33072, no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pretendia que o Supremo determinasse a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para ingresso nos Poderes Legislativo e Judiciário para negros e pardos. A decisão ressalta que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese (Súmula 266 do STF).

De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União – ou seja, no âmbito do Poder Executivo. Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os Poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes.

Para a finalidade pretendida, porém, a relatora ressalta que a Constituição da República define ação específica, que não pode ser substituída pelo mandado de segurança. O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, porém, não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, “por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação”.

A ministra Cármen Lúcia afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Essa circunstância, somada às demais, “evidencia a ausência de direito dotado da liquidez autorizadora do mandado de segurança”.

Com a negativa de seguimento ao mandado de segurança, a ministra julgou prejudicada a liminar pedida pelo Iara, quanto à inclusão da cota para negros no próximo concurso para auditor e técnico federal de controle interno a ser realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Fonte: STF | 14/08/2014.

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