2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura pública de doação – Condomínio Edilício – Donatário – Qualificação notarial negativa – Pedido autorizativo ao Corregedor permanente – Pedido rejeitado.

Processo 1087771-39.2013.8.26.0100 – Cautelar Inominada – Propriedade – C.C.R.G.E. e outro – Vistos, Cuida-se de expediente instaurado por C C R G E e por E E Ltda., relacionado com a recusa quanto à lavratura de escritura pública de doação de imóveis, cujo ato não foi realizado pelo Tabelião do …º Tabelionato de Notas da Capital. Nas razões articuladas às fls. 02/07, os requerentes buscam autorização judicial desta Corregedoria Permanente para determinar a lavratura do ato notarial, alegando que mediante a permissão da empresa E E Ltda., doadora, o Condomínio, donatário, vem há anos ocupando os imóveis objeto da escritura pública, razão pela qual pretendem formalizar tal ocupação por meio da lavratura da escritura de doação. Sustentam que referido negócio jurídico foi aprovado pela unanimidade dos condôminos, em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16 de agosto de 2011. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/61. Vieram aos autos manifestações do Tabelião (fls. 63/64, 82/83). A D. representante do Ministério Público se manifestou às fls. 85/86, seguindo-se parecer do Colégio Notarial do Brasil (fls. 88/93). É o breve relatório. DECIDO. A questão posta em controvérsia, a rigor, não diz respeito à dúvida registrária, inerente ao Registro de Imóveis, mas à pretensão de se obter uma decisão judicial que ampare a pretensão dos requerentes, atribuindo personalidade jurídica ao Condomínio para que, então, se proceda à lavratura de escritura pública de doação de imóveis. Com efeito, no limitado campo administrativo aqui desempenhado, não há possibilidade para a Corregedoria Permanente dirimir tal controvérsia. Isto porque, a matéria em questão, se o caso, reclama ajuizamento de medida dotada de natureza jurisdicional, no intento de fazer prevalecer o entendimento defendido pelos requerentes. Não cabe ao Tabelião, tampouco à Corregedoria Permanente, mitigar, modular ou aceitar interpretações fundadas em precedentes jurisprudenciais alheios às partes que integrarão a escritura pública. Neste sentido, o …º Tabelião de Notas da Capital no exercício da qualificação notarial recusou-se a realizar o ato acertadamente, considerando-se que atentou ao princípio da legalidade estrita, de modo que somente pode praticar atos que estejam previstos e autorizados pela lei. Assim, na ausência de normas que o autorizem a considerar o Condomínio Edilício como dotado de personalidade jurídica, impossível se proceder ao ato pretendido, pelo que absolutamente pertinente a sua justificação. A recusa, portanto, afigura-se acertada, no âmbito administrativo. A conduta do Tabelião foi prudente e o entrave reclama mesmo medida jurisdicional para o fim pretendido. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pelos interessados, Condomínio C R G E e E E Ltda., determinando a manutenção da recusa notarial. Ciência às partes. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP), AGUINALDO DE CASTRO (OAB 50669/SP) (D.J.E. de 10.04.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2014.

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TJ/SP DECIDE QUE BENS DE SÓCIOS NÃO SERÃO USADOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DA EMPRESA

Em decisão monocrática proferida na quinta-feira (10), o desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que os sócios de uma administradora não terão seus bens pessoais utilizados para pagamento de obrigações devidas pela empresa.

        

Com a decisão, o relator reformou sentença que havia desconsiderado a personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar os proprietários pelo pagamento de verba de sucumbência em ação judicial.        

Segundo o desembargador, não há provas suficientes para justificar a medida. “Fica revista a decisão, isto porque banalizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para além de representar risco do próprio negócio empresarial, inverteria o ônus da prova, de mera presunção relativa, para aquela absoluta, mediante o uso da personalidade jurídica, fato inocorrente.”

A notícia refere-se ao seguinte Agravo de Instrumento: 2054990-19.2014.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 11/04/2014.

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TRT/15ª Região: 7ª CÂMARA MANTÉM DECISÃO QUE CONSIDEROU IMÓVEL IMPENHORÁVEL

A 7ª Câmara negou provimento ao recurso do reclamante e mais quatro agravantes, que não concordaram com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis que, com base no art. 1º da Lei 8.009/90, decretou que não cabia a penhora do imóvel onde reside um dos sócios da reclamada, entendendo que se tratava de bem de família. No caso, tinha sido desconsiderada a personalidade jurídica da executada, um posto de gasolina, e direcionada a execução para as pessoas físicas de dois sócios.

Os reclamantes não concordaram, e insistiram na tese de que o imóvel tinha sido "dado em hipoteca a terceiros, bem como foi tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública", o que, segundo eles, descaracterizaria a impenhorabilidade do bem de família.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou que foi comprovado nos autos, por documentos e pelo auto de avaliação lavrado pela oficiala de justiça, que a sócia, proprietária do imóvel, reside no imóvel. Além disso, diferentemente da tese recursal, "o fato de o imóvel ter se tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública e ter sido oferecido em hipoteca a terceiros se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento de que a aludida penhora recaiu sobre o único imóvel, atualmente utilizado para moradia permanente da executada, o que deixa patente sua condição de bem de família e o torna impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990", ressaltou.

O colegiado ressaltou ainda que as exceções previstas no art. 3º, IV e V da Lei 8.009/90 "aplicam-se somente às hipóteses de cobrança de impostos devidos em função do imóvel e execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real de determinada dívida", e concluiu que "como regra de hermenêutica geral, por se tratar de norma restritiva de direito, não comporta interpretação ampliativa".

A Câmara destacou, por fim, que "não há que se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas das hipóteses previstas em lei", e por isso reputou correta a decisão de origem que "reconheceu tratar-se de bem de família e declarou a insubsistência da penhora".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0064000-46.2006.5.15.0037.

Fonte: TRT/15ª Região | 07/04/2014.

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