TJMG: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Área de preservação permanente.

Não é possível o registro de loteamento inserido em área de preservação permanente.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0351.11.005603-0/001, onde se decidiu não ser possível o registro de loteamento em área de preservação permanente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Jair Varão e o recurso foi julgado improvido por unanimidade.

No caso em análise, o recorrente interpôs recurso em face de sentença que indeferiu o pedido de registro de loteamento, por entender que as provas juntadas aos autos foram conclusivas no sentido de que o loteamento se encontra inserido em área de preservação permanente e cota de inundação. Em suas razões, o recorrente alegou que os documentos juntados pelo Ministério Público mineiro (MP) não poderiam ter sido considerados como incontroversos, afirmando, também, que a ação civil pública e/ou a ação penal ingressada pelo MP ainda não teve sentença, não servindo para pré julgar o caso. Por fim, sustentou que a perícia realizada não foi imparcial.

Ao analisar o recurso, o Relator, inicialmente, afirmou que a alegação de parcialidade na perícia realizada não merece prosperar, inferindo que cabe ao Juiz, destinatário das provas, afirmar se determinada prova é ou não útil ao processo. Ademais, destacou que, conforme salientado na sentença atacada, os documentos juntados aos autos são claros no sentido de que a área a ser loteada se encontra dentro da cota máxima de inundação, ou seja, dentro da área de preservação permanente, violando, portanto, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.766/79, incisos I e IV e tornando impossível o registro do loteamento.

Com base nestes argumentos, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de investigação de paternidade – Perícia de DNA – Verdade real – Prevalência – Agravo retido provido

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PERÍCIA DE DNA – VERDADE REAL – PREVALÊNCIA – AGRAVO RETIDO PROVIDO

– O art. 232 do Código Civil de 2002 criou presunção relativa de veracidade para o fato diante da recusa da parte em se submeter à perícia médica, e a Súmula nº 301 do STJ disciplinou a norma legal  mencionada no caso de investigação de paternidade.

– A presunção é relativa, e, diante da seriedade do reconhecimento da paternidade, deve ser prestigiada a busca da verdade real, ainda que importe na superação de questões processuais relativas à preclusão e encerramento de instrução. 

– Admitindo a parte passiva submeter-se ao exame invasivo de DNA, mesmo depois de encerrada a instrução, deve o pleito ser atendido para prestigiar o princípio da verdade real.

Agravo retido conhecido e provido para deferir o exame de DNA, prejudicadas as duas apelações.

Apelação Cível nº 1.0434.06.007615-6/001 – Comarca de Monte Sião – Apelantes: 1os) M.L.D.F., M.A.D.F. e outro, J.C.D.F. – 2os) C.B.D.F. e outro – Apelado: A.R.B. – Relator: Des. Caetano Levi Lopes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar provimento ao agravo retido, prejudicadas as duas apelações.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2014 – Caetano Levi Lopes – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. CAETANO LEVI LOPES – Conheço dos apelos por próprios e tempestivos.

O apelado propôs ação de investigação de paternidade contra os primeiros e segundos apelantes. Asseverou que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o genitor dos quatro apelantes, L.F.S., agora falecido, ocasião em que teria sido gerado.

Afirmou que, ao ser batizado, constou do respectivo batistério que era filho de L.F.S. Entende que tem direito ao reconhecimento da paternidade e à inclusão dos nomes do pai e dos avós paternos no seu registro de nascimento. Os primeiros e segundos recorrentes negaram a existência da paternidade. Pela sentença de f. 195/199, a pretensão inicial foi acolhida e imposta obrigação de fazer aos primeiros e segundos apelantes.

Agravo retido.

Os segundos apelantes C.B.D.F. e J.C.D.F. requereram o julgamento do agravo retido de f. 188/190. Diante do pedido expresso, conheço do recurso menor ante a presença dos requisitos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.

Anoto que o recurso foi interposto somente por C.B.D.F.

Feito o reparo, o agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória de f. 186-v., que indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência. O objetivo é a realização do exame de DNA do recorrente juntamente com o apelado.

Duas observações são necessárias. A primeira é que o pedido foi deduzido após o encerramento da instrução. A segunda, a persistente negativa tanto do agravante quanto dos demais apelantes quanto ao exame em questão.

Acrescento ter sido a prova deferida anteriormente, sendo que não foi realizada por ausência de pagamento da remuneração do perito judicial.

Sem dúvida, a instrução já estava encerrada quando o agravante, de forma expressa, na petição de f. 186, afirmou que concordava em se submeter ao exame de DNA, retratando-se, portanto, de recusa anterior.

Ora, o processo hodierno orienta-se pela busca da verdade real, sempre que necessário. A verdade presumida, reforçada pelo art. 232 do atual Código Civil, é a derradeira alternativa.

Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. I, p. 41) acerca da verdade real preleciona:

“Embora a verdade real, em sua substância absoluta, seja um ideal inatingível pelo conhecimento limitado do homem, o compromisso com sua ampla busca é o farol que, no processo, estimula a superação das deficiências do sistema procedimental. E é, com o espírito de servir à causa da verdade, que o juiz contemporâneo assumiu o comando oficial do processo integrado nas garantias fundamentais do Estado Democrático e Social de Direito”.

Embora tenha ocorrido a preclusão, o reconhecimento forçado da paternidade é algo extremamente sério. Insista-se que deve, sempre, ser evitado o julgamento por presunção quando a parte, embora na undécima hora, admite submeter-se ao exame invasivo de DNA. O resultado, não importa se positivo ou negativo, trará para o agravado e a família do agravante a pacificação quanto a ser ou não o falecido o pai do investigante. Em outras palavras: diante da seriedade que envolve o reconhecimento da paternidade, questões processuais como preclusão e instrução encerrada devem ser afastadas para admitir a primazia da verdade real. Logo, tem pertinência a irresignação.

Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo retido, reformo a decisão agravada e defiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, como requerido à f. 186, para ser realizado o exame de DNA no laboratório indicado pelo agravante e às suas expensas, inclusive as despesas de deslocamento e estada do agravado para coleta de material. Fica facultado aos demais apelantes, caso queiram, a submissão ao referido exame. 

Restam prejudicadas as duas apelações.

Custas, pelo agravado, respeitado o disposto na Lei nº 1.060, de 1950.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e Afrânio Vilela.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADAS AS DUAS APELAÇÕES.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/09/2014.

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1ªVRP/SP: Considerando que o feito não teria tramitação, com seguidas recusas de peritos judiciais que receberiam apenas os honorários pagos pelo convênio estadual e considerando que o imóvel é originário de loteamento registrado, o MM. Juízo da 1ªVRP/SP julgou a ação PARCIALMENTE procedente para determinar a usucapião do imóvel conforme descrito e caracterizado na planta do loteamento.

Processo 0343431-90.2009.8.26.0100 (100.09.343431-5) – Usucapião – Registro de Imóveis – Roseli Alves da Rocha – Tratase de ação de usucapião especial urbana para aquisição do domínio do imóvel localizado na Avenida Júlio Buono nº 3.094, correspondente ao lote 4 da quadra 106 do loteamento Jardim Brasil, inscrito junto ao 15º RISP e faz parte de área maior da transcrição nº 76.344 da mesma Serventia Extrajudicial. Sustenta a inicial posse mansa, ininterrupta e pacífica, com animus domini. Foram determinadas as citações e notificações necessárias. O Estado de São Paulo e a União não manifestaram interesse; contudo, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO solicitou a juntada de memorial descritivo e planta, para melhor análise técnica e segura quanto à possibilidade ou não de interferência (fls. 140/142). Foi publicado edital para fins citação. Foi apresentada contestação por Curador Especial. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Cuida-se de usucapião especial relacionada com imóvel urbano não superior a 250m² (art.183 da CR). Assim, exige-se a demonstração de cinco requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial (função social), limite de área e ausência de outros direitos reais, segundo inteligência do art. 1.240 do Código Civil. Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel urbano (não superior a 250m²) por mais de cinco anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida posse. Em resumo: a posse da parte autora (para fins de moradia), contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião especial prevista no art. 1.240 do Código Civil. A manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, requerendo a juntada de planta e memorial descritivo para melhor análise técnica, não é aplicável à hipótese. Isso porque, uma vez necessária a designação de perícia, e tratando-se de gratuidade de justiça, viriam as repetidas negativas de Peritos em aceitar o encargo recebendo apenas os honorários pagos pelo convênio estadual. Ou seja, o feito não teria tramitação, com seguidas recusas de peritos judiciais. Há outra solução, contudo: a procedência parcial do pedido. Tendo em vista que se trata de loteamento regularizado, a dúvida municipal entre as medidas perimetrais dadas pelos autores e aquelas registradas junto à D. Serventia Extrajudicial quando da regularização do loteamento levarão à procedência parcial do pedido, preponderando a descrição tabular. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacando-se que foram esgotados os meios de localização, na tentativa da citação pessoal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, correspondente ao lote 4 da quadra 106 do loteamento Jardim Brasil, determinando-se a abertura de matrícula em conformidade com a planta arquivada junto à D. Serventia, com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais, em razão da gratuidade deferida. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeçase certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U 1319 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 528,17. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil – código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (U 1319). Nada mais. – ADV: OSVALDO FIGUEIREDO MAUGERI (OAB 65994/SP), JOEL ALVES GARCIA (OAB 97799/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) 

Fonte: DJE/SP | 01/09/2014.

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