Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 53/2014.

01 – DECISÃO DE FLS. 104/108, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE SOLICITAÇÃO Nº 2012.0421425-5/000.

SOLICITANTE: SUSY GASPAR DE ANDRADE

VISTOS, … 1. Trata-se de solicitação firmada pela Sra. SUSY GASPAR DE ANDRADE, Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmeira, requerendo, em síntese, o seu retorno à origem, qual seja, Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador da Comarca de Paranaguá, com fundamento na Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões, sustenta, em suma, que: (a) a requerente inscreveu-se no edital de Chamamento à Remoção da Comarca de entrância intermediária de Paranaguá, com base no CODJ, no ano de 1987, anteriormente a vigência do artigo 236, §3º da Constituição Federal; (b) de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça serão desfeitas as remoções consideradas nulas pela Resolução n.º 80/2009; (c) a sua serventia de origem se encontra na lista de serventias judiciais não providas regularmente, não restando óbice algum para seu retorno; (d) "considerando as decisões do Conselho Nacional de Justiça, que no seu julgamento final determinou a anulação de vários Decretos Judiciários do Tribunal de Justiça do Paraná, determinando o retorno destes serventuários à sua respectiva Serventia de origem: "Vaga a serventia de origem do permutante irregular, a desconstituição do ato de permuta implica o seu retorno imediato, restituindo as coisas a seu estado anterior, semdesfazimento dos atos praticados durante o exercício da titularidade na serventia atual". A Divisão Administrativa prestou informações sobre a solicitante e ofícios pelos quais passou, especialmente, o Serviço Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmeira (fl. 18), juntando informações de seu histórico funcional (fl. 21/25). A Divisão de Concursos relatou, às folhas 27 e 28, a inclusão do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmeira na lista geral de vacância, sendo disponibilizado no Edital de Concurso nº 01/2012. Com nova vista, a Divisão Administrativa esclareceu que o Ofício Distribuidor de Paranaguá, até a data de 28.02.2013, encontrava-se provido pela Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino (fl. 32). Instruíram-se os presentes autos com cópia da decisão do CNJ, no PCA n.º 0005531-82.2009.2.00.0000, que desconstituiu a permuta realizada pela Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino e o Sr. Ézio Gonçalves, determinando o retorno à origem (fls. 47/54). No despacho de folha 56 foi oportunizado o contraditório a Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino, com manifestação à folha 79. Pelo petitório de folha 81, a Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino explanou sua ausência de interesse em manifestar-se a respeito do pedido da solicitante, uma vez que não possui mais a titularidade do Ofício Distribuidor de Paranaguá, tendo em vista a decisão do PCA n.º 0005531-82.2009.2.00.0000. Por fim, a Divisão Administrativa à folha 84, esclareceu que o Ofício Distribuidor de Paranaguá encontra-se sob a titularidade do Sr. Ézio Goncalves, nos termos do Decreto Judiciário n.º 518/2013. POSTO ISTO. 2. Primeiramente, cumpre destacar a impossibilidade de retorno da Sra. SUZY GASPAR DE ANDRADE à serventia de origem, uma vez que o Ofício Distribuidor da Comarca de Paranaguá encontra-se provido pelo Sr. Ézio Gonçalves desde a data de 01.04.2013, o que se esclarece adiante. Inicialmente, como bem apontado pela ora requerente, verificou-se que, por meio das informações prestadas pela Divisão Administrativa (fl. 32), o Ofício Distribuidor de Paranaguá não se encontrava preenchido regularmente pela Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino, agente titular a época, todavia, tal titularidade não subsiste mais. A Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino havia efetuado remoção, por permuta, com seu pai, Sr. Ézio Gonçalves, do cargo de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador da Comarca de Jaguariaíva, para idêntico cargo na Comarca de Paranaguá, por meio do Decreto Judiciário n.º 142/2007, remoção esta considerada irregular pelo Conselho Nacional de Justiça. Inconformada, impetrou Mandado de Segurança sob o n.º30.808 perante o Pretório Excelso, todavia não obteve deferimento liminar em seu favor (fls. 42/44). Denegada a segurança, o Conselho Nacional de Justiça no PCA n.º 0005531-82.2009.2.00.0000, julgou procedente o pedido de anulação do ato de permuta, determinando o retorno da serventuária Juliana Rego Gonçalves Catarino à serventia que titularizava anteriormente a remoção (fls. 47/54). Assim sendo, a Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino retornou aostatus quo ante, isto é, ao Ofício Distribuidor de Jaguariaíva, e, por consequência, o Sr. Ézio Gonçalves retornou ao Ofício Distribuidor de Paranaguá, sua serventia de origem. Logo, observa-se que o Ofício Distribuidor de Paranaguá encontra-se preenchido pelo agente delegado Sr. Ézio Gonçalves, motivo pelo qual não se faz possível o retorno aostatus quo ante da requerente, eis que o serviço em questão encontra-se regularmente provido por outro serventuário da justiça, também aprovado em concurso público, possuidor das mesmas prerrogativas e direitos que a ora requerente. 3. Por tais razões, impõe-se o indeferimento do requerimento de fls. 02/03, nos termos da fundamentação acima. 4. Indeferido por impossibilidade de retorno, proceda-se a remessa dos presentes autos à douta Presidência deste Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. 5. Publique-se. Curitiba, 29 de setembro de 2014. DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça.

02 – DECISÃO DE FLS. 603/610, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OE Nº 2012.0001333-6/002.

EMBARGANTE: JOÃO THOMAZELLA, AGENTE DELEGADO DO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE SANTA FÉ

ADVOGADOS: WADSON NICANOR PERES GUALDA e ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA.

REQUERENTES: MARIA AMÉLIA BECKER, AGENTE DELEGADO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ASTORGA e PAULO EDUARDO NAMI, ESCRIVÃO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE MARINGÁ

VISTOS, … Cuida-se de expediente voltado, atualmente, a análise do requerimento formulado no petitório de fls. 275/276, reiterado pelo petitório de fl. 585, que manifestou o interesse do Sr. JOÃO THOMAZELLA, agente delegado titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé, em exercer a opção pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga, serventia remanescente do chamamento à opção realizado pelo Edital n.º 03/2011 (Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé). Inicialmente, o presente expediente versava a respeito do chamamento à opção ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé, por meio do Edital n.º 03/2011, o qual tornou público a todos os agentes delegados titulares dos Serviços de Registro de Imóveis atingidos pela Lei Estadual n.º 16.029/2008, que criou a Comarca de Santa Fé. Naquela oportunidade, inscreveram-se JOÃO TOMAZELLA, MARIA AMÉLIA BECKER e PAULO EDUARDO NAMI. O Conselho da Magistratura, em acórdão datado de 25.06.2012 (fl. 229/255), desclassificou o Sr. JOÃO THOMAZELLA e o Sr. PAULO EDUARDO NAMI, por ausência de apresentação de todos os documentos elencados no edital de chamamento à opção, tornando a única candidata habilitada para prover o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé a agente delegada MARIA AMÉLIA BECKER. Inconformado, JOÃO THOMAZELLA interpôs recurso perante o Órgão Especial (fls. 308/370), o qual foi julgado prejudicado, por preclusão lógica do pedido (fls. 435/440). Opostos embargos, foram eles rejeitados (fls. 519/523). Posteriormente, o ora requerente, também interpôs recurso extraordinário, nos autos sob o n.º 2012.0001333-6/002, o qual foi indeferido seu processamento, em decisão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal, ao entendimento de que não é cabível recurso extraordinário em face de decisões administrativas (fls. 528/530). Transitada em julgado a decisão do Conselho da Magistratura de fls. 229/255, o Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça expediu o Decreto Judiciário n.º 1792/2013, removendo por direito de opção a agente delegada, MARIA AMÉLIA BECKER, do Serviço de Registro de Imóveis de Astorga para o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé (fl. 544).

Por fim, a Divisão de Concursos prestou informações acerca do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Astorga à folha 596, instruída com o documento à folha 597. ISTO POSTO. Como visto no relatório, subsiste para ser analisado o pedido de opção formulado pelo Sr. JOÃO THOMEZELLA para o Serviço de Registro de Imóveis de Astorga (fls. 275/276 e 585). A pretensão, porém, não merece guarida. Primeiramente, segue, em resumo necessário, o histórico de movimentação do requerente. JOÃO THOMAZELLA, em virtude da aprovação em concurso público, foi nomeado, em 1970 (Decreto Governamental n.º 17801/1970, publicado no D.O. n.º 253, de 05.01.70 – fl. 410 – verso), como Escrivão de Paz, acumulando as funções de Tabelionato de Notas e de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos do Distrital de Santa Fé. Posteriormente, Santa Fé foi elevada a Comarca (2008) pela Lei Estadual n.º 16.029, em consequência, o Serviço Distrital de Santa Fé foi transformado em Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé pela Lei Estadual n.º 16.568/2010.

Assim, o Sr. JOÃO THOMAZELLA tornou-se titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual n.º 16568/2010, datada de 02.09.2010 (fl. 413). A par disso, o Juiz Diretor do Fórum sob o conhecimento de que o Sr. JOÃO THOMAZELLA é o serventuário mais antigo da Comarca de Santa Fé, designou-o para responder, provisória e precariamente, pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé (Portaria n.º 04/2010 de 22.11.2010 – fl. 413 – verso). E verificada a necessidade de provimento do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé, vago desde sua criação pela Lei Estadual n.º 16568/2010 e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei 8.935/94 (direito de opção), o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, à época Desembargador Miguel Kfouri Neto, tornou público o edital de chamamento à opção (fl. 2), para todos os agentes delegados dos Serviços de Registros de Imóveis atingidos pela Lei Estadual n.º 16.029/2008, de acordo com o Acórdão n.º 10468 de 2006 (fls. 98/101), culminando na remoção, por opção, da Sra. MARIA AMÉLIA BECKER do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga para o Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé. De consequência, o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga tornou-se vago. Observadas as premissas acima, passa-se à análise do requerimento de folhas 275/276, reiterado à folha 585, do Sr. JOÃO THOMAZELLA. Como já consignado, o requerente é agente delegado titular do atual Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé (fls. 410/413), tendo, nesta qualidade, respondido precariamente (designado), pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé. Fato este evidenciado até o provimento, por opção, do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé pela Sra. MARIA AMÉLIA BECKER. O ingresso na atividade notarial e registral pressupõe, nos termos do art. 236, § 3º da CF, aprovação em concurso público de provas e de títulos: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) § 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Tal preceito constitucional foi regulamentado pela Lei Federal n.º 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) que em seu art. 14, prevê como requisitos para o ingresso na atividade delegada: Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I – habilitação em concurso público de provas e títulos; II – nacionalidade brasileira; III – capacidade civil; IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares; V – diploma de bacharel em direito; VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. O que o requerente deseja é que lhe seja permitida a remoção para o Serviço de Registro de Imóveis de Astorga, função esta remanescente da opção firmada pela Sra. Maria Amélia Becker para o Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé, aos moldes do art. 29, I da Lei Federal n.º 8.935/1994. Acontece que a pretensão não se mostra passível de deferimento. Primeiro, porque contraria diretamente à Constituição Federal, que exige concurso público (CF, art. 236, § 3º). Segundo, porque não se amolda ao excepcional direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei Federal n.º 8.935/94, haja vista que não foi atingido por caso de desdobramento ou desmembramento de sua serventia. Como anteriormente esclarecido, o Serviço Distrital do qual titular foi transformado em Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé. Terceiro, porque o vínculo que manteve com o Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé era precário, apenas na qualidade de interino designado. Assim, sendo, tem-se que a aprovação em concurso público é condição sine qua non para o provimento de serventia extrajudicial, observado o direito de opção resguardado no art. 29 da Lei 8935/1994, em caso de desmembramento ou desdobramento de sua serventia. Situação esta que não se afeiçoa no caso in espécie, haja vista a criação da Comarca de Santa Fé, e que o Serviço de Registro de Imóveis desta nova Comarca teve seu surgimento a partir da circunscrição imobiliária de Astorga e Colorado. 4. Por tais razões, impõe-se o indeferimento do requerimento de fls. 275/276, reiterado no petitório de folha 585. 5. Indeferido por ausência de amparo legal, proceda-se a remessa dos presentes autos à douta Presidência deste Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. 6. Publique-se. Curitiba, 29 de setembro de 2014.DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça.

03 – DECISÃO DE FL. 238, PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO, RELATORA NOS AUTOS DE RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0361474-0/001.

ACUSADO: J. C. S. O. J.

ADVOGADO: RICARDO PIANOWSKI FILHO

Vistos. Imputa-se ao recorrente a prática de infração disciplinar consistente no fato de, ao cumprir mandado expedido nos autos nº (…) do Juizado Especial Cível da Comarca de (…), lançar certidão que não corresponderia à verdade, já que não teria comparecido ao local da diligência e, por isso, não procedeu a intimação da pessoa ali indicada ((…)). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que em 14 de setembro de 2012, a Dra. Juíza determinou a expedição de mandado para intimação da autora, (…), e também da ré, (…). Ambos os mandados foram expedidos em 26 de setembro de 2012 (fls. 64v. e 65v.) e entregues ao recorrente. Em 22 de outubro de 2012, os mandados foram devolvidos, com as certidões positivas de fls. 67 e 68v. Esta última certidão é aquela questionada pela parte e que deu azo ao processo administrativo. Chama a atenção, contudo, que tanto a autora como a ré moravam na mesma localidade (Barrinhas) e lá, segundo as certidões referidas, ambas foram intimadas. Há nos autos, ainda, a habilitação provisória do advogado (…) (fls. 69v.), o que aconteceu no dia 07.11.2012. O Dr. (…), ao que consta da ata da audiência de instrução e julgamento de fls. 35, é advogado de (…). Como nos autos não consta a intimação do advogado via publicação no DJe, é possível inferir, num primeiro momento, que sua intervenção nos autos aconteceu justamente em razão do cumprimento do mandado que a Portaria acusatória afirma não ter sido cumprido. O fato, ante o compromisso que a administração tem com a verdade e a presunção de validade de seus atos, deve ser melhor esclarecido. Desse modo, converto o julgamento em diligência para que seja promovida a inquirição: (a) do advogado (…), para que esclareça o que motivou sua intervenção nos autos mediante a habilitação de fs. 69v, (b) da senhora (…) (que residia na mesma localidade da autora), sobre a diligência retratada às fls. 67, notadamente se foi realmente realizada pelo Servidor recorrente. Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento destas diligências. Baixem os autos à Comarca de origem, com intimação da defesa para o devido acompanhamento. Oportunamente, voltem. Curitiba, 6 de outubro de 2014. LILIAN ROMERO, Desembargadora Relatora.

04 – DESPACHO DE FL. 309, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2009.0368199-4/002.

ACUSADO: J. J. H. A. D.

ADVOGADO: TATIANA DE ALMEIDA HOFFMANN LUSTOSA MENDES

1. À Divisão para que promova a anotação da aplicação da penalidade de multa no assento funcional de (…). 2. Após, intime-se o acusado por meio de sua procuradora constituída nos autos (informações à f. 208), via Diário da Justiça, para que promova o recolhimento das parcelas vencidas da penalidade de multa sob pena de instauração de processo administrativo. Curitiba, 29 de setembro de 2014. DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6643 | 15/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: PROMESSA DE PERMUTA E NEGÓCIO ENVOLVENDO LOTEAMENTO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Acórdão – DJ nº 9000002-48.2013.8.26.0101 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000002-48.2013.8.26.0101, da Comarca de Caçapava, em que é apelante HEKA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E COMÉRCIO LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CAÇAPAVA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O REGISTRADOR, AO FAZER A INSCRIÇÃO, DEVERÁ FAZER MENÇÃO A CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, V.U", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.        

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 9000002-48.2013.8.26.0101

Apelante: Heka Administração de Bens e Comércio Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava

Voto nº 34.073

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS – TÍTULO COM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA DENOMINAÇÃO QUE LHE FOI DADA – VERDADEIRO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RÓTULO DO CONTRATO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO SEU REGISTRO QUANDO SEU CONTEÚDO ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS REGISTRAIS – RECUSA AFASTADA, COM OBSERVAÇÃO.

Trata-se de apelação interposta por Heka Administração de Bens e Comércio Ltda., objetivando a reforma da r. sentença de fls. 57, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava, referente ao ingresso no fólio real de “Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Bens Imóveis com Torna e Outras Avenças” (fls. 14/32).

Alega o recorrente, em suma, admissibilidade do ingresso do título, nos termos do item 30, do inciso I, do artigo 167 da Lei de Registros Públicos, o qual não deve ser interpretado de forma taxativa.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 81/86).

É o relatório.

De início, cabe relembrar, como destacou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, que o entendimento atual do C. Conselho Superior da Magistratura é no sentido da possibilidade do registro da promessa de permuta, em razão da similitude à promessa de compra e venda e do disposto no art. 533[1], do Código Civil:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recurso de Apelação – Impugnação parcial e juntada de documento a destempo para cumprir exigência – Circunstâncias que prejudicam o recurso – Exame, em tese, dos óbices controvertidos para nortear futuras prenotações – Instrumento particular de promessa de permuta – Possibilidade de registro desde que assim caracterizado – Inocorrência no caso em exame – Contrato com rótulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o negócio definitivo – Inexistência de obrigação de as partes declararem vontade futura ou de celebrar o contrato definitivo – Recurso prejudicado (Ap. Cível nº 0008876-60.2011.8.26.0453, Rel. Des. Renato Nalini).

Merece destaque, também, precedente mais antigo:

Porque, a rigor, a promessa de permuta constituiria duas promessas recíprocas e simultâneas de venda, mesmo paralelo existente entre a permuta em si e o contrato definitivo de venda e compra (v.g. Valmir Pontes, Registro de Imóveis, Saraiva, 1982, p. 91), seu registro não seria, por isso, impossível. Aliás, isto já decidiu o Conselho Superior, com lastro em numerosa doutrina citada, nacional e estrangeira (v. Apelação n. 37.727-0/3, Comarca de Itu), reconhecendo que o contrato de promessa de permuta é apto a induzir efeitos reais, quando registrado, o que, inclusive, foi objeto de exigência, em aresto da Suprema Corte (RE 89.501-9-RJ), para deferimento de adjudicação compulsória, destarte com aplicação, à espécie, justamente do regramento da promessa de compra e venda. O problema, no caso, é outro, de resto o mesmo que se enfrentou no acórdão do Conselho, acima citado. É que, malgrado nominado como de promessa de permuta, o ajuste em tela consubstanciou, verdadeiramente, um negócio definitivo. A propósito, basta verificar que, em momento algum, as partes, pelo instrumento juntado, se obrigaram a declarar vontade, característica básica do contrato preliminar. (Ap. Cível nº 0101195-0/5, Rel. Des. Luiz Tâmbara).

No caso em exame, embora se tenha dado o nome de promessa de permuta ao instrumento particular, está-se diante de contrato de promessa de compra e venda, uma vez que a parte em dinheiro dada em “permuta” é muito maior do que a em lotes.

Orlando Gomes, ao falar do contrato de compra e venda, explica que:

O preço é a ‘quantia’ que o comprador se obriga a pagar ao vendedor. Elemento essencial no contrato, “sine pretio nula venditio”, dizia Ulpiano. Deve consistir em ‘dinheiro’. Se é outra coisa, o contrato define-se como ‘permuta’ ou ‘troca’. Não se exige, contudo, que seja exclusivamente dinheiro, bastando que constitua a parcela principal. Para se saber se é ‘venda’ ou ‘troca’, aplica-se o princípio ‘major pars ad se minorem trahit’; venda, se a parte em dinheiro é superior; troca, se é o valor do imóvel.[2]

Os imóveis da primeira permutante totalizam área de 62,3848ha, o que corresponde a 623.848m². Apenas 24.000m² serão devolvidos mediante a entrega de lotes à primeira permutante, o que corresponde, segundo os critérios definidos nos subitens b e b.1 da cláusula 2.1 do contrato, a aproximadamente a R$ 1.200.000,00. A parte restante, no valor de R$ 20.000.000,00, será “devolvida” em dinheiro, conforme o disposto na cláusula 2.2, “a título de torna e complementação da permuta”.

Não se trata, portanto, de troca, negócio jurídico por meio do qual os contratantes se obrigam a prestar uma coisa por outra diversa de dinheiro. Inexiste a alienação de uma coisa por outra, mas a venda de área de 62,3848ha, sendo que apenas pequena parte do pagamento será efetuada mediante a entrega de lotes; o resto, em dinheiro.

Isso não impede, contudo, o registro pretendido, pois, conforme destacado nos precedentes acima, não importa o rótulo do contrato, mas sim o seu conteúdo.

No caso, como visto, embora rotulado de promessa de permuta – cujo registro é também possível, frise-se – o contrato é de compromisso de compra e venda, devendo o registrador a ele fazer menção no momento do registro.

Não teria sentido insistir na recusa apenas para que o interessado retificasse o nome do contrato. Seria providência que nenhuma segurança adicional traria ao registro, mas, de outro lado, imporia aos contratantes ônus desnecessário e dispendioso.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro do título, com a observação de que o registrador, ao fazer a inscrição, deverá fazer menção a contrato de compromisso de compra e venda.

HAMILTON ELLIOT AKEL                                   

Corregedor Geral da Justiça e Relator

_______________________________

[1] Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante

[2] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 274/275.

Fonte: TJ/SP | 04/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Adiado julgamento sobre permuta entre titulares de cartórios no PR

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu, na terça-feira (23), o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso no Mandado de Segurança (MS) 28276, no qual se discute a possibilidade ou não da efetivação de permuta, após a promulgação da Constituição da República, por titular de serventia que realizou concurso público.

O caso

O mandado de segurança foi impetrado pelo titular da Serventia de Nova Olímpia (PR) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a desconstituição de sua permuta com o titular do Registro de Imóveis da comarca de Cidade Gaúcha (PR). O autor do MS afirma que ingressou como escrevente juramentado da Serventia de Nova Olímpia em junho de 1975 e, após aprovação em concurso público, assumiu sua titularidade. Ele conta que, em 1994, após 19 anos de serviço na serventia – dos quais 12 anos como escrevente e sete como titular – solicitou a permuta, acatada pelo Conselho da Magistratura e autorizada pelo Decreto Judiciário 610/1994, do presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.

Segundo o impetrante, em 2007, foi instaurado procedimento de controle administrativo no CNJ no qual se informava que os dois titulares teriam sido efetivados sem prévia aprovação em concurso público, como exige o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, levando o CNJ a determinar a desconstituição da permuta, determinando o retorno dos titulares a suas serventias de origem no prazo de 60 dias.

O autor do MS alega que a permuta em questão é legítima, pois foi realizada nos termos em que estabelecido pela Lei de Organização e Divisão Judiciária do Paraná vigente à época (Lei 7.297/1980). Argumenta que “ocorreu a decadência do direito de a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários” e pede a anulação do acórdão do CNJ para que seja reconduzido à titularidade do Ofício de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha (PR).

Em 2009, o então relator, ministro Eros Grau (aposentado), deferiu medida liminar cassada em 2013 pelo atual relator, ministro Luiz Fux, que, monocraticamente, denegou a segurança. Segundo ele, na data em que o impetrante foi removido por permuta – 6/10/1994 – já estava em vigor a nova ordem constitucional (CF/88), que somente permite o ingresso na atividade notarial e de registro mediante aprovação em concurso de provas e títulos.

O ministro também assinalou que o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal apenas se tornou plenamente aplicável após a edição da Lei 8.935/1994. “É que os ministros desta Corte vêm reiteradamente se manifestando no sentido de que o referido dispositivo constitucional possui eficácia imediata, não dependendo de regulamentação para sua efetiva aplicabilidade”, disse, ao citar que essa orientação foi consolidada no julgamento do MS 28279. Em 5/8/2014, por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Realização de concurso

No entanto, na sessão de terça-feira (23), o advogado do autor do MS alertou para o fato de que os dois cartorários que realizaram a permuta prestaram concurso público em 1983 e 1987. Ao apresentar voto nos embargos de declaração, o relator manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entender que a decisão no MS está de acordo com a jurisprudência da Corte.

O presidente da Turma, ministro Marco Aurélio, avaliou que o caso é singular porque houve concurso público. Para ele, a Constituição Federal exige o concurso para provimento originário e, depois, também para remoção, e não permuta. “Veja a situação: ele [o autor do pedido] não tem o cartório, que foi alvo da permuta, e perde o anterior para o qual fizera o concurso público”, observou. “Então, o sistema não fecha”. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 28276.

Fonte: STF | 26/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.