EPM discute competência do Poder Executivo Federal na regulamentação do Registro Eletrônico no curso de Registros Públicos e Notas Eletrônicos

Na última quinta feira (6/11), a Escola Paulista da Magistratura recebeu o desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro, o registrador Sérgio Jacomino e um platéia de visitantes para a discussão sobre o Poder Executivo Federal na regulamentação do Registro Eletrônico – SINTER. O debate fez parte da programação do curso de Registros Públicos e Notas Eletrônicos, sob coordenação do juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior e do desembargador Marcelo Martins Berthe.

O desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro iniciou a exposição do tema diferenciando a finalidade das informações que o Registro de Imóveis preserva em relação ao acesso e controle de informações que o Poder Excutivo pretende obter. “O Registro de Imóveis existe para fins imobiliários e de crédito, já os cadastros eventualmente de atribuição do poder executivo seriam de âmbitos fiscais. Um sistema planificado exige um regramento e, para isso, é imprescindível analisarmos a questão da regulamentação pública do registro”.

O magistrado mencionou o artigo 236 da Constituição Federal, o qual estabelece que as atividades notariais e registrais são estatais, cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo. Ele acrescentou que outro tipo de atuação direta do estado é vedada.

Aliende também alegou que a definição “infra legal” ao se criar um sistema de registro eletrônico deve ser feito por parcela daquele que desempenha o papel regulatório. “O encargo de fiscalização pressupõe o estabelecimento, o controle e a verificação de regras, com a aplicação de penalidades legalmente previstas aos infratores por aqueles que desempenham o papel de regulação”, esclareceu. Ainda de acordo com o desembargador, a atividade deveria ser auto regulada pelos próprios notários e registradores.

Para o desembargador, uma regulação coletiva estabelece e impõem aos membros certas regras, além disso, a regulação se faz por uma atuação de autoridade estatal, mas com maior independência possível em relação ao setor regulado. Ou seja, essa regulação deve ser feita conjugado com uma auto regulação coletiva e consensual, onde se mantem a independência para aqueles que foram delegados os serviços, sem vínculos ou interesses econômicos políticos governamentais.

Precisamos de uma regulação o mais isenta possível, porque antes mesmo de ser um estudioso sobre o assunto, também sou cidadão e vejo que a tutela dos meus dados, das minhas informações relativas a propriedades, não devem ser objetos de um tratamento indevido, para obtenção de vantagens contrárias aos meus interesses legítimos”, considerou.

O registrador Sérgio Jacomino alertou para o risco de agentes públicos federais realizarem consultas sem que haja parâmetros de identificação de quem acessou os dados. “A obtenção de dados é de caráter pessoal, protegidos pela publicidade, que tem suas finalidades. Se um agente público faz uma consulta sem que haja rastros, podemos presumir a possibilidade do uso indevido das informações” disse.

Já de acordo com o juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior, a criação de um banco nacional de informações de Registro de Imóveis deve ser feita pelo próprio Registro de Imóveis. “Validar essa atuação do Executivo para criação desse banco é cometer o maior equívoco. As limitações devem ser impostas para mantermos a competência da regulação pelos órgãos tradicionais”, finalizou Braga.

Fonte: iRegistradores | 10/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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